Princípio da segurança
Pesquisa atualizada em 18/12/2025.
Nota explicativa
Compete ao fornecedor assegurar que o produto ou o serviço colocado no mercado de consumo seja seguro e não cause danos ao consumidor, conforme o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, que protege a vida, a saúde e a segurança contra riscos de produtos ou serviços nocivos ou perigosos.
Trecho de ementa
“6. (...) Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que 'os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito'. O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco. A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis. O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê.”
Acórdão 2058618, 0716457-42.2024.8.07.0006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2074145, 0725141-68.2024.8.07.0001, Relator(a) Designado(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;
Acórdão 2051475, 0701208-75.2025.8.07.0019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 14/10/2025;
Acórdão 2009350, 0708717-91.2024.8.07.0019, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025;
Acórdão 1977219, 0727599-52.2024.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025;
Acórdão 1960007, 0739562-18.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Tratamento odontológico estético – obrigação de resultado – culpa exclusiva da consumidora – ausência de responsabilidade da clínica
“4. "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor. Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3 ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2025, p. 141). (...) 6. Na hipótese, é incontroverso que a autora contratou a clínica ré para a realização de procedimento odontológico estético - colocação de lentes de porcelana e gengivoplastia, mediante pagamento do valor de R$ 21.526,27. Da mesma forma, é incontroverso que o resultado alcançado foi diferente daquele esperado, o que levou a autora a ter que passar por diversos novos atendimentos, conforme prontuários juntados aos autos. 7. O acervo probatório indica que não houve falha na prestação dos serviços ofertados pela clínica. O resultado insatisfatório é atribuível à consumidora.”
Acórdão 2017185, 0700566-93.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025.
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STJ
Fato do produto – defeito em máquina de lavar roupas – acidente com criança – manutenção fora da rede credenciada sem rompimento do nexo causal
“5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor. 6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança. 7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o defeito no produto. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.”
REsp n. 2.190.340/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.
Doutrina
“O inciso I do art. 6º estabelece o direito básico do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança em face dos produtos e serviços perigosos ou nocivos. O tema volta a ser tratado ao longo da norma, particularmente ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
Para o CDC, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde, à segurança e ao patrimônio do consumidor.
A lei possui, claramente, duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25).
Quando se fala em proteção da vida, saúde e segurança, o foco maior é a prevenção. Toda disciplina do CDC se volta, num primeiro momento, a estabelecer que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a integridade psicofísica do consumidor (direitos da personalidade) e seu patrimônio.
A responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço surge em face de acidente de consumo, ou seja, quando não se alcançou – em perspectiva preventiva – o nível de segurança almejado (arts. 12 a 17 do CDC).”
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)
Veja também
Publicidade enganosa ou abusiva
Direitos fundamentais do consumidor
Produtos impróprios para uso ou consumo
Referência
Link para pesquisa no TJDFT
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