Teoria da redução do módulo da prova
Pesquisa atualizada em 30/01/2026.
Nota explicativa
A teoria da redução do módulo da prova autoriza o julgador a acolher a versão mais provável e verossímil dos fatos quando a produção de prova conclusiva se mostrar excessivamente difícil ou inviável. Nessa hipótese, presume-se verdadeira a alegação do consumidor, desde que razoável e compatível com situações análogas.
Trecho de ementa
“4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes amoldarem-se aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), aplica-se a Convenção de Varsóvia e Montreal nos casos de limitação dos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada. Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada. 5. No tocante aos danos materiais, a autora acostou à sua réplica (ID 75320097) uma lista dos bens que estavam sendo transportados na mala de mão (despachada), cujos itens são condizentes inclusive com o destino visitado, não fugindo ao razoável e ordinário. A mala ainda continha um controle do portão eletrônico e chaves da residência da família, impondo à autora a contratação de serviços emergenciais de chaveiro (ID 75320076) para acessar seu imóvel após a chegada da viagem. 6. Não há comprovação nos autos da exigência, por parte da ré, de declaração do valor da bagagem, ônus que lhe incumbia, nos termos do parágrafo único do art. 744 do CC. Assim, pertinente a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, que é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial que permite o abrandamento do rigor probatório quando, diante de peculiaridades do caso concreto, não for cabível exigir-se da parte autora a produção da prova plena e direta do fato constitutivo do direito.”
Acórdão 2053858, 0728981-07.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 16/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1999960, 0707670-88.2024.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1985374, 0757287-20.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025;
Acórdão 1982732, 0720361-28.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;
Acórdão 1960174, 0710196-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 11/02/2025;
Acórdão 1911830, 0700396-55.2023.8.07.0002, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.
Doutrina
“14.2 A redução das exigências da prova como consequência da necessidade de se viabilizar tutela jurisdicional efetiva aos direitos
A regra do ônus da prova, ao impor ao autor o ônus de demonstrar o direito, muitas vezes torna extremamente difícil ou impossível a produção de prova do fato direto. Admite-se, então, a prova por presunção e a inversão desse ônus.
Acontece que algumas situações, em face da sua natureza e da intenção da norma de direito material, tornam a verossimilhança suficiente. Para ocuparmos o exemplo dado acima, das lesões pré-natais, cabe lembrar que a dificuldade de produção de prova direta ou de prova por presunção – em razão da insuficiência de regras de experiência – eliminaria a possibilidade de se condenar o causador do dano.
Nesse caso, como é óbvio, o direito material impõe o dever de ressarcir, como acontece em todos os casos em que alguém é responsável por um dano. O grande problema, em tal hipótese, é a demonstração da causalidade, vale dizer, a demonstração de que o acidente causou uma lesão ao feto.
A prova dessa causalidade, como é evidente, não pode ser pensada como a prova da causalidade das lesões “comuns”. Tal prova deve ser compreendida em sintonia com os limites dos conhecimentos sobre as causas e as consequências das lesões produzidas a um feto. Melhor explicando: não há como exigir prova plena da causalidade quando o conhecimento humano não pode explicá-la. Tal exigência implicaria em negar, de uma só vez, o direito à tutela jurisdicional e o próprio direito material.
Ou seja, a convicção judicial deve pensar a causalidade na perspectiva da possibilidade do seu pleno esclarecimento. Quando essa possibilidade não é plena, não há como exigir uma “convicção de certeza”, bastando a “verossimilhança”. Do contrário, não haveria como dar tutela jurisdicional ao direito material, negando-se, no caso, a própria peculiaridade das lesões pré-natais.”
(Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz. Prova e convicção de acordo com o CPC de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.)
Referências
Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor;
Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
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