Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
Pesquisa atualizada em 10/2/2026.
Nota explicativa
Para afastar a responsabilidade civil prevista no CDC, o fornecedor deve comprovar excludentes, como a inexistência de defeito ou a não colocação do produto no mercado, hipótese em que se afasta o dever de indenizar por ausência de contribuição para o dano.
Trecho de ementa
“5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a caracterização de conduta, dano efetivo e nexo causal. Ademais, a responsabilidade do fornecedor é excluída nos casos de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), ou ainda em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 7. Não se desconsidera o incômodo gerado pelas ligações recebidas, mas para o reconhecimento da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração efetiva dos requisitos da responsabilidade civil, o que não ocorreu. As provas revelam seis ligações da empresa telefônica para o número do autor (ID 79080735, 79080736, 79080737, 79080738, 79080739 e 79080740) à procura da pessoa de Íris. 7.1. O prejuízo advindo das ligações dos prepostos da ré não foi demonstrado, mesmo porque a prova se resume a seis ligações, como dito acima. 8. De outro lado, embora exista prova a demonstrar o recebimento de diversas ligações de números desconhecidos (ou não), os elementos não são aptos a vincular os atos praticados à empresa de telefonia. Não há prova de que a Claro tenha concorrido para o recebimento indevido das ligações, seja por meio dos seus prepostos, seja por negligência na operação dos serviços. 9. Falece ao autor-recorrente prova da conduta e do nexo causal imputáveis à Claro. Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a responsabilização por danos morais.”
Acórdão 2082611, 0711552-57.2025.8.07.0006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2083124, 0792454-98.2024.8.07.0016, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026;
Acórdão 2083030, 0749717-46.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026;
Acórdão 2082577, 0703303-72.2025.8.07.0021, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026;
Acórdão 2081479, 0707697-02.2023.8.07.0019, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026;
Acórdão 2044249, 0733389-23.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025;
Acórdão 1960177, 0711875-93.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Vazamento em imóvel – instalação defeituosa de esquadrias – falha na prestação do serviço – dever de indenizar
“7. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 8. No caso, a ré não juntou qualquer prova de que os vazamentos nas janelas das salas foram decorrentes de problemas estruturais no imóvel e não na instalação das esquadrias metálicas. Não se desincumbiu, assim, do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Por outro lado, o autor juntou fotos que comprovam a existência de vazamento (ID 78448964), demonstrando que o serviço prestado não foi a contento. Ademais, a parte foi obrigada a contratar novo fornecedor para corrigir o problema, o que comprova a ocorrência do dano. Logo, constata-se a falha na prestação do serviço da ré, razão pela qual deve responder objetivamente pelo dano efetivamente causado.”
Acórdão 2083424, 0725727-48.2024.8.07.0020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.
Compra e venda de veículo – origem em leilão – omissão de informação relevante – danos materiais e morais
“9. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 10. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os requeridos comercializaram um veículo proveniente de leilão sem informar essa condição ao consumidor, que somente tomou