Princípio da vulnerabilidade do consumidor

última modificação: 2023-05-02T16:56:06-03:00

 Tema atualizado em 25/8/2021. 

A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.

Trechos de ementas 

“1. Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.”

Acórdão 1248541, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020.

“(...) 2. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 3. Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a fornecedora do sistema de tecnologia, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas.”

Acórdão 1332192, 07384824020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no DJe: 22/4/2021

Acórdãos representativos – pessoa física 

Acórdão 1205241, 07194464620188070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJe: 8/10/2019;  

Acórdão 1159521, 07448679020188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJe: 27/3/2019; 

Acórdão 1153594, 07088726420188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.

Acórdãos representativos – pessoa jurídica 

Acórdão 1355516, 07152495420198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021; 

Acórdão 1255195, 07035725320208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020; 

Acórdão 1248556, 07006125820198070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.

Destaques

  • TJDFT

Mitigação da Teoria finalista - vulnerabilidade demonstrada

“(...) 4. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.  5. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, relativa a contrato de empréstimo para o aumento da atividade econômica de pessoa jurídica, por não se verificar, na hipótese dos autos, a vulnerabilidade da sociedade empresária tomadora do mútuo.

Acórdão 1267091, 07359538220188070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.

  • STJ

Finalismo aprofundado – vulnerabilidade presumida

“(...) 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.” AgInt no REsp 1805350/DF

Relação de dependência entre pessoas jurídicas – consumidor equiparado

“(...) 4. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.” AgInt no AREsp 1415864/SC

Veja também

Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada)

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor 

Referências 

Arts. 4º, I, e 29 do CDC.