Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da vulnerabilidade do consumidor

última modificação: 27/01/2026 17h05

 Pesquisa atualizada em 09/01/2026.

Nota explicativa

A vulnerabilidade fundamenta o sistema consumerista, a fim de promover o equilíbrio contratual, sendo presumida para a pessoa física e dependente de comprovação, no caso concreto, para a pessoa jurídica.

Trechos de ementa

"5. Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características. Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC), exigindo do fornecedor, por consequência, maior boa-fé contratual. Em outras palavras, exige do fornecedor um comportamento proativo, munindo o consumidor de todas as informações necessárias para uma correta decisão de adquirir ou não o produto ou serviço oferecido. 6. Nesse ponto, impõe-se esclarecer que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90. Segundo julgado do STJ, "informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor". Bem assim, "a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa". (REsp 586316/MG, 2ª T, relator: Min. Herman Benjamin, DJe 17/04/2009). 7. Não bastasse o teor dessa regra, cabe destacar, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.  Portanto, a sentença deve ser mantida.”

Acórdão 2040036, 0720308-25.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2074520, 0704294-36.2024.8.07.0004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;

Acórdão 2071032, 0708801-44.2023.8.07.0014, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 1961360, 0708043-58.2024.8.07.0005, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025;

Acórdão 1919992, 0730054-30.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.

Destaques

  • TJDFT

Fraude bancária – acesso a link fraudulento – culpa concorrente – ressarcimento proporcional

“6. Do conjunto probatório, depreende-se que o autor, mesmo diante da ampla divulgação do modus operandi de golpes bancários envolvendo contatos telefônicos e links suspeitos, seguiu as orientações repassadas pelo interlocutor e acessou conteúdo enviado por aplicativo de mensagens, contribuindo decisivamente para a ação dos fraudadores. Não se identifica vulnerabilidade apta a afastar a sua responsabilidade subjetiva, notadamente diante da ausência de cautela mínima esperada nas operações digitais. Assim, deve responder pela parcela correspondente à sua contribuição para o resultado danoso. 7. Por outro lado, a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, inexistindo evidências idôneas de manifestação de vontade do consumidor. O mero registro digital da operação não é suficiente para atestar a validade da transação quando presentes indicativos de fraude. Ademais, a instituição violou seu dever de segurança, uma vez que não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes para identificação e bloqueio de transações destoantes do perfil do cliente, configurando falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade das instituições financeiras, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva, podendo ser afastada apenas diante de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica de forma isolada no caso concreto. As evidências demonstram concorrência de causas: o consumidor permitiu o acesso indevido à sua conta; o banco, por sua vez, não implementou medidas de segurança suficientes para impedir a concretização das operações suspeitas. 9. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, limitada a responsabilidade da instituição financeira ao ressarcimento de metade do prejuízo experimentado pelo autor.”

Acórdão 2070613, 0706252-81.2025.8.07.0017, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.

  • STJ

Plano de saúde – custeio de medicamento essencial – princípio da vulnerabilidade do consumidor

“3. O acórdão recorrido fundamenta a obrigação da operadora de custear o medicamento prescrito com base na essencialidade do tratamento para o desenvolvimento da criança com TEA, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de medicamento de uso domiciliar quando este é essencial à saúde ou à vida do segurado, conforme reiterados precedentes do STJ. 5. A Corte estadual reconheceu que a negativa da operadora afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor e que a escolha do tratamento compete ao médico assistente, não sendo possível ao plano de saúde substituir essa prescrição por critérios unilaterais.”

REsp n. 2.210.433/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.

Doutrina 

“2. Princípio da vulnerabilidade e proteção do consumidor

O art. 4º do CDC traça os objetivos e princípios da Política Nacional de Relações de Consumo e reflete a motivação da existência da própria lei. O caput do dispositivo refere-se à importância do respeito à dignidade, à saúde, à segurança e aos interesses econômicos do consumidor, bem como à melhoria da qualidade de vida, à transparência e harmonia nas relações de consumo.

