Caso fortuito ou força maior
Tema atualizado em 18/1/2024.
O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar.
Trecho de ementa
"(...) 9. Quanto ao dano moral, embora não se olvide dos transtornos vivenciados pelos autores na tentativa de remarcarem as datas das passagens e/ou serem ressarcidos dos prejuízos com a compra, não verifico ocorrência de situação suficiente a ensejar os danos morais pleiteados. 10. A conjuntura extraordinária em que inserido o fato descrito na exordial, há que se considerar que resta configurada hipótese de fortuito externo, uma vez que os desdobramentos da pandemia da COVID-19 foram e continuam sendo capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário. 11. Os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 mostram-se hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor do serviço de transporte aéreo, por estar-se diante de eventos que ultrapassam o risco inerente à atividade. 12. Diante disso, presente a cláusula excludente de responsabilidade, não se pode condenar a recorrente à reparação de danos morais, consoante perseguido pelos consumidores. 13. De mais a mais, os autores embarcaram para o Reino Unido em período acentuado de contaminação do vírus da COVID-19, de sorte que assumiram os riscos da viagem, e ciente das diversas variantes (medidas restritivas) a impactar a regular programação da malha aérea local.
Acórdão 1402181, 07371615120218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1796146, 07031722220238070004, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023;
Acórdão 1796068, 07075788020238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1°/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023;
Acórdão 1787704, 07088726120238070009, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023;
Acórdão 1407905, 07269289220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJe: 28/3/2022;
Acórdão 1390525, 07317605320208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021;
Acórdão 1380860, 07237036420218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 8/11/2021;
Acórdão 1339919, 07029622520208070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJe: 24/5/2021.
Destaques
-
TJDFT
Fortuito intrínseco à atividade empresarial – dano extrapatrimonial
“(...) 5. Cabe destacar, a princípio, que no contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do C.C.). No caso concreto, embora a companhia área tenha alegado que o cancelamento decorreu em razão de readequação da malha aérea, tal fato não foi comprovado nos autos, ônus que era devido à recorrente (art. 373 do CPC). Ademais, a recorrente tampouco comprovou que realizou a notificação prévia aos passageiros quanto ao cancelamento do voo em questão. Portanto, é de se concluir que o cancelamento decorreu de fortuito interno da empresa aérea, o que não a exime de reparar eventuais danos causados pelo cancelamento, seja ele material e/ou moral (...)”. (grifo nosso)
Acórdão 1416889, 07529785820218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Contratos de consórcio - fraude - fortuito interno - responsabilidade da instituição financeira
"(...) 3.1. De acordo com o Art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.2. Basta, tão somente, a demonstração do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (CC, 393), inexistência do defeito (CDC, 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, 14, § 3º, II),o que não ocorreu no caso. 3.3. A fraude integra o risco da atividade empresarial, de maneira que também se caracteriza como fortuito interno, motivo pelo qual não pode ser afastada a responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC." (grifo nosso)
Acórdão 1406757, 07096866220218070003, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 24/3/2022.
Cancelamento unilateral e imotivado de hospedagem - excludente de responsabilidade não configurada
"(...) 2. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é objetiva, fundada no risco da atividade por ele desenvolvida, só podendo ser afastada nos casos em que restar comprovada a inexistência do defeito do serviço, a ocorrência de caso fortuito (externo) ou força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, ausentes as excludentes de responsabilidade, para fazer jus à indenização por dano moral, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. 3. Não há como afastar a responsabilização da empresa ré, uma vez que restou demonstrada a ocorrência de cancelamento unilateral e imotivado da reserva da hospedagem, causando evidente prejuízo aos Autores, uma vez que o Hotel, além de não buscar a resolução do problema junto à empresa DECOLAR.COM, responsável pela marcação e cancelamento da reserva, e estabelecer a melhor forma de contornar a situação, deixou de prestar qualquer assistência aos consumidores. (grifo nosso)
Acórdão 1245294, 07001967820198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1º/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020.
-
STJ
Fraude bancária - fortuito interno
“(...) 2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno' (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). 3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...)”. AgInt no REsp 1914255/AL
Desabamento de teto em shopping center devido a chuvas fortes - fortuito externo não configurado
"(...) 7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. 8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele. 9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas. 10. Ademais, a par da ocorrência da chuva, a área em questão encontrava-se em obras, sem qualquer restrição à circulação do público. O próprio laudo produzido pela Superintendência da Polícia Técnico-Científica demostra que houve concorrência da situação das obras de expansão para a ocorrência do evento. 11. Assim, por medida de cautela e em razão do estágio em que se encontravam as obras na oportunidade, poderia o shopping recorrido ter isolado temporariamente parte do imóvel, impedindo o acesso de consumidores, evitando eventuais acidentes que pudessem ser desencadeados em razão dos temporais e ventos. Nesse diapasão, não é possível isentar o empreendimento pelas lesões sofridas pela recorrente." REsp 1764439/SP
Veja também
Responsabilidade objetiva do fornecedor
Caso fortuito e força maior - eventos inerentes ao ramo da construção civil - não caracterização
Referências
Arts. 12, § 3º e 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor;