Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Teoria do risco-proveito da atividade negocial

última modificação: 29/01/2026 19h06

Tema disponibilizado em 29/1/2026.

Nota explicativa

Segundo a teoria do risco-proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro (proveito) responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). 

Trecho de ementa

"V. Destaco que tenho reconhecido a exclusão da responsabilidade do portal quando sua atuação no negócio se limita a mero anunciante dos produtos ou quando o consumidor descumpre os termos de serviço do próprio site. Contudo, este não é o caso dos autos, uma vez que o recorrente auferiu benefício financeiro com a transação, servindo não só como anunciante como intermediador do pagamento (ID 71432412). Portanto, possui responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, porquanto recebe benefício direto e indireto com a transação e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC. (...)"
Acórdão 2005643, 0789373-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.

Representativos

Acórdão 2046335, 0703221-92.2025.8.07.0004, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025;

Acórdão 2039766, 0706485-23.2025.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;

Acórdão 2040157, 0723426-43.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;

Acórdão 2037824, 0701930-21.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025;

Acórdão 1980623, 0703169-82.2024.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025;

Acórdão 1962829, 0749831-19.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;

Destaques

  • TJDFT

Serviços bancários - golpe do boleto -  culpa exclusiva do consumidor 

“3. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14, do CDC, e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. (...) 5. Não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por terceiro sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica e o consumidor, além de manter contato com canal de comunicação errôneo, não adota as cautelas comuns sobre a transmissão de seus dados pessoais e sobre a veracidade dos boletos enviados. 6. Inexiste nexo causal e, por consequência, afasta-se a responsabilidade civil, uma vez que os bancos além de não terem sido omissos quanto às medidas de segurança de praxe, também não contribuíram para o ilícito praticado, não participando do negócio jurídico." 

Acórdão 1913928, 0719669-96.2023.8.07.0009, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 06/09/2024.

  • STJ

Estabelecimento de lavagem de carro - roubo de veículo à mão armada -responsabilidade do fornecedor  

“Ademais, aquele que se obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de restituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços. 7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da recorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da pintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo. Tal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a obrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor.”

REsp 2076294/PRRelatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.

Doutrina

"1.1. Insuficiências das teorias tradicionais do risco: teoria do risco criado, risco-proveito, risco da atividade, risco integral

(...)Se, por um lado, é cediço que a introdução da imputação objetiva teve por escopo ampliar as hipóteses de indenização da vítima quando a culpa lhes impunha um ônus probatório demasiadamente oneroso, por vezes inviabilizando a satisfação da função indenizatória da responsabilidade, por outro, o desafio de aplicação da cláusula geral, à luz da imprecisão do que seria atividade de risco, permanece inquietando a doutrina. Com vistas a explicar o que o legislador não explicou, a doutrina passa a apresentar teorias por meio das quais se poderia – ou se pode – determinar o que seria o risco referenciado no 927, parágrafo único, do  Código Civil. Passa-se, portanto, a analisar cada uma das referidas teorias, a saber, a teoria do risco-proveito, a teoria do risco criado, a teoria do risco integral, do risco excepcional e do risco-proveito, com o objetivo, durante essa investigação, de entender se as ferramentas postas hoje à disposição do intérprete para aplicar a cláusula geral de risco do artigo 927, parágrafo único, são suficientes para que sejam determinados os regimes de responsabilidade civil aplicados às novas tecnologias e ao recorte temático ora proposto, em especial, na inteligência artificial, no tratamento de dados pessoais e, ainda, nas atividades dos provedores de aplicações de internet.

Segundo a “teoria do risco da atividade”, sujeita-se ao regime objetivo de responsabilidade independentemente de culpa “sempre que sejam produzidos danos no decurso de atividades determinadas, realizadas no seu interesse ou sob seu controle”. A referida definição é excessivamente abstrata, cabendo em tal conceito toda e qualquer atividade que seja potencialmente arriscada, razão pela qual a doutrina dedicou-se a aprimorar tal teoria a partir das conhecidas teorias do risco-proveito, risco profissional ou risco criado.

Segundo a 'teoria do risco-proveito', atrai-se o regime objetivo para responsabilizar o desenvolvedor da atividade sempre que esta lhe gerar lucros ou benefícios. Serpa Lopes, definindo a teoria do risco-proveito, destaca ser essa corrente fruto do princípio ubi emolumentum ibi ônus, isto é, nada mais justo seria do que 'aquele que obtém o proveito de uma empresa, o patrão, se onerar com a obrigação de indenizar os que forem vítimas de acidentes durante o trabalho', principalmente pela possibilidade de 'o patrão, ao celebrar o contrato de trabalho, pode[r] já incluir nas suas estimativas a provável responsabilidade por qualquer acidente que o seu operário possa sofrer durante as horas de serviço'.

A teoria do risco-proveito foi desenvolvida primordialmente por Raymond Saleilles e funda-se na premissa de que aquele que cria riscos e destes extrai certos lucros deverá objetivamente por eles ser responsabilizados. Alvino Lima parece filiar-se a tal entendimento. (...)

Contribui para a definição de risco, ainda, a 'teoria do risco criado', cujo criador defende-se ser Josserand, determinando que independentemente ou não do lucro, o desenvolvedor da atividade que exponha terceiro a risco responderá pelos danos dela decorrentes, conforme magistério do professor italiano Guido Alpa:

La teoria del 'rischio-profitto che vale ad accollare all’impresa quel carico di danni che l’applicazione delle regole tradizionali lascerebbe in capo alle vittime, viene sostituita dalla teoria del “rischio-creato”. Più amplia e comprensiva della precedente, la teoria del rischio-creato consente di applicare criteri di responsabilità oggettiva anche nei casi in cui, non essendovi esercizio di attività imprenditoriali, non si potrebbe operare il collegamento ‘rischio-profitto-responsabilità.

Para Josserand, a responsabilidade civil envolve um ideal de justiça distributiva, razão pela qual a superação da culpa seria passo indispensável, substituindo-a pelo risco, sem necessariamente atrelá-la ao proveito, como fazia Saleilles ao dar enfoque ao risco criado pelos patrões e pelos empresários – residindo aí a marcante distinção entre os trabalhos de Josserand e Saleilles."

Disponível em: "Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias - Ed. 2024, Author: João Quinelato de Queiroz, Publisher: Revista dos Tribunais, Capítulo 1. INSUFICIÊNCIA DAS TEORIAS DO RISCO E CRITÉRIOS ATUAIS DE AFERIÇÃO DO RISCO NO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, Page: RB-2.1

"https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/341288637/v1/page/RB-2.1%20"

Veja também 

Acordos comerciais para compartilhamento de voos – codeshare e interline 

Princípio da solidariedade 

Responsabilidade objetiva do fornecedor

Referência 

Arts. 7º, parágrafo único; 14 do CDC.

Link da pesquisa do TJDFT 

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