Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da reparação objetiva

última modificação: 12/05/2026 11h36

Pesquisa atualizada em 16/12/2025.

Nota explicativa

A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 

Trecho de ementa

“4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, somente afastada se demonstrada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Embora o apelante sustente a regularidade da contratação digital, os elementos apresentados não afastam as inconsistências verificadas, como uso de uma única selfie em múltiplas operações, divergência de endereço eletrônico, ausência de gravação do procedimento e questionamentos sobre a autenticidade do consentimento. 6. A biometria facial, ainda que reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pela IN nº 138/INSS, não garante a validade do negócio jurídico quando subsistem indícios de irregularidade. 7. A alegação de contratação via sistema 'carrinho' não elide a necessidade de prova clara e individualizada da anuência para cada operação, ônus que incumbia ao banco apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.”

Acórdão 2071094, 0700915-56.2025.8.07.0003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.

Súmulas

Enunciado 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Recurso Repetitivo

Tema 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Acórdãos representativos

Acórdão 2069854, 0713653-82.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025;

Acórdão 2066807, 0703407-18.2025.8.07.0004, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025;

Acórdão 2065926, 0705482-24.2025.8.07.0006, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025;

Acórdão 2065300, 0817555-40.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;

Acórdão 2061788, 0713648-41.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025;

Acórdão 1982182, 0706550-44.2023.8.07.0017, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator(a) Designado(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.

Destaques

  • TJDFT

Acidente de transporte coletivo – responsabilidade civil objetiva – ausência de nexo causal – improcedência mantida

“2. A responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviço público é objetiva. Para o reconhecimento do dever de indenizar, deve haver prova do evento danoso, do dano e do nexo causal, não sendo necessária a demonstração da culpa do seu agente tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo (art. 37, §6°, da Constituição Federal).  3. Na hipótese, não restou demonstrado o necessário nexo causal entre o dano sofrido pela autora e o ilícito cometido pela empresa fornecedora do serviço público. 3.1. Não evidenciada a prática de conduta imprudente por parte do motorista da empresa ré, não há que se falar no preenchimento dos pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva e do consequente dever de indenizar.”

Acórdão 2070225, 0713604-71.2021.8.07.0004, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.

Golpe da falsa central – responsabilidade objetiva bancária – culpa exclusiva do consumidor – indenização indevida

“3. Em casos nos quais é difícil para o consumidor discernir se está diante da atuação de um golpista ou da atividade regular de um preposto do fornecedor, a jurisprudência reconhece a responsabilidade civil objetiva (art. 14, “caput” do CDC) da instituição bancária, com base no fortuito interno (súmula 479 do STJ) e na teoria do risco do empreendimento. No entanto, responsabilidade objetiva é distinta de responsabilidade total e incondicionada, razão pela qual, se presentes as excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, afasta-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, excluindo-se, por consequência, a sua responsabilidade civil. 4. Há culpa exclusiva da vítima quando realiza operações bancárias solicitadas pelo golpista, cujas orientações fogem do padrão bancário, de modo que era possível para a vítima desconfiar do golpe em curso e evitar o próprio prejuízo. 5. Era possível que o consumidor desconfiasse da fraude, diante de ligação recebida a partir de números que não são os oficiais do Banco, e diante de chamada de vídeo em que só o consumidor era visto, seguida de pedido de digitação manual de código de boleto em caixa eletrônico. Tais orientações do golpista seguidas pelo consumidor não possuem correlação lógica com a ameaça de bloqueio da conta. 6. Não há nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e os danos sofridos pelo consumidor, diante da culpa exclusiva deste, que não teve cautela mínima ao seguir orientações que fugiam das regulares atividades bancárias. 7. Afastada a responsabilidade civil do Apelado por ausência de nexo causal, não há razão para o pedido de indenização por danos morais.”

Acórdão 2033986, 0708302-31.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.

  • STJ

Defeito em motor de veículo usado – responsabilidade objetiva da revendedora – ônus da prova do fornecedor – indenização devida

