Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio do equilíbrio nas relações de consumo

última modificação: 05/03/2026 16h16

 

Pesquisa atualizada em 27/01/2026.

Nota explicativa 

O princípio do equilíbrio, previsto no art. 4º, III, do CDC, orienta a harmonização dos interesses de consumidores e fornecedores, assegurando relações contratuais justas e compatíveis com a boa-fé objetiva e vedando práticas que gerem desproporção ou vantagem excessiva.

Trecho de ementa

“9. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A à Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), estabeleceu limite para a cláusula penal nos casos de distrato ou rescisão contratual por iniciativa do adquirente. Todavia, tal previsão não afasta o controle jurisdicional quanto à eventual abusividade da penalidade estipulada, sobretudo nas relações de consumo. Nesses casos, a penalidade poderá ser revista quando se mostrar excessiva ou desproporcional, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Na hipótese, os autores realizaram o pagamento total de R$ 76.712,35, sendo restituído o montante de 39.619,37, ou seja, a retenção de quase 52% do valor pago (ID 75970221). 11. A retenção de 50% dos valores pagos, embora a Lei do Distrato admita tal possibilidade em empreendimentos submetidos ao regime de patrimônio de afetação, revela-se indevida quando não há demonstração dos prejuízos efetivamente suportados pelo fornecedor. A conduta configura enriquecimento sem causa, sobretudo quando o imóvel permanece sob posse e propriedade da vendedora, que pode renegociá-lo. Com efeito, a prática fere o princípio do equilíbrio contratual e coloca o consumidor em posição de manifesta desvantagem, contrariando o disposto no art. 51, inciso IV, do CDC.”

Acórdão 2075769, 0728804-43.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2060845, 0706772-89.2025.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;

Acórdão 2018274, 0718129-03.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025;

Acórdão 1998915, 0714770-22.2023.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025;

Acórdão 1983376, 0715251-36.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025;

Acórdão 1944900, 0721956-22.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.

Destaques

  • TJDFT

Seguro prestamista vinculado a contrato de mútuo – cancelamento unilateral – necessidade de repactuação dos juros – equilíbrio contratual

“9. O cancelamento unilateral do seguro prestamista pelo consumidor, sem que haja a correspondente repactuação da taxa de juros, implica uma alteração indevida das condições originalmente acordadas, beneficiando uma das partes em detrimento da outra, o que fere o princípio do equilíbrio contratual. 10. A adoção de taxas de juros diferenciadas para contratos com e sem seguro prestamista e prática permitida e validada pelo ordenamento jurídico, desde que expressamente prevista no contrato. O consumidor, ao optar pelo cancelamento do seguro, deve estar ciente de que tal escolha implicará a incidência da taxa de juros relativa a contratos sem a adesão ao seguro, o que não ocorreu no pedido formulado na inicial. (...) 12. Por fim, não consta na inicial qualquer apontamento de ilegalidade ou vício de consentimento na formalização do negócio jurídico, sendo certo que a contratação do seguro prestamista se deu de forma livre e consciente pela recorrente. 13. Outrossim, o pedido formulado nos autos restringe-se ao cancelamento do seguro prestamista e a devolução dos valores pagos, sem qualquer menção a repactuação do contrato com aplicação da taxa de juros correspondente a ausência do seguro. 14. Diante desse cenário, a pretensão da recorrente sem a indicação de outro instrumento de reciprocidade representa um desequilíbrio contratual, uma vez que altera unilateralmente a equação financeira do contrato. 15. Assim, o contrato de seguro é plenamente válido e a restituição dos valores pagos é indevida ante a real prestação do serviço visando salvaguardar o próprio recorrido em caso de morte, invalidez permanente total por acidente e outros.”

Acórdão 2065335, 0746653-28.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.

  • STJ

Contrato de serviços educacionais – pandemia da COVID-19 – suspensão das aulas presenciais – revisão contratual e redução da multa por desistência

“3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V, do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. 4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia. 5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em desfavor do consumidor. 6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução, enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição. 7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença, nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente no momento da celebração. 8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na espécie.”

REsp n. 2.100.646/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

Doutrina

“6. A boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual

Ao lado da vulnerabilidade, o art. 4º também apresenta outro princípio de grande importância teórica e prática: a boa-fé objetiva. Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está a ideia de harmonia dos interesses dos atores do mercado que devem nortear suas condutas “com base na boa-fé e equilíbrio” (art. 4º, III).

A boa-fé objetiva é exigência normativa de conduta leal e transparente no âmbito das relações privadas.

Inicialmente, foi desenvolvida pela doutrina e pelos tribunais alemães a partir do disposto no § 242 do Código Civil alemão de 1896: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. Na verdade, somente após a Primeira Guerra Mundial, o dispositivo do Código alemão foi desenvolvido como fundamento para a boa-fé objetiva.

