Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fortuito externo - excludente de responsabilidade

última modificação: 26/06/2026 17h24

Pesquisa disponibilizada 15/6/2026. 

Nota explicativa 

O fortuito externo, consistente em fato estranho à atividade do fornecedor e à relação de consumo, rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil. 

Trecho de ementa

“7. O dano decorre exclusivamente da conduta do consumidor e de terceiro fraudador, hipótese que configura excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O evento caracteriza fortuito externo, que rompe o nexo causal.” 

Acórdão 2121548, 0706313-03.2024.8.07.0008, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 27/05/2026. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2131133, 0751964-48.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 11/06/2026;

Acórdão 2128145, 0716607-84.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026; 

Acórdão 2117018, 0703657-94.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 10/06/2026;

Acórdão 2129624, 0725208-78.2025.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026;

Acórdão 2128232, 0718552-26.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026;

Acórdão 2127642, 0729077-67.2025.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2026, publicado no DJe: 02/06/2026;

Acórdão 2127972, 0822754-09.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026.

Destaques 

  • TJDFT

Golpe da troca do cartão - inocorrência de falha na segurança - fortuito externo 

11. Resta incontroverso nos autos que o autor foi vítima do ‘golpe da troca do cartão’, no qual terceiros efetuam a troca do cartão sem a percepção do correntista. Ressalta-se que o autor reconheceu que, ao efetuar uma compra de determinado valor no dia 28/07/2024, foi-lhe devolvido cartão semelhante ao seu, mas pertencente a outra pessoa. Assim, o fraudador ficou de posse de seu cartão e efetuou, em seguida, duas compras, uma de R$ 3.200,00 e outra de R$ 5,00, ambas nas lojas Americanas. Nota-se, portanto, a falta de cautela do consumidor, que não teve o cuidado de verificar se o cartão lhe pertencia, contribuindo diretamente para a ocorrência do dano. 

12. Além disso, verifica-se por meio dos extratos bancários juntados aos autos que as compras realizadas pelos fraudadores não destoaram do perfil de compras do recorrido, razão pela qual não há como exigir da instituição bancária o bloqueio preventivo, até porque as compras foram realizadas na modalidade presencial e com aposição da senha. 

Acórdão 2134758, 0703334-25.2025.8.07.0011, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 22/06/2026.

Golpe do falso advogado - fraude bancária - falha sistêmica - culpa concorrente

"7. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A excludente, portanto, é de comprovação do fornecedor, a quem incumbe o ônus da prova do fato impeditivo do direito do consumidor, por força do art. 373, II, do CPC. Ademais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2023), a fraude perpetrada por terceiro não configura automaticamente fortuito externo quando evidenciada falha sistêmica da instituição, notadamente a ausência de mecanismos efetivos de prevenção e resposta à fraude.
8. O autor comprovou satisfatoriamente o fato do golpe mediante Boletim de Ocorrência (ID 82636266) e o comprovante da transferência PIX no valor de R$ 5.749,17 (Extrato PIX Golpe, ID 82636267). A comunicação formal ao banco e a instauração do procedimento MED resultaram na emissão da Negativa Administrativa Procedimento MED (ID 82636268), documento juntado pelo próprio autor que comprova, simultaneamente, a notícia da fraude ao banco e o insucesso do mecanismo de recuperação dos valores."
Acórdão 2129650, 0704924-07.2025.8.07.0021, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.

Boleto fraudulento - emissão por terceiro – fortuito externo 

“5. A fraude consistiu em boleto bancário emitido por terceiros, obtido fora dos canais oficiais da instituição financeira, sem qualquer comprovação de que tenha se originado de sistema, ambiente virtual ou falha de segurança do banco. Não há prova de violação do dever de segurança imputável à instituição financeira. 

6. A instituição financeira demonstrou que o boleto pago possuía código identificador incompatível com aqueles por ela emitidos, evidenciando a falsidade do documento. 

7. A inversão do ônus da prova exige para o seu deferimento a análise dos requisitos alternativos: a verossimilhança da alegação (aparência de verdade) ou a hipossuficiência do consumidor (hipossuficiência que deve estar relacionada, precisamente, com o exercício da atividade probatória, seja de ordem técnica ou seja de ordem econômica, para demonstrar os fatos alegados), que inexistem na hipótese dos autos. 

8. Configura-se fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiro, aliado à ausência de cautela mínima da consumidora na verificação da autenticidade do boleto, o que rompe o nexo causal.” 

