Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio "venire contra factum proprium"

última modificação: 29/01/2026 16h24

Pesquisa atualizada em 29/01/2026.

Nota explicativa

O princípio do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento contraditório e inesperado, apto a frustrar a legítima confiança da outra parte. Embora não haja previsão expressa no CDC, sua incidência decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.

Trecho de ementa         

6. A revogação unilateral da autorização de débito automático, sem irregularidade ou vício de consentimento, compromete a legítima expectativa do credor e viola os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A modificação unilateral da forma de pagamento contratada implica na imposição de prestação diversa da avençada, impactando as condições acordadas, inclusive quanto a forma de pagamento e ao risco da operação para a instituição financeira. 8. Ausente a comprovação de ilegalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio excessivo, não há fundamento para a interferência judicial.”

Acórdão 2064785, 0716928-83.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.

Súmula

Enunciado 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Acórdãos representativos

Acórdão 2074955, 0735041-41.2025.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;

Acórdão 2071141, 0700369-92.2025.8.07.0005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025;

Acórdão 2066846, 0703105-92.2025.8.07.0002, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025;

Acórdão 2064194, 0748362-80.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;

Acórdão 2059224, 0729376-47.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025;

Acórdão 2050948, 0756641-55.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.

Destaques

  • TJDFT

Plano de saúde – reembolso de despesas médicas – alteração unilateral do critério de cálculo – violação à boa-fé objetiva e princípio do venire contra factum proprium

“2. Contrato de seguro saúde previa reembolso de despesas médicas com liberdade de escolha de prestadores. Beneficiário realizava sessões de hemodiálise desde 2013 em clínica não credenciada, com reembolso integral ou quase integral por mais de dez anos. Em outubro de 2023, a seguradora comunicou alteração unilateral na metodologia de cálculo do reembolso, passando a utilizar código único para toda a sessão, com quantidade fixa de CRS, o que resultou em redução superior a 50% nos valores reembolsados. 3. Modificação contratual posterior à longa prática reiterada configura violação à boa-fé objetiva, à confiança legítima e ao princípio do venire contra factum proprium. Cláusula que permite variação unilateral do valor reembolsado é abusiva, nos termos do artigo 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.”

Acórdão 2049137, 0749337-05.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.

  • STJ

Plano de saúde – exclusão de dependente por idade – supressio e surrectio – vedação ao comportamento contraditório

“1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais. 2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio. 3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva. 4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde. 6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.”

REsp n. 2.186.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.

Doutrina

“6. A boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual

Ao lado da vulnerabilidade, o art. 4º também apresenta outro princípio de grande importância teórica e prática: a boa-fé objetiva. Entre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, está a ideia de harmonia dos interesses dos atores do mercado que devem nortear suas condutas “com base na boa-fé e equilíbrio” (art. 4º, III).

A boa-fé objetiva é exigência normativa de conduta leal e transparente no âmbito das relações privadas.

Inicialmente, foi desenvolvida pela doutrina e pelos tribunais alemães a partir do disposto no § 242 do Código Civil alemão de 1896: “O devedor está adstrito a realizar a prestação tal como exija a boa-fé, com consideração pelos costumes do tráfego”. Na verdade, somente após a Primeira Guerra Mundial, o dispositivo do Código alemão foi desenvolvido como fundamento para a boa-fé objetiva.

No Brasil, embora com pouca ou nenhuma repercussão, o princípio da boa-fé objetiva já estava expresso no art. 131, I, do Código Comercial de 1850 e, pontualmente, no art. 1.443 do Código Civil de 1916: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Todavia, salvo pontuais exceções, até o início da década de 1990, quando foi promulgado o CDC, doutrina e jurisprudência, ainda influenciadas por perspectiva clássica do contrato, não deram maior importância ao princípio.

A boa-fé objetiva foi consagrada no atual Código Civil, editado em 2002 (arts. 113, 187 e 422), indicando que uma nova concepção do contrato não é exclusividade do Direito do Consumidor: trata-se, na verdade, de evolução do Direito Privado que afeta, por óbvio, as relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.

Não se confunde a boa-fé objetiva com a conhecida boa-fé subjetiva, referida esparsamente no Código Civil de 1916, a qual, basicamente, diz respeito à consciência ou não de determinado fato pela pessoa. Nessa linha, fala-se, por exemplo, que é de boa-fé a posse quando o sujeito ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 490 do CC/1916 e art. 1.201 do CC/2002).