No Brasil, embora com pouca ou nenhuma repercussão, o princípio da boa-fé objetiva já estava expresso no art. 131, I, do Código Comercial de 1850 e, pontualmente, no art. 1.443 do Código Civil de 1916: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Todavia, salvo pontuais exceções, até o início da década de 1990, quando foi promulgado o CDC, doutrina e jurisprudência, ainda influenciadas por perspectiva clássica do contrato, não deram maior importância ao princípio.

A boa-fé objetiva foi consagrada no atual Código Civil, editado em 2002 (arts. 113, 187 e 422), indicando que uma nova concepção do contrato não é exclusividade do Direito do Consumidor: trata-se, na verdade, de evolução do Direito Privado que afeta, por óbvio, as relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.

Não se confunde a boa-fé objetiva com a conhecida boa-fé subjetiva, referida esparsamente no Código Civil de 1916, a qual, basicamente, diz respeito à consciência ou não de determinado fato pela pessoa. Nessa linha, fala-se, por exemplo, que é de boa-fé a posse quando o sujeito ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 490 do CC/1916 e art. 1.201 do CC/2002).

Embora com destaque no direito contratual, a boa-fé objetiva é mais ampla; afeta todas as práticas do mercado de consumo. Exige-se um agir ético, pautado por lealdade e transparência.

No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a Nova Teoria Contratual, ao exigir das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação.

A boa-fé diz respeito ao exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual); serve, a partir de suas funções, como parâmetro de interpretação dos contratos, identificação de abuso de direito e criação de deveres anexos. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses econômicos (lucro), não deve mais ser visto sob ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social.

Em geral, identificam-se três funções essenciais do princípio da boa-fé: 1) diretriz ou critério hermenêutico; 2) criação de deveres jurídicos denominados anexos, conexos, laterais ou acessórios; 3) limitação do exercício de direitos subjetivos. As três funções se correlacionam e servem para compreender adequadamente o significado e a aplicação do princípio.

Como diretriz hermenêutica, a boa-fé objetiva estabelece que a interpretação das cláusulas contratuais deve estar em consonância com uma esperada lealdade e honestidade das partes. A propósito, assim dispõe o art. 113, caput, do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

No tocante à função de criação de deveres anexos, a boa-fé objetiva significa que os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato. Independem e não nascem da manifestação de vontade das partes. Tais deveres se relacionam com exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação.

Cite-se, por exemplo, o dever que as partes possuem de indicar alterações de endereço, telefone e outros meios de contato, principalmente, nos vínculos contratuais, de modo a evitar dificuldades de cumprimento das obrigações. Outro exemplo de dever anexo é o de informar que o carro sairá de linha nos próximos meses após a venda ou que haverá substancial alteração do modelo com consequente desvalorização do veículo. Esses deveres, mesmo que não previstos nos contratos de consumo, estão presentes na relação: decorrem da boa-fé objetiva. A inobservância traz consequências sancionatórias, como a própria rescisão contratual e dever de indenizar.

Com relação à terceira função, a boa-fé serve como limite para o exercício de direitos subjetivos. Funciona como parâmetro para valorar a conduta das partes de modo a concluir pela arbitrariedade do exercício de determinado direito, ou seja, da prática de abuso de direito. O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (grifou-se).

O CDC não se contenta em estabelecer genericamente o princípio da boa-fé objetiva. Vai além. Muitos dos seus dispositivos são detalhamentos, regras e deveres decorrentes da boa-fé, como sucede com relação ao dever de informar (art. 6º, III; art. 31; art. 52, caput) ou quando, para preservar a segurança do consumidor, impõe o dever de promover o recall de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado, apresentaram defeitos (art. 10, § 1º).

Ao lado da boa-fé objetiva, o CDC adota o princípio do equilíbrio econômico do contrato, cuja previsão inicial está também no art. 4º, III, o qual alude à “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Com o equilíbrio econômico, pretende-se a existência de relativa proporção entre prestação e contraprestação. Busca-se uma relação contratual justa. Vedam-se abusos na fixação do preço.

Em diversas passagens, a Lei 8.078/1990 reflete sua atenção ao princípio do equilíbrio econômico do contrato. É direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Constitui prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V), “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (art. 39, X). Ademais, são nulas as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV).

Assim, embora exista alguma controvérsia na doutrina sobre o fato de o equilíbrio econômico ser integrante da boa-fé objetiva ou princípio autônomo, tal discussão não possui maior importância prática para as relações de consumo, uma vez que o CDC consagra – muitas vezes, no mesmo dispositivo (arts. 4º, III, e 51, IV) – tanto as ideias de lealdade e transparência quanto as de equilíbrio e equivalência contratual entre as obrigações.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também 

Princípio da boa-fé objetiva

Exigência de vantagem excessiva

Princípio da equidade nas relações de consumo

Referência

Arts. 4°, inciso III, 6°, inciso V, 51, inciso IV e § 1°, inciso III todos do CDC.

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