Princípio da solidariedade
Pesquisa atualizada em 18/12/2025.
Nota explicativa
O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, alcançando não apenas o comerciante, mas também os demais fornecedores envolvidos na produção e circulação do produto ou serviço.
Trecho de ementa
"5. A atividade desempenhada pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA., voltada para o licenciamento de cartões de crédito (bandeira), enquadra-se no conceito de fornecedor, conforme definido pelo art. 3º do CDC. A legitimidade da recorrente decorre do princípio da solidariedade e do sistema de proteção estabelecido no próprio CDC, sustentado no risco-proveito do negócio, como disposto no art. 7º, parágrafo único, do referido código. Isso ocorre pelo fato de a recorrente operar em conjunto com outros provedores de serviços, com os quais mantém uma parceria onerosa, integrando, assim, uma mesma cadeia de fornecimento."
Acórdão 2058769, 0743735-51.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2040189, 0741270-69.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;
Acórdão 2029755, 0702353-11.2025.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025;
Acórdão 1985533, 0728706-92.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025;
Acórdão 1877521, 0763246-06.2023.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024;
Acórdão 1845795, 0704174-49.2022.8.07.0008, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.
Destaques
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TJDFT
Fraude via WhatsApp – transferência por Pix – ausência de falha bancária e de solidariedade – dano moral imputável ao estelionatário
“1. A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 2. Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 3. Na hipótese, o autor recebeu, em 18/10/2022, às 8h56, suposta mensagem de sua filha no WhatsApp, solicitando o envio de dinheiro para pagamento de terceiro. Em resposta, informou que estava em trânsito a caminho de Angra dos Reis/RJ, e ao chegar ao destino, atenderia o pedido. A transferência via Pix, no valor de R$ 1.000,00, foi realizada na mesma data, às 17h29, para a conta do requerido Gabriel Dias no banco réu. (...) 6. Quanto à responsabilidade do banco destinatário, nada há nos autos que corrobore a ilação de que a instituição permitiu a abertura de contas destinadas à aplicação de golpes. 7. Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos atos praticados pelo réu Gabriel, haja vista que a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o defeito na prestação de serviços como pressuposto da responsabilização.”
Acórdão 2058937, 0700643-29.2025.8.07.0014, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
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STJ
Responsabilidade objetiva solidária – transportadora – ausência de defeito no serviço e de nexo causal
“3. A responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado, do contrário incide a excludente estabelecida no § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. 4. O sistema consumerista adota a Teoria da Cadeia de Fornecimento, segundo a qual todos os agentes que participam da disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. 5. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor e auferindo direta ou indiretamente proveito econômico dessa atividade. 6. Não é fornecedor, para fins de responsabilização objetiva solidária, o prestador de serviço que não possui vínculo funcional com o bem a ser fornecido ao consumidor final, ainda que preste serviço a fornecedor envolvido na cadeia produtiva. 7. No caso dos autos, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem apresentar defeito no serviço de transporte prestado. 7.1. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite, que decorreu de conduta praticada por terceiros, sendo estranha à atividade desenvolvida pela transportadora.”
REsp n. 2.228.759/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.
Doutrina
“No âmbito das relações de consumo, é possível identificar quatro espécies de solidariedade passiva: 1) solidariedade decorrente de ato ilícito (art. 7º, parágrafo único); 2) solidariedade automática (ex.: art. 18, caput, do CDC: “os fornecedores (…) respondem solidariamente”); 3) solidariedade automática condicionada (art. 13); 4) solidariedade decorrente da Teoria da Aparência.
O parágrafo único do art. 7º do CDC trata de regra de solidariedade passiva decorrente de ato ilícito, como se observa pela sua redação: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O art. 25, § 1º, do CDC, reitera a solidariedade decorrente de ato ilícito: “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.
Os dispositivos encontram disposição similar nas relações privadas. Esse tipo de solidariedade há muito faz parte do ordenamento jurídico. No Código Civil de 1916, estava prevista no art. 1.518. Atualmente, está na parte final do art. 942 do Código Civil: “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
Embora se afirme doutrinariamente existir, nas relações de consumo, regra geral de solidariedade entre os fornecedores por obrigações e danos, com base nos dispositivos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º), fato é que, neste ponto, o CDC não inovou: apenas reproduziu regra tradicional das relações privadas. Corresponde, no ilícito penal, à disciplina do concurso de pessoas, mais especificamente ao disposto no art. 29 do CP: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Essa regra atende a anseio de justiça, tanto na área penal quanto nas relações privadas. Sempre que determinado ilícito for ocasionado por mais de uma pessoa, nada mais justo que todos respondam pelo fato conforme o grau de participação (nexo de causalidade). No direito penal, a resposta é sanção penal. No direito civil, a indenização, o dever de recompor os danos materiais e/ou morais.
Para incidência da solidariedade por ato ilícito, há necessidade de se reconhecer que “a ofensa” tenha mais de um autor. Esse reconhecimento demanda, em regra, produção de provas. Tratando-se de responsabilidade objetiva, deve-se verificar a colaboração com o nexo causal. No caso de responsabilidade subjetiva, deve-se analisar adicionalmente o elemento subjetivo – a culpa. Nas relações de consumo, pode haver inversão do ônus da prova (v. comentários ao art. 6º, VIII), o que, na prática, pode facilitar bastante a pretensão indenizatória do consumidor.
Outro ponto merece atenção. A solidariedade do parágrafo único do art. 7º tem objeto bem específico: o ato ilícito. A solidariedade, no caso, refere-se ao dever de indenizar (obrigação sucessiva), ou seja, reparação de danos por violação de direito decorrente de obrigação contratual ou extracontratual.
De outro lado, a solidariedade automática pode se referir tanto a obrigações próprias (originárias) do contrato de consumo quanto a obrigações sucessivas (dever de indenizar).”
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)
Veja também
Franqueadora – responsabilidade solidária - relação de consumo
Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet
Teoria do risco-proveito da atividade negocial
Referência
Arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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