Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio do acesso à justiça (inversão do ônus da prova)

última modificação: 09/01/2026 19h12

Pesquisa atualizada em 9/1/2025.

Nota explicativa 

A inversão do ônus da prova é um relevante instrumentos para facilitação da defesa do consumidor em juízo. O mecanismo não se opera de forma automática, pois depende da análise da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência.

Trecho de ementa

"4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui medida excepcional que depende da demonstração de hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou da verossimilhança das suas alegações. O STJ (REsp n. 1.286.273/SP) já decidiu que a inversão do ônus probatório nas demandas consumeristas versa sobre regra de instrução do processo, que deve ser determinada antes da instrução, ou, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, de modo que não é viável sua determinação no bojo de eventual recurso de apelação.
5. Ainda que alternativos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, eventual verossimilhança das alegações da parte autora não enseja automaticamente a inversão do ônus probatório se não verificada a efetiva dificuldade de a parte demandante provar determinado fato."
Acórdão 2075565, 0744858-35.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.

Súmula

Enunciado 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Acórdãos representativos

Acórdão 2077509, 0755660-44.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;

Acórdão 2077456, 0768756-29.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;

Acórdão 2075785, 0750138-36.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;

Acórdão 2072822, 0725350-42.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025;

Acórdão 2073037, 0703742-28.2025.8.07.0007, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 11/12/2025;

Acórdão 2070892, 0710475-68.2025.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.

Destaques

  • TJDFT

Inversão do ônus da prova – inexistência de prova mínima - indeferimento 

"6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 
7. Apesar da aplicação das normas protetivas do direito do consumidor à questão tratada nos autos, entre elas a inversão do ônus da prova, para a aplicação deste instituto não é suficiente a condição de consumidor, necessária também a dificuldade na realização da instrução probatória, não alcançando os meios de prova simples a que o consumidor tem acesso."
Acórdão 2070838, 0705972-04.2025.8.07.0020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.

  • STJ

Ônus probatório - inversão - inaplicabilidade
"5. (...) Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias."
REsp n. 2.162.223/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.

Doutrina

Veja também 

A inversão do ônus da prova se opera de forma automática no microssistema do CDC?

Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - possibilidade de inversão do ônus legal por decisão judicial

Referência 

Arts. 2, 3, e 6, VIII, do CDC

Art 373, §1º do CPC.

Link para pesquisa no TJDFT  

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