“3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte 4. Esta Terceira Turma já se posicionou quanto à responsabilidade objetiva da revendedora de veículos usados, por defeitos no motor de veículo. Precedente. 5. Aplicando a legislação consumerista à hipótese de haver defeito em motor de veículo, os fornecedores afastarão sua responsabilidade se demonstrado que não venderam o veículo (art. 12, §3º, I, CDC) ou que inexistia o defeito no motor (art. 12, §3º, II, CDC). Também afastarão sua responsabilidade se comprovado que o defeito no motor se originou de conduta atribuível exclusivamente a terceiro ou ao próprio consumidor (art. 12, §3º, III, CDC). 6. Considerando que o ônus recai sobre o fornecedor, cabe a ele produzir prova cabal das situações excludentes previstas no art. 12, §3º, CDC; a mera alegação de que há outras causas possíveis para o surgimento do defeito no motor não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. 7. Quando houver conserto do veículo por oficina mecânica, para afastar sua responsabilidade, a revendedora deverá, exemplificativamente, comprovar que vendeu o veículo sem qualquer defeito no motor; que o defeito surgiu posteriormente à venda; que o defeito surgiu de determinada má utilização ou inadequado manuseio do automóvel. Assim, restará demonstrado que a falha é atribuível apenas à conduta do cliente ou da oficina mecânica. 8. No recurso sob julgamento, uma vez (i) incontroverso que a NET MOTORS vendeu o carro a JEANETE e (ii) comprovado, por prova pericial, que houve adulteração da caixa de câmbio, cumpria à NET MOTORS o ônus de afastar sua responsabilidade. Para tanto, deveria comprovar que comercializou o veículo com a caixa de câmbio correta (motor V8), o que não ocorreu.”

REsp n. 2.218.451/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Homicídio em campus universitário – estacionamento sem controle de acesso – fato exclusivo de terceiro – responsabilidade do fornecedor afastada

“2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada pelo fato exclusivo de terceiro, o qual é, tradicionalmente, tratado como causa de rompimento do nexo de causalidade. 3. Evoluindo no exame da matéria, passou-se a imputar objetivamente a responsabilidade ao fornecedor com fundamento na teoria do risco-proveito, albergada pela Súmula nº 130/STJ, segundo a qual aquele que obtém benefícios com a exploração da atividade econômica deve suportar os riscos inerentes ao negócio, inclusive quanto à segurança dos consumidores. 4. Enquanto os riscos inerentes ao negócio caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade; o fortuito externo, por sua absoluta impossibilidade de prevenção, afasta a imputação da obrigação de indenizar. 5. Na jurisprudência mais recente desta Corte, a aplicação estrita do risco-proveito e da Súmula nº 130/STJ vem sendo temperada pelo princípio da da proteção da confiança e pela razoabilidade da expectativa de segurança criada no consumidor em cada caso concreto, avaliando elementos objetivos do serviço prestado. 6. Em relação a estacionamentos, a jurisprudência do STJ modula a responsabilidade dos fornecedores segundo o grau de internalização do risco na atividade econômica, a exemplo de shopping centers, estacionamentos privados e estacionamentos anexos a atividades comerciais sem controle de acesso. 7. O entendimento desta Corte também restringe a responsabilidade dos fornecedores conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo evento danoso, o qual, em regra não alcança os crimes cometidos contra a vida e a integridade física dos consumidores, por se tratar de eventos alheios ao risco do negócio. 8. Nos estacionamentos universitários, a responsabilidade varia conforme a expectativa legítima de segurança criada no consumidor e alcança, conforme o caso, os danos sofridos ao patrimônio dos consumidores. 9. No caso, o evento danoso consistiu no óbito da vítima de homicídio praticado por terceiros em estacionamento no campus universitário que não contava com controle de acesso ou segurança ostensiva. 10. Nessas circunstâncias, o prejuízo não estava inserido nos riscos de exploração da atividade, tratando-se de fortuito externo, e não houve a criação de expectativa legítima de segurança, razão pela qual o ato exclusivo de terceiro afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelo ressarcimento dos danos.”

REsp n. 2.006.711/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 9/12/2025.

Doutrina

“Os arts. 12 a 17 do CDC apresentam a disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço.

Trata-se de regime indenizatório com relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor.

Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação inicial é que os produtos e serviços sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor.

Em redação próxima ao art. 12 (produtos), o art. 14 impõe o dever de o fornecedor indenizar os danos decorrentes de “defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Consagra-se, novamente, hipótese de responsabilidade objetiva (sem culpa). O art. 14, embora desnecessário (v. comentários ao art. 12), destaca que a obrigação de indenizar, em caso de acidente de consumo por fato do serviço, é independente da existência de culpa – que pode, eventualmente ser analisada como excludente de responsabilidade (v. item 5 dos comentários ao art. 14).

É importante compreender o significado de defeito (vício de insegurança) na prestação de serviço. A lei estabelece, nos mesmos termos do art. 12, alguns parâmetros para delimitar o serviço defeituoso e que, portanto, enseja o dever de indenizar.

Defeituoso é o serviço que não atende legítima expectativa de segurança, levando-se em consideração, entre outros elementos, o modo de fornecimento e época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, I e III).”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

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Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito externo

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Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?

Referência

Arts. 12 e 14 do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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