Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade solidária entre correspondente cambiário e corretora de câmbio na compra e venda de moeda estrangeira

última modificação: 12/08/2024 18h10

Tema atualizado em 12/8/2024.

Na operacionalização do contrato de câmbio, a instituição corretora figura como agente autorizado pelo Banco Central para realizar compra e venda de moeda estrangeira, devendo garantir a segurança da transação e o cumprimento da legislação referente a essa modalidade de negócio. O correspondente cambiário, por sua vez, atua como extensão da instituição financeira ou corretora contratada, tornando-se ambos solidariamente responsáveis por eventual prestação defeituosa do serviço e danos causados ao consumidor. 

Trecho de ementa 

“2. A instituição financeira recorrida, a qual tem autorização do Bacen para operar câmbio de moeda estrangeira, contratou a IEX, J&B como correspondentes para tais operações. Passou, assim, a ser garantidora dos atos realizados pelas suas mandatárias, o que atrai a aplicação das regras do CDC. 3. Portanto, é solidária a responsabilidade entre as instituições corretoras de câmbio e respectivas correspondentes cambiárias, por integrarem a cadeia de consumo; garantirem a atividade de câmbio desempenhada por suas intermediárias; e pela obrigação em cumprirem, fielmente, as normas que regulamentam as operações de câmbio. Essa responsabilidade, contudo, limita-se ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondentes no país. (...) 4. A alegação de a operação realizada entre as partes (compra futura de moeda estrangeira) ser vedada pelo BACEN não exclui a responsabilidade da corretora de câmbio. Na condição de instituição contratante de correspondente cambiário, incumbia à corretora garantir o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações (...).” (Grifo nosso) 

Acórdão 1828700, 07037088920218070008, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJe: 22/3/2024.  

Súmula 

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1858071, 07100103020238070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJe: 15/5/2024; 

Acórdão 1816403, 07447382820218070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024; 

Acórdão 1793805, 07440737520228070001, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 20/2/2024; 

Acórdão 1799145, 07240067120228070007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJe: 22/1/2024.   

Destaques 

  • TJDFT 

Compra de moeda estrangeira - responsabilidade da corretora limitada ao período de vigência do contrato de correspondente cambiário 

(...) 1. É aplicável aos contratos de compra e venda de moeda estrangeira o Código de Defesa do Consumidor. 2. Em se tratando de relação de consumo, os artigos 18, 25, §1º, e o 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária daqueles fornecedores que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo e contribuíram pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 3. A responsabilidade solidária das corretoras de câmbio pelas operações efetuadas pelas suas correspondentes está limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços de correspondente cambiário.” (Grifo nosso) 

Acórdão 1685817, 07051212720228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJe: 19/4/2023. 

Link para pesquisa no TJDFT 

Termos pesquisados: responsabilidade correspondente cambiário cdc 

Referências 

Arts. 7º, parágrafo único; 14, e 25, § 1º, do CDC; 

Art. 17,caput, da Lei 4.595/1964;

Resoluções 1.770/1990 3.954/2011 do BACEN.

Tema disponibilizado em 14/6/2023.

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