Culpa concorrente
Pesquisa atualizada em 30/1/2026.
Nota explicativa
A culpa concorrente ocorre quando a conduta do consumidor contribui para o dano, hipótese em que a responsabilidade do fornecedor é mantida, com redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil.
Trecho de ementa
“4. Hipótese em que a má prestação de serviços da instituição financeira se deu pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação de fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta, facilmente identificáveis, que denotaram a prática da fraude. Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual todos os prejuízos materiais deverão ser suportados, correspondente ao valor global das operações fraudulentas, pela consumidora autora na proporção de 50% e pelo banco réu na proporção de 50%.
5. A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade ou de inexistência das operações bancárias impugnadas, porque há também culpa concorrente da consumidora autora, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias, contribuindo sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária a partir da adoção de posturas descuidadas ao estabelecer contato com falsa central de atendimento, permitindo diretamente a perfectibilização da prática de spoofing ou phishing por terceiros estelionatários.”
Acórdão 2055222, 0710654-88.2023.8.07.0014, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2053574, 0707306-73.2025.8.07.0020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025;
Acórdão 2052952, 0708256-24.2025.8.07.0007, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;
Acórdão 2050548, 0709478-74.2023.8.07.0014, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 10/10/2025;
Acórdão 2046034, 0709032-08.2022.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025;
Acórdão 2042754, 0808034-71.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025;
Acórdão 2041443, 0700680-89.2025.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.
Acórdão 2040173, 0700829-70.2025.8.07.0008, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;
Acórdão 2038287, 0705999-84.2025.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025;
Acórdão 2036497, 0716293-35.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.
Destaques
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TJDF
Golpe da falsa central de atendimento – acesso a dados bancários do correntista – concorrência de culpas – dano moral não configurado
“6. Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy). Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do golpe da falsa central de atendimento, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas.
7. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento da culpa concorrente das partes apenas em relação ao empréstimo efetuado e ao pagamento de boleto na modalidade débito, mantendo a responsabilidade exclusiva do Banco em relação às compras realizadas no cartão de crédito do Autor, pois, em relação a esses lançamentos, poderia a instituição financeira ter sustado os referidos pagamentos após a comunicação da fraude, tendo em vista que eles seriam liquidados somente em momento posterior.
8. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos, que não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais”.
Acórdão 2056610, 0707722-02.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
Golpe do motoboy – entrega do cartão de crédito a terceiro – culpa concorrente – dano moral ausente
“3. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a parte autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.
4. Embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, não se evidencia ofensa a honra subjetiva dos apelados, tampouco restou configurado um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial.
5. Culpa exclusiva da instituição financeira em relação às transações completamente fora do padrão de consumo da parte, a qual deveria ter gerado bloqueio imediato do cartão. Em relação às demais transações financeiras, dentro do padrão de consumo, considera-se o reconhecimento de culpa concorrente entre as partes”.
Acórdão 2055088, 0750829-32.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.
Fraude – contato telefônico – previsão contratual expressa de monitoramento para evitar fraude – culpa concorrente da vítima.
“7. A culpa concorrente da vítima foi causa igualmente relevante para a consumação do golpe, pois sem o seu comportamento de seguir as orientações dos fraudadores no terminal de autoatendimento, segundo o procedimento que lhe foi informado por telefone, a fraude não teria ocorrido.
8. O reconhecimento da culpa concorrente da consumidora tem repercussão na fixação da indenização que lhe será devida pelo banco, consoante a previsão do artigo 945 do Código Civil, a qual corresponde à metade do prejuízo efetivamente comprovado.
9. A divisão igualitária do prejuízo reflete a gravidade de ambas as condutas e demonstra a justa ponderação entre, de um lado, o dever de segurança e vigilância inerente à atividade bancária e, de outro, o dever mínimo de cautela que se espera da correntista na guarda de seus dados pessoais e na checagem de ordens suspeitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para alterar a proporção da culpa concorrente, para que cada parte arque com 50% dos danos suportados, com reflexo proporcional na repartição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Configurada a falha na prestação dos serviços bancários, incide a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o consequente dever de indenizar os danos causados ao consumidor. 2. O reconhecimento da culpa concorrente da consumidora tem repercussão na fixação da responsabilidade do recorrente, consoante a previsão do artigo 945 do Código Civil, a qual corresponderá à metade do prejuízo efetivamente comprovado.”
Acórdão 2059380, 0721066-54.2022.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.
Falha na prestação do serviço – movimentações destoantes do padrão do consumidor – concorrências de culpa
“6. Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy). Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do golpe da falsa central de atendimento, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas.
7. Na hipótese dos autos, houve o reconhecimento da culpa concorrente das partes apenas em relação ao empréstimo efetuado e ao pagamento de boleto na modalidade débito, mantendo a responsabilidade exclusiva do Banco em relação às compras realizadas no cartão de crédito do Autor, pois, em relação a esses lançamentos, poderia a instituição financeira ter sustado os referidos pagamentos após a comunicação da fraude, tendo em vista que eles seriam liquidados somente em momento posterior“.
Acórdão 2056610, 0707722-02.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
Instituição financeira – golpe do motoboy – entrega do cartão de crédito a terceiro – culpa concorrente
“3. Constata-se a falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, considerando a operações bancárias distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, a parte autora também falhou na guarda do seu cartão de crédito, de modo que sua atitude contribuiu diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil.
4. Embora baseado em golpe perpetrados por terceiros, não se evidencia ofensa a honra subjetiva dos apelados, tampouco restou configurado um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial.
5. Culpa exclusiva da instituição financeira em relação às transações completamente fora do padrão de consumo da parte, a qual deveria ter gerado bloqueio imediato do cartão. Em relação às demais transações financeiras, dentro do padrão de consumo, considera-se o reconhecimento de culpa concorrente entre as partes.”
Acórdão 2055088, 0750829-32.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.
Fraude bancária com contratação eletrônica de empréstimos – ônus probatório do fornecedor não cumprido – culpa concorrente – dano moral não configurado
“7. O banco não comprova a regularidade inequívoca das contratações eletrônicas nem a manifestação válida de vontade do consumidor, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a legitimidade das operações; mantém-se a declaração de inexistência dos contratos nº 509653892 e nº 509805926 e de seus débitos.
8. Reconhece-se culpa concorrente do consumidor, que interagiu com suposta funcionária via WhatsApp e contribuiu para a efetivação da fraude, modulando os efeitos da responsabilidade (CC, art. 945), em consonância com precedentes do TJDFT sobre golpes de engenharia social (Acórdãos 1992273 e 2020209).
9. O dano moral não se configura automaticamente em fraudes bancárias; ausente prova de violação relevante a direitos da personalidade, sobretudo diante da culpa concorrente e da eliminação judicial dos débitos, não há reparação extrapatrimonial (STJ, AgInt no REsp 1476632/SP; TJDFT, Acórdãos 2030623 e 2020209).
10. A sucumbência é recíproca, com rateio das custas e honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico do autor (CPC, art. 85, § 2º), suspendendo-se a exigibilidade quanto ao beneficiário da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: '1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes de terceiros como fortuito interno, devendo implementar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas.'; '2. A interação do consumidor com o estelionatário em golpes de engenharia social pode caracterizar culpa concorrente e modular a resposta indenizatória.'3. O dano moral em fraude bancária não é in re ipsa e exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ocorre quando os débitos são declarados inexistentes e há concorrência de culpas".
Acórdão 2049209, 0725462-46.2024.8.07.0020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.
Veja também
Fortuito externo - excludente de responsabilidade
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
Referências
Arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor;
Link para pesquisa no TJDFT
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