Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Tema atualizado em 30/1/2026.
Nota explicativa
A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovado que o dano decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, por inexistência de nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Trecho de ementa
“6. No caso em análise, impõe-se reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude foi praticada por colega de trabalho da autora, circunstância alheia à esfera de responsabilidade da instituição financeira. Ressalte-se que as operações contestadas foram realizadas mediante autenticação válida, inclusive com uso de biometria, o que demonstra a regularidade e segurança do procedimento adotado pelo banco, afastando a hipótese de falha na prestação do serviço. Assim, tratando-se de conduta fraudulenta perpetrada por pessoa próxima à própria consumidora, e inexistindo prova de negligência ou defeito no sistema da instituição, inexiste nexo causal capaz de atrair a responsabilidade civil desta, configurando-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.”
Acórdão 2058622, 0702893-20.2025.8.07.0019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2076278, 0728794-78.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025;
Acórdão 2065520, 0706574-25.2025.8.07.0010, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;
Acórdão 2044511, 0729031-09.2024.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025.
Acórdão 2043816, 0727482-36.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025.
Acórdão 2042743, 0719902-04.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025;
Acórdão 2039665, 0715152-56.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;
Acórdão 2012168, 0724617-71.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025;
Acórdão 1982694, 0719745-53.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Agravo de instrumento – tutela de urgência – golpe em cartão de crédito – requisitos não verificados
"4. Nessa linha de entendimento, há recente entendimento do STJ no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeiro no caso em que o consumidor forneceu os dados que viabilizaram a fraude. Assim, quando a conduta da própria vítima frusta os mecanismos de segurança e viabiliza a ocorrência da fraude, como no caso, tem-se por rompido o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso em apreço, a própria agravante reconhece, na petição inicial da ação originária, que compartilhou as suas senhas com terceiro viabilizando a concretização do golpe.6. Verifica-se, pois, que a agravante fragilizou o sistema de segurança das instituições financeiras ao compartilhar sua senha com terceiro. Ademais, em que pese tenha sido vítima de um golpe, a agravante foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois entregou seus dados a terceiros permitindo a realização de transações bancárias em seu nome. 7. A culpa exclusiva da vítima até pode ser afastada no caso em que as operações realizadas tenham ultrapassado o “perfil” da cliente, o que poderia ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira para efeito de imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas. No entanto, tal circunstância deve ser apurada no curso do processo, sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: '1. Verificado que a fraude bancária teria sido viabilizada em razão do fornecimento das senhas pela própria parte, impõe-se, no estado em que se encontra o processo, o indeferimento da tutela de urgência para suspender as cobranças pelas instituições financeiras'."
Acórdão 2079512, 0743792-20.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Viagem internacional de menor – ausência de documentação exigida – culpa exclusiva do consumidor
"6. Os documentos contratuais da MSC Cruzeiros informam expressamente que é de responsabilidade dos passageiros portar toda a documentação necessária para embarque, inclusive de menores, inexistindo falha informacional. 7. Verifica-se culpa exclusiva dos consumidores, que não observaram as exigências legais, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade das rés, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. (...) 14. A responsabilidade pelo cumprimento das exigências legais de documentação é do passageiro, afastando a responsabilidade civil da empresa transportadora quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor."
Acórdão 2063735, 0708578-24.2023.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.
Fraude bancária – ausência de cautela do consumidor – culpa exclusiva da vítima e terceiros
"9. O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). (...12. Ainda que a Súmula 479 do STJ disponha que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o entendimento ali desposado não se aplica ao caso em exame, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco réu e sem a utilização ou falsificação dos meios de atendimento do banco, fato que configura hipótese de fortuito externo. A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da operação pelo autor não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida. Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva do autor, que informou seus dados bancários, e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco réu, o que afasta o dever de reparação de danos pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC."
Acórdão 2058548, 0713804-30.2025.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.
Falso boleto – fortuito externo – culpa exclusiva da vítima e de terceiro
"13. Constato, portanto, que não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviços da recorrida, uma vez que a conduta dolosa dos fraudadores, alheia à atividade bancária, e o próprio comportamento do recorrente, que deveria se certificar sobre a idoneidade da transação, propiciaram a consumação da fraude, de forma a transpor os limites da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a afastar a pretensão indenizatória. 14. Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo-se do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva. Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos “sites” oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela “internet”. Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva da recorrida, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC."
Acórdão 2056696, 0707370-44.2024.8.07.0012, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
Veja também
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
Referências
Arts. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Link para pesquisa no TJDFT
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