Princípio da transparência
Tema atualizado em 25/8/2021.
O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Assim, a informação repassada ao consumidor integra o conteúdo do contrato e as cláusulas que impliquem restrição de direitos devem ser redigidas com destaque, de forma a permitir sua imediata compreensão.
Trecho da ementa
“(...) 4. Ademais, é certo que se tratando de contrato de adesão, a ausência de destaque acerca das cláusulas limitativas de direitos do consumidor configura afronta ao princípio da transparência, previsto no art. 4º do CDC, tornando-as, por tal razão, abusivas e, consequentemente, nulas de pleno direito, com fulcro no art. 51, XV, do CDC. 5. No caso sob análise, não consta dos autos que a ré/recorrida tenha prestado informação clara e ostensiva acerca do pagamento da diferença tarifária no caso de remarcação, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com a juntada do e-mail de confirmação com informações acerca das regras tarifárias enviado ao autor/recorrente.”
Acórdão 1262517, 07569535920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJe: 16/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1271446, 07011298120208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJe: 19/8/2020;
Acórdão 1254578, 00460229320138070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJe: 9/7/2020;
Acórdão 1247627, 00012871520178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJe: 19/5/2020;
Acórdão 1231771, 07025843320198070011, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 28/2/2020.
Destaques
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TJDFT
Instituição financeira - ausência de especificação no serviço prestado por terceiro
“(...) 3. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, quando não comprovado a efetiva prestação e pagamento pela instituição financeira, além de não encontrar amparo na regulação bancária, também afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço prestado, violando o princípio da transparência e do dever de informar estampado no caput do artigo 4º, do artigo 6º, inciso III e do artigo 31 do referido diploma normativo.”
Acórdão 1271778, 07013648720208070003, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 17/8/2020.
Informação, transparência e boa-fé – conexão entre princípios
“(...) 2. O direito à informação afigura-se como corolário dos princípios da transparência e da boa-fé, inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual os fornecedores têm o dever de informar os consumidores, de forma clara e adequada o conteúdo das cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos encargos e valores que serão suportados pelo consumidor aderente, conforme preceitua o inciso III, do art. 6º do CDC.”
Acórdão 1261702, 00300660320148070001, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJe: 15/7/2020.
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STJ
Efetividade ao princípio da transparência - exigência de informações claras nos contratos
“(...) 2. A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3. Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC.” REsp 1740997/CE
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