Princípio da solidariedade

última modificação: 2021-07-02T08:11:49-03:00

Tema atualizado em 11/6/2021.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador).

Trecho da ementa

"1. A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2. O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços. Tese de ilegitimidade passiva afastada."

Acórdão 1341903, 00071086820158070007, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 11/6/2021. 

Representativos

Acórdão 1344483, 07086024820208070007, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJe: 9/6/2021;

Acórdão 1343312, 07035834920208070011, Relator Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no DJe: 4/6/2021;

Acórdão 1342180, 07402197820198070001, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 2/6/2021;

Acórdão 1339907, 07007463920208070005, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJe: 2/6/2021.

Destaques

  • TJDFT

Cancelamento de voo - exclusão de responsabilidade da agência de turismo intermediadora

"1. Se a participação da agência de turismo na cadeia de consumo se limita à venda de passagem aérea, não há como responsabilizá-la pelos danos morais decorrentes de cancelamento do voo por ato exclusivo da empresa aérea. 2. Nesses casos, aplicam-se as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. A única responsável é a própria empresa aérea, até porque falta nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta praticada pela agência de turismo.

Acórdão 1310807, 07085976320198070006, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJe: 21/1/2021. 

  • STJ

Falta de acessibilidade a show  para usuário de cadeira de rodas - falha na prestação de serviço - responsabilidade solidária entre organizadores e administradores do evento

"(...) 6. Na hipótese, o recorrido adquiriu ingressos para assistir ao show do camarote premium. Embora esse espaço, em específico, tenha sido explorado por empresas estranhas à lide, tal circunstância não se caracteriza como fato exclusivo de terceiro. Isso porque a recorrente e as demais empresas que atuaram na organização e administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido em virtude das falhas na prestação dos serviços. 7. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário." REsp 1912548/SP

Veja também

Responsabilidade do intermediador na venda feita pela internet.

Referência

Arts. 7º, parágrafo único, 1825, § 1º, e 34 do CDC.