Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Tema atualizado em 22/1/2024.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo experimentado pela vítima. Assim, uma vez demonstrado que o dano adveio exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, há rompimento da ligação de causalidade e consequente exclusão da obrigação de indenizar do fornecedor de produtos e serviços.
Trecho de ementa
"(...) 1. Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Adotada a regra da distribuição estática do ônus da prova, por força da preclusão, cabia ao autor demonstrar o iter percorrido para a obtenção do boleto, cuja culpa na emissão imputou à instituição financeira. Facultada a prova de fácil obtenção, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da financeira, a parte interesse não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 3. Constatada a culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária, ao repassar seus dados pessoais a um terceiro por meio de aplicativo eletrônico - whatsapp - sem qualquer averiguação acerca da idoneidade do meio utilizado para a realização da quitação do contrato de financiamento firmado com a financeira." (grifo nosso)
Acórdão 1419915, 07074731420208070005, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJe: 11/5/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1801414, 07111113920228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024;
Acórdão 1798998, 07497534120228070001, Relatora: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/12/2023;
Acórdão 1791930, 07450758020228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 16/1/2024;
Acórdão 1419167, 07316237120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 6/5/2022;
Acórdão 1418072, 07209499120218070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJe: 13/5/2022;
Acórdão 1417893, 07122561220218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJe: 5/5/2022;
Acórdão 1405052, 07132486720218070007, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022;
Acórdão 1401489, 07052062420208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJe: 8/3/2022.
Destaques
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TJDFT
Venda de moeda estrangeira por empresa correspondente - falha no dever de fiscalização - ausência de culpa exclusiva do consumidor
"(...) 4. A empresa contratante é solidariamente responsável pelas operações cambiárias realizadas pelo seu correspondente, sendo irrelevante para o consumidor a ausência de efetivação dos trâmites necessários à concretização da operação - lançamento no sistema do Banco Central -, o valor estar dentro do limite previsto ou mesmo a previsão de entrega para data futura, não podendo a conduta ilegítima/ilegal da vendedora direta da moeda estrangeira ser imputada ao autor. Eventual descumprimento contratual ou conduta irregular/ilegal do correspondente deve ser objeto de ação de regresso. 5. A extensão da responsabilidade das corretoras de câmbio, em solidariedade com as agências de turismo, tem limite na duração da parceria comercial estabelecida entre elas. No caso, o rompimento do vínculo contratual ocorreu em momento anterior à segunda operação cambiária, afastando a responsabilidade da recorrente pelos danos dela advindos. 6. No caso, não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva do consumidor - sob o argumento de que estaria ciente do risco de adquirir moeda estrangeira no mercado paralelo -, porquanto a vendedora direta atuava formalmente no mercado cambiário - inclusive como correspondente da ora recorrente -, não se aplicando o teor do art. 14, §3º, inciso II, do CDC." (grifo nosso)
Acórdão 1383412, 07227914920208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 18/11/2021.
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STJ
Falta de acessibilidade em evento - fato exclusivo de terceiro não configurado
Rompimento do nexo de causalidade - inexistência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro
"(...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é possível imputar à empresa de estacionamento de veículos a obrigação de indenizar pelo roubo, ocorrido no interior do seu estabelecimento, de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha contrato de garagem. 3. Na hipótese dos autos, o crime praticado no interior do estacionamento recorrido - roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo - é um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper, em princípio, o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos pela empresa ora recorrida. 4. Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil, especialmente no âmbito do microssistema de defesa do consumidor, têm apontado para a evolução, e quiçá a superação, da análise do pressuposto do nexo de causalidade, deslocando-se o exame da imputação da responsabilidade (objetiva) ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas. 5. A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da recorrida, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida - impedir o roubo do relógio do recorrente, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade. 6. Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam aos riscos assumidos pelo estacionamento particular." (grifo nosso) REsp 1861013/SP
Veja também
Acidente em aula de pilotagem de motocicleta – culpa exclusiva do aprendiz
“Golpe da troca” do cartão – senha assimilada de forma visual – culpa exclusiva da vítima
“Golpe no whatsapp” – depósito em conta clonada por terceiro – culpa exclusiva do cliente
Referências
Arts. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.