Acórdão 2122900, 0711070-67.2025.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026. 

Instituição financeira - desconto de pensão alimentícia - fortuito externo

"6. O atraso no repasse de valores de pensão alimentícia não ocorreu em razão de falha administrativa, mas de fortuito externo , consistente na incompatibilidade entre a conta bancária inicialmente fornecida pelo beneficiário e o sistema de pagamentos adotado pelo BRB. O estorno dos valores é automático e depende de resposta da instituição financeira destinatária, caracterizando fortuito externo, apto a romper o nexo causal. 

7. Ademais, a tentativa de depósito e sua rejeição são etapas normais do fluxo de transação bancária, inexistindo qualquer indício de que a Administração Pública atuou com negligência, omissão ou mora injustificada. Ao contrário, os documentos apresentados comprovam que a Administração Pública adotou todas as providências cabíveis em prazo razoável, efetuando o pagamento logo que recebeu conta bancária válida." 

Acórdão 2093347, 0729900-35.2025.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.

Voo e perda de conexão - condições climáticas - fortuito externo 

“6. No caso dos autos, a empresa recorrida comprovou que a alteração e redirecionamento do voo se deu em razão das fortes chuvas que ocorreram no dia da viagem (ID 71241172, pág. 10). Tal situação configura fortuito externo à atividade exercida pela companhia aérea, apto a afastar a responsabilidade da recorrida pelo atraso do voo. Ademais, foram adotadas as medidas cabíveis para que os passageiros chegassem ao destino contratado, tendo o voo decolado de Ribeirão Preto para Campinas às 19h21 do mesmo dia (ID 71241172, pág. 10). Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1964133. “ 

Acórdão 2023250, 0702002-38.2025.8.07.0006, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.

  • STJ

Transferência bancária - fraude - falso leilão - fortuito externo

"2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria, efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima."
REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.

Fraude em empréstimo bancário - repasse voluntário pelo consumidor - ausência de cautela - fortuito externo

"3 Caracterizado fortuito externo, alheio aos riscos da atividade bancária e sem participação da instituição financeira na fraude, não se aplica a Súmula 479 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança e da hipossuficiência aferidas no caso concreto. Sua revisão pela via especial também esbarra na Súmula 7 do STJ. O afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro decorre das circunstâncias fixadas.
5. Não há dissídio quando os paradigmas tratam de hipóteses com vínculo da instituição financeira à cadeia fraudulenta ou falha de segurança específica, ausentes no caso. Divergência interna do mesmo Tribunal não autoriza recurso especial (Súmula 13 do STJ)."
AREsp n. 2.944.958/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.

Doutrina

"9. Excludentes de responsabilidade e inversão ope legis do ônus da prova

O § 3º do art. 12 do CDC apresenta quatro hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor (fabricante, construtor, produtor, importador): 1) não colocação do produto no mercado: 2) inexistência de defeito; 3) culpa exclusiva do consumidor; e 4) culpa exclusiva de terceiro.

A redação do dispositivo é clara ao limitar as excludentes de responsabilidade do fornecedor; ao utilizar a expressão “só não será responsabilizado”, indica-se que são apenas quatro hipóteses que afastam o dever de indenizar.

O outro ponto relevante é de natureza processual. A expressão “quando provar” deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa às excludentes. Tanto a doutrina quanto o STJ entendem que se cuida de inversão ope legis do ônus da prova.

Significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes.

Recorde-se que CDC prevê, ao lado da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII), três hipóteses de inversão ope legis. Dentre as três, duas são justamente relacionadas a excludentes de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). A terceira diz respeito à publicidade e está prevista no art. 38 do CDC.

A inversão ope legis joga toda a carga probatória para o fornecedor. Cabe a ele demonstrar, por todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (art. 369 do CPC), que não colocou o produto no mercado, que não há defeito, que se trata de fato causado pelo consumidor ou por terceiro.

A prova de não colocação do produto do mercado deve ocorrer basicamente em duas situações. A primeira delas é relativa a produtos falsificados, ou seja, o fornecedor deve demonstrar que o bem, embora ostente sua marca, não foi fabricado por ele. A outra situação indicada pela doutrina seria a prática de furto do produto em fase de teste quanto ao nível de segurança.

Com relação ao defeito do produto, que envolve discussão técnica e de argumentação – demonstrar que atende à legítima expectativa de segurança –, a lei coloca nos ombros do fornecedor o trabalho de convencimento.

