Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da transparência

última modificação: 27/01/2026 17h24

Pesquisa atualizada em 09/01/2026.

Nota explicativa

O Código de Defesa do Consumidor impõe transparência e lealdade nas relações de consumo, integrando ao contrato as informações prestadas ao consumidor e exigindo que as cláusulas restritivas de direitos constem em destaque.

Trecho de ementa 

"III. Atende ao princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4º, caput, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do “cartão de crédito consignado”, os seus encargos financeiros e a fórmula de pagamento.”

Acórdão 2065919, 0702290-08.2024.8.07.0010, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2070618, 0713859-39.2025.8.07.0020, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 2065310, 0701857-40.2025.8.07.0019, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;

Acórdão 2036281, 0708291-70.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;

Acórdão 2023786, 0703120-40.2025.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;

Acórdão 1943204, 0730565-28.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.

Destaques

  • TJDFT

Seguro prestamista – validade da contratação – venda casada não configurada

“3 - A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A parte apelante alega que a contratação dos seguros ocorreu sem manifestação de vontade válida, sob imposição da instituição financeira, configurando venda casada, falha informacional e prática abusiva. 5 - A jurisprudência do STJ (Tema 972) admite a nulidade apenas quando houver imposição da contratação do seguro. A contratação dos seguros prestamistas foi formalizada em instrumentos autônomos e assinados, evidenciando ausência de compulsoriedade. 6 - Não houve demonstração de vício de vontade ou constrangimento para a contratação dos seguros, ônus que incumbia à parte apelante. 7 – Os argumentos de afronta à boa-fé contratual e ao princípio da transparência são genéricos e a tese de venda casada não se sustenta diante da existência de propostas separadas e ausência de prova de obrigatoriedade. 8 - Inexistente prova de falha na prestação do serviço e diante da validade do seguro prestamista, não há que se falar em restituição dos valores do seguro, nem em indenização por danos morais.”

Acórdão 2033290, 0748642-51.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.

  • STJ

Atendimento ao consumidor – exigência prévia de dados pessoais – violação do direito à informação

“6. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do princípio da transparência, sendo também corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos abraçados pelo CDC. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido atenta não só contra o aludido dispositivo constitucional como também afronta os arts. 6º, III, 22, caput, e 31 do CDC. 8. Como direito básico do consumidor, deve ser prestado de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão. Nesse sentido, o art. 31 do Código consumerista dispõe que a oferta de produto e serviço deve assegurar informações corretas, claras e precisas. 9. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os quais, na esteira do art. 22 do citado Código, devem ser adequados e eficientes. 10. Não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais como pretende a recorrida. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.”

REsp n. 1.750.604/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJEN de 29/9/2025.

Doutrina

“1. Direito à informação

As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança. A boa-fé objetiva orienta todos os vínculos – contratuais e extracontratuais – estabelecidos no mercado de consumo.

O art. 6º, III, pontua a importância de o consumidor conhecer adequadamente os diferentes produtos e serviços, preço, características, composição, tributos incidentes, bem como os riscos que apresentam.

O direito básico à informação do consumidor – que corresponde ao dever de informar do fornecedor – é decorrência e concretização da boa-fé objetiva. É fundamental para o pleno exercício do direito de escolha (art. 6º, II) – até mesmo a legítima opção de não consumir. “A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa” (STJ, REsp 1.758.118, Min. Herman Benjamin).

O direito à informação é relevante na medida em que mitiga a vulnerabilidade informacional do consumidor (v. comentários ao art. 4º) e, consequentemente, diminui o desequilíbrio das partes.

O dever de informar do fornecedor permeia as diferentes etapas do contrato de consumo. Inicia-se na oferta e publicidade (arts. 30, 31, 35 e 36 a 38) e acompanha todas as fases da relação obrigacional, inclusive momento pós-contratual (arts. 39, 42, 46, 48, 51 e 52). Possui importância no que concerne à funcionalidade adequada (arts. 18 a 20) e periculosidade dos produtos e serviços (arts. 8º a 10 e 12 a 14).

No tocante aos preços dos produtos, registre-se a Lei 10.962/2004, editada em meio à polêmica quanto à validade de utilização de código de barras para definir preços dos produtos comercializados pelos supermercados.

O art. 2º permite as seguintes modalidades de informação do preço: 1) por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; 2) em autosserviços, supermercados ou estabelecimentos comerciais em que o consumidor tenha acesso direto ao produto, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou, ainda, com a afixação de código de barras; 3) no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.

Na sequência, no parágrafo único, determina-se que, na hipótese de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deve expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Registre-se, por fim, no tocante ao comércio eletrônico, a necessidade de “divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze” (art. 2º, III, com a redação conferida pela Lei 13.543/2017).”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também  

"No-show" - cancelamento do trecho de volta

Princípio da informação

Referências 

Arts. 4º;  art.6º, III, 46 54, § 4° do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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