Embora com destaque no direito contratual, a boa-fé objetiva é mais ampla; afeta todas as práticas do mercado de consumo. Exige-se um agir ético, pautado por lealdade e transparência.

No direito obrigacional, a boa-fé objetiva molda a Nova Teoria Contratual, ao exigir das partes a construção de ambiente de solidariedade, lealdade, transparência e cooperação.

A boa-fé diz respeito ao exame objetivo e geral da conduta do sujeito em todas as fases contratuais (pré-contratual, contratual e pós-contratual); serve, a partir de suas funções, como parâmetro de interpretação dos contratos, identificação de abuso de direito e criação de deveres anexos. O contrato, embora legítimo instrumento para a circulação de riquezas e a satisfação de interesses econômicos (lucro), não deve mais ser visto sob ótica individualista. Importa analisar sua função econômica e social.

Em geral, identificam-se três funções essenciais do princípio da boa-fé: 1) diretriz ou critério hermenêutico; 2) criação de deveres jurídicos denominados anexos, conexos, laterais ou acessórios; 3) limitação do exercício de direitos subjetivos. As três funções se correlacionam e servem para compreender adequadamente o significado e a aplicação do princípio.

Como diretriz hermenêutica, a boa-fé objetiva estabelece que a interpretação das cláusulas contratuais deve estar em consonância com uma esperada lealdade e honestidade das partes. A propósito, assim dispõe o art. 113, caput, do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

No tocante à função de criação de deveres anexos, a boa-fé objetiva significa que os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato. Independem e não nascem da manifestação de vontade das partes. Tais deveres se relacionam com exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação.

Cite-se, por exemplo, o dever que as partes possuem de indicar alterações de endereço, telefone e outros meios de contato, principalmente, nos vínculos contratuais, de modo a evitar dificuldades de cumprimento das obrigações. Outro exemplo de dever anexo é o de informar que o carro sairá de linha nos próximos meses após a venda ou que haverá substancial alteração do modelo com consequente desvalorização do veículo. Esses deveres, mesmo que não previstos nos contratos de consumo, estão presentes na relação: decorrem da boa-fé objetiva. A inobservância traz consequências sancionatórias, como a própria rescisão contratual e dever de indenizar.

Com relação à terceira função, a boa-fé serve como limite para o exercício de direitos subjetivos. Funciona como parâmetro para valorar a conduta das partes de modo a concluir pela arbitrariedade do exercício de determinado direito, ou seja, da prática de abuso de direito. O art. 187 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (grifou-se).

O CDC não se contenta em estabelecer genericamente o princípio da boa-fé objetiva. Vai além. Muitos dos seus dispositivos são detalhamentos, regras e deveres decorrentes da boa-fé, como sucede com relação ao dever de informar (art. 6º, III; art. 31; art. 52, caput) ou quando, para preservar a segurança do consumidor, impõe o dever de promover o recall de produtos que, posteriormente à sua introdução no mercado, apresentaram defeitos (art. 10, § 1º).

Ao lado da boa-fé objetiva, o CDC adota o princípio do equilíbrio econômico do contrato, cuja previsão inicial está também no art. 4º, III, o qual alude à “boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Com o equilíbrio econômico, pretende-se a existência de relativa proporção entre prestação e contraprestação. Busca-se uma relação contratual justa. Vedam-se abusos na fixação do preço.

Em diversas passagens, a Lei 8.078/1990 reflete sua atenção ao princípio do equilíbrio econômico do contrato. É direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Constitui prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” (art. 39, V), “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços” (art. 39, X). Ademais, são nulas as cláusulas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a equidade (art. 51, IV).

Assim, embora exista alguma controvérsia na doutrina sobre o fato de o equilíbrio econômico ser integrante da boa-fé objetiva ou princípio autônomo, tal discussão não possui maior importância prática para as relações de consumo, uma vez que o CDC consagra – muitas vezes, no mesmo dispositivo (arts. 4º, III, e 51, IV) – tanto as ideias de lealdade e transparência quanto as de equilíbrio e equivalência contratual entre as obrigações.”

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Princípio da boa-fé objetiva

Referências

Art. 4°, inciso III, do CDC.

Link para pesquisa no TJDFT

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