A rigor, por ser o defeito elemento da responsabilidade civil por acidente de consumo, não haveria qualquer necessidade de esclarecer que a responsabilidade fica afastada, se ausente o requisito defeito. O objetivo da norma, considerando a superioridade técnica do fornecedor, foi impor-lhe, em face de narrativa do consumidor e razoabilidade das alegações, a demonstração da inexistência do defeito. Para o consumidor, em um primeiro momento, basta argumentação verossímil e indicação de elementos mínimos que indiquem a existência do defeito.

Por fim, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, se o acidente foi gerado – exclusivamente – por ação ou omissão do próprio consumidor ou de terceiro, não há que se falar em nexo de causalidade – que é outro elemento da responsabilidade civil.

O produto pode ter servido apenas como instrumento do dano. Mais uma vez, o que se pretendeu foi colocar a prova e argumentação como ônus do fornecedor.

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui totalmente a responsabilidade, conforme redação do dispositivo: “o fornecedor não será responsabilizado”.

10. Culpa exclusiva ou concorrente do consumidor ou de terceiro

Como conciliar a excludente de culpa do consumidor e do terceiro com a responsabilidade objetiva decorrente de acidentes de consumo?

Na responsabilidade objetiva, sustenta-se tradicionalmente que os elementos ou requisitos que ensejam o dever de indenizar são: 1) conduta (ação ou omissão juridicamente relevante); 2) dano; e 3) nexo de causalidade. Presentes os três elementos, surge o dever de indenizar (compensar).

No fato do produtos, não há, a princípio, o elemento conduta. A lei se refere a produto defeituoso, nexo de causalidade e dano e como excludente de responsabilidade a “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 12, § 3º, III).

Na verdade, o exame do nexo de causalidade atrai, muitas vezes, análise de elementos da culpa (negligência, imprudência, imperícia).

Isso ocorre porque – tanto na responsabilidade civil como penal – o nexo causal é jurídico e não meramente físico. Em outras palavras, conforme delineamento normativo, o nexo de causalidade pode se afastar das ciências físicas.

O mais emblemático exemplo vem dos crimes omissivos que, ao ignorar que “o nada nada causa”, atribuem responsabilidade penal a quem tem o dever legal de agir para evitar lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do salva-vidas que não impede a morte de alguém que se afoga na piscina.

No mundo da ciência física, principalmente da mecânica, o nexo de causalidade é aferido por leis e princípios próprios (Lei da Inércia, Lei da Ação e Reação, Lei da Conservação da Energia etc.), além de conhecimentos de biomecânica. O nexo causal físico é útil para delinear o nexo causal jurídico, mas não é suficiente.

No caso de acidentes de trânsito, por exemplo, não importa, para definir o dever de indenizar, concluir apenas que a colisão entre um veículo e uma pessoa ocasionou a morte ou ferimentos físicos ou que o consumidor se lesionou ao receber impacto decorrente de queda em brinquedo de parque de diversões (acidente de consumo). É necessário analisar as circunstâncias contextuais da conduta dos envolvidos, particularmente se houve cuidado e respeito às regras de segurança e razoabilidade na conduta da vítima.

Com relação a acidentes de consumo (serviço e produto), a culpa ou fato do consumidor ou de terceiro atrai, invariavelmente, análise de cuidado, observância das regras do manual, atenção às regras de segurança em brinquedos de parque de diversões, razoabilidade da conduta do consumidor ou de terceiro. Em produtos com periculosidade inerente (motosserra, por ex.), é necessário analisar tanto o dever de informar do fornecedor, como se o consumidor teve o cuidado esperado, o que envolve a observância das advertências e modo correto de uso. Ora, esse exame, ainda que em momento posterior, envolve exame da culpa.

É por esse motivo que, mesmo sem questionamento teórico, doutrina e jurisprudência defendem que na responsabilidade objetiva pode haver “concorrência de culpa”. Como consequência, o valor indenizatório/compensatório deve ser proporcional à participação dos envolvidos para o resultado danoso, com base no art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

O CDC, tanto na responsabilidade por fato do produto como do serviço, inclui, entre as excludentes, “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II). Embora a referência à “culpa” gere incômodo na doutrina (por se tratar de responsabilidade objetiva), a lei está correta: a culpa, inclusive a concorrente, deve ser analisada em conjunto com o nexo de causalidade.

A lei fala na exclusão da responsabilidade, por culpa exclusiva, mas a culpa ou fato parcial do consumidor ou de terceiro serve para diminuir proporcionalmente o valor indenizatório.

Ou seja, se restar comprovado que o consumidor ou terceiro contribuíram – parcialmente – com o nexo de causalidade, o valor indenizatório (compensatório) deve ser abatido de modo proporcional à participação para o resultado danoso.

11. Caso fortuito ou força maior: distinção entre fortuito interno e externo

Discute-se na doutrina e jurisprudência se o caso fortuito ou força maior excluiria a responsabilidade civil por fato do produto e do serviço.

Recorde-se que a previsão decorre do disposto em título próprio do Código Civil relativo a inadimplemento das obrigações, especificamente no art. 393: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Existe divergência quanto ao significado dos termos. Alguns relacionam a força maior com eventos da natureza e o caso fortuito com ação humana. Outros defendem justamente o contrário. Em que pese o esforço em distinguir o caso fortuito da força maior, os termos podem ser considerados sinônimos, até porque a consequência será a mesma: exoneração do devedor.

O conceito não se vincula à previsibilidade ou não do fato, e sim à inevitabilidade, como deixa claro o parágrafo único do art. 393 do CC. A inevitabilidade deve ser analisada no caso concreto, considerando todas as possibilidades e esforços razoáveis do devedor para cumprir a obrigação em face do caso fortuito. Nessa linha, a imprevisibilidade ganha relevância na medida em que pode afetar, em determinadas circunstâncias, a inevitabilidade.

No mercado de consumo, as questões que envolvem discussão sobre caso fortuito ou força maior são relativas à prestação de serviços, como roubos em transportes coletivos, em estabelecimentos comerciais, danos decorrentes de lançamento de pedra em ônibus, com lesão a passageiro etc.

A doutrina e o STJ aceitam o caso fortuito (força maior) como excludente de responsabilidade nos acidentes de consumo relacionados a produtos e serviços. Todavia, fazem distinção entre caso fortuito interno e externo.

O fortuito interno seria aquele fato inerente à própria atividade do fornecedor. O fortuito externo, como o próprio nome indica, seria fato estranho à atividade. Na prática, todavia, nem sempre é simples enquadrar determinado fato como fortuito externo ou interno para se concluir pela incidência da excludente. Em última análise, observa-se que os tribunais realizam exame de razoabilidade da postura da empresa: o que é possível exigir do fornecedor em determinado contexto.

Não é correta a posição predominante no sentido de analisar o caso fortuito interno e externo como excludente de responsabilidade por diferentes motivos.

O primeiro argumento é que se trata de excludente de responsabilidade pensada e desenhada para inadimplemento de obrigações contratuais.

O segundo é que a matéria, neste ponto, é exaustivamente disciplinada pelo CDC, que optou expressamente por elencar – em número fechado – as hipóteses de excludentes de responsabilidade (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º).

Por fim, a própria noção de legítima expectativa de segurança é mais do que suficiente para análise de defeito (falta de segurança) do produto ou serviço no caso concreto.

Ao se adotar a discussão se determinado fato é fortuito interno ou externo, abandonam-se os critérios expressamente indicados pelo legislador na aferição da legítima expectativa de segurança. Nos termos do art. 12, § 1º, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se espera, considerando circunstâncias relevantes, entre as quais: apresentação, uso e riscos que razoavelmente se esperam do produto ou serviço e época que foi colocado em circulação.

Ora, são justamente tais elementos que devem ser considerados para verificar a presença ou ausência de defeito no produto. A conclusão pela ausência de defeito caracteriza excludente de responsabilidade expressamente prevista (art. 12, § 3º, II). A análise de presença de caso fortuito (interno ou externo) pode levar à mesma conclusão de exclusão do dever de reparar, mas não é o caminho apresentado pelo CDC.

Assim, como é possível argumentar que roubo em agência bancária é fortuito interno e, portanto, não afasta o dever de indenizar as vítimas do evento, o intérprete poderia chegar ao mesmo resultado ao definir, com base nos critérios do § 1º do art. 12, que está dentro da legítima expectativa de segurança do consumidor não ser assaltado dentro de agência bancária. O mesmo raciocínio vale para situações que a jurisprudência considera fortuito externo, como o lançamento de pedras em transportes coletivos."

Disponível em: (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Referência

Arts. 12, § 3º, III 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

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