Princípio da reparação objetiva
A reparação objetiva, amparada na teoria do risco, prescinde do elemento culpa em caso de responsabilização civil do fornecedor por dano causado ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo causal entre eles.
Trecho de acórdão
“(...) Na hipótese, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, porquanto as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, na qualidade de fornecedora de serviços, integram a cadeia de consumo, pois auferem vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros. 7. Ressalta-se que poderá a ré/recorrente, após indenizar o autor/recorrido, ajuizar ação regressiva, a fim de responsabilizar o fornecedor que deu causa ao dano, tendo à sua disposição meios muito mais aptos para fazê-lo do que o consumidor. (...). 9. Nesse ponto específico, impende salientar que as provas juntadas aos autos são suficientes para comprovar as alegadas falhas na prestação de serviço. A narrativa autoral é corroborada, inclusive, pela própria resposta dada pela anfitriã à central de soluções de conflitos constantes da plataforma digital da ré. Na ocasião, a anfitriã pediu desculpas pelo transtorno da viagem, pela dificuldade de contatá-la e, em especial, pelo 'inconveniente do apartamento reservado' (ID 23860713). 10. Dessa maneira, a conduta de não ofertar assistência necessária, além de a anfitriã não oferecer acomodação nos moldes acordados por meio da plataforma da recorrente, constituiu falha na prestação de serviço, passível de indenização, porquanto o autor perdeu parte de um dia de sua viagem internacional, além de sofrer angústias por ficar por horas na rua, juntamente com sua família, sem destino, durante as tratativas com a anfitriã, sem solução razoável, pois se hospedaram, por fim, em acomodação bem inferior àquela reservada, frustrando as legítimas expectativas quanto à viagem de férias.” (grifamos)
Acórdão 1335505, 07034821220208070011, Relator: Juiz JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJe: 6/5/2021.
Súmulas
Enunciado 130 do STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Acórdãos representativos
Acórdão 1336494, 07147959720208070001, Relator: Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 12/5/2021;
Acórdão 1335744, 07104616020208070020, Relator: Juíza GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021;
Acórdão 1334421, 07442376320208070016, Relator: Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021;
Acórdão 1334025, 07120988520208070007, Relator: Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJe: 7/5/2021.
Destaques
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TJDFT
Cartão de crédito presencial com senha - uso indevido por terceiros - responsabilidade do consumidor
“(...) 4. Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha. A alegação de que o cartão presencial de chip foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. Demonstrado que o consumidor agiu diretamente para a falha na segurança, é evidente a ausência de ato irregular no serviço praticado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado pelo consumidor, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (cdc, art. 14, § 3º).” (grifamos)
Acórdão 1332191, 07150746020198070020, Relator: Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 20/4/2021.
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STJ
Cadeirante submetido a tratamento indigno durante embarque em aeronave - responsabilidade civil da companhia aérea
“(...) 4. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido, o que ocorreu na hipótese. 4.1. O fato de terceiro, excludente da responsabilidade do transportador, é aquele imprevisto e que não tem relação com a atividade de transporte, não sendo o caso dos autos, uma vez que o constrangimento, previsível no deslocamento coletivo de pessoas, decorreu da própria relação contratual entre os envolvidos e, preponderantemente, da forma que o serviço foi prestado pela ora recorrente.” REsp 1611915/RS
Compra on-line – fraude no pagamento de boleto bancário – responsabilidade objetiva da instituição financeira não configurada
“(...) 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.” REsp1786157/SP
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