O inciso I do art. 4º estabelece o princípio da vulnerabilidade do consumidor ou, nos exatos termos do dispositivo, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

O princípio da vulnerabilidade do consumidor é importante para compreensão do CDC, interpretação das normas de defesa do consumidor e, como já adiantado (v. comentários ao art. 2º), para definir o campo de sua aplicação por meio da corrente denominada finalismo aprofundado ou finalismo mitigado.

Algumas breves considerações são importantes para situar o ambiente jurídico e razões da edição do CDC.

A proteção do consumidor inclui-se em contexto histórico no qual o Código Civil perde seu caráter centralizador de regência das relações privadas e, ao mesmo tempo, em época na qual se multiplicam as normas que consideram as características reais do sujeito – o sujeito concreto, com suas especificidades –, afastando-se do paradigma oitocentista de homem abstrato e igualdade formal.

Ao longo do século XX, o Código Civil foi perdendo sua centralidade e pretensão de completude. A partir da década de 1930, edita-se uma série de leis extravagantes (especiais) que, pela abrangência, colocam em xeque o papel absoluto e central do Código Civil de 1916. Muitas leis passam a focar as especificidades e necessidades da pessoa concreta (criança, idoso, deficiente, consumidor). Abandona-se, aos poucos, a ideia de ente genérico, abstrato.

A preocupação atual com as especificidades da pessoa, é, na essência, uma tentativa de densificar o princípio da isonomia, com tratamento diferenciado a pessoas – sujeitos concretos – e situações subjetivas que, por fatores diversos, necessitam de proteção mais intensa. Isso ocorre com a edição de leis especiais que, tendo em conta certas características do sujeito e outras circunstâncias situacionais, confere-lhe uma tutela maior.

No caso específico do consumidor, considera-se sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I). Ao contrário do que propugnava a teoria econômica clássica, as reais necessidades do consumidor não foram nem são tão preponderantes para definição da estrutura e dos objetivos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização de bens e serviços.

O consumidor está, sob diversos enfoques, em visível situação de fragilidade – vulnerabilidade – no mercado de consumo, não apenas – ressalte-se – com relação a interesses patrimoniais, mas também em seus interesses existenciais (projeções da dignidade humana).

Historicamente, a fragilidade do consumidor intensificou-se na mesma proporção do processo de industrialização e massificação das relações no mercado de consumo, ocorrido, particularmente, nas décadas posteriores ao término da Segunda Grande Guerra.

O consumidor tem deixado de ser uma pessoa para se tornar apenas um número. Surgem, diariamente, novas técnicas e procedimentos abusivos de venda de produtos e serviços. As publicidades nem sempre atendem aos objetivos de informar; utilizam-se de métodos sofisticados de marketing, induzem a erro o destinatário da mensagem. Muitas vezes, criam necessidade e desejo de compra de bens e serviços supérfluos ou com pouca utilidade real (cultura do consumismo).

Os bens, em face da massificação do ciclo produtivo, apresentam vícios em série, o que os tornam impróprios aos fins que se destinam e perigosos à saúde e segurança do consumidor. Os contratos, pela velocidade crescente dos vínculos sociais, já vêm prontos (contratos de adesão) e com disposições que se traduzem em vantagens exageradas e desproporcionais para o fornecedor.

O avanço da tecnologia conduz ao oferecimento de serviços e bens cada vez mais complexos, o que enseja déficit informacional e dificuldades de exercer o direito de escolha.

Na área informática, o progresso tecnológico, ao lado dos seus importantes benefícios, permite ampla coleta de dados, absoluto controle de informações pessoais, com ofensa à privacidade e discriminações abusivas e ilícitas. Com uso de sistemas de inteligência artificial, Big Data, algoritmos enviesados, cria-se perfil digital do consumidor o qual é posteriormente utilizado – sem controle e transparência – para avaliação de crédito, concessão de benefícios, serviços públicos etc.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada)

Explorar fraqueza ou ignorância do consumidor 

Referências 

Arts. 4º, I, e 29 do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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