Princípio do equilíbrio nas relações de consumo

última modificação: 2021-08-24T18:50:01-03:00

 

Tema atualizado em 25/8//2021.

O equilíbrio material é princípio basilar nas relações de consumo. Assim, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe ao consumidor desvantagem exagerada, de modo a comprometer o justo cumprimento de obrigações entre as partes.   

Trecho de ementa

(...) 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, e, ademais, em se tratando de relação de consumo, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a ser privilegiado o objetivado com o contrato e equilibrado o relacionamento estabelecido entre a fornecedora e a destinatária final dos serviços oferecidos, consoante preceitua linearmente o artigo 47 daquele mesmo estatuto legal (...)”

Acórdão 1338004, 07518594720208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJe: 20/5/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1350126, 07127136920208070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no PJe: 6/7/2021;

Acórdão 1342703, 07346597620208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJe: 2/6/2021;

Acórdão 1342015, 07028320520198070009, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJe: 4/6/2021;

Acórdão 1324106, 07027989020208070010, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Prestação de serviços de academia – pandemia da Covid-19 – desequilíbrio contratual

“(...) 4. A despeito da parte recorrente trazer à baila o princípio da segurança jurídica do negócio e o princípio da força obrigatória contratual, imperiosa a relativização do princípio do "pacta sunt servanda" nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor. A autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável. (...) . 6. Além disso, o código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, disciplina que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV. estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desse modo, a boa-fé objetiva, princípio norteador dos negócios jurídicos, tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 7. No caso, em consonância com o Ato Normativo exarado pelo Governo do Distrito Federal (Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020) decorrente da pandemia da COVID-19, foram suspensas as prestações de serviços realizadas em academias esportivas, sendo que tal determinação somente foi relativizada pelo DECRETO Nº 40.939, expedido em 02 de julho de 2020. Incontroverso que não houve a prestação do serviço pela parte recorrente entre os meses de março a junho de 2020, igualmente evidencia-se dos autos que a parte recorrida formulou requerimento de rescisão contratual junto à parte recorrente em 16 de junho de 2020 (25217769 - Pág. 10), não remanescendo dúvida quanto ao direito da parte recorrida de pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição do valor pago, restando nítida a abusividade da cláusula contratual que condicione o exercício do referido direito potestativo. (grifamos)

Acórdão 1351422, 07439985920208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJe: 9/7/2021.

  • STJ

Escopo do CDC – harmonia e equilíbrio nas relações de consumo

“(...) 8. Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade -, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo.” REsp 1794991/SE

Veja também

Princípio da boa-fé objetiva

Exigência de vantagem excessiva

Princípio da equidade nas relações de consumo

Referências

Arts. 4°, inciso III, 6°, inciso V, 51, inciso IV e § 1°, inciso III todos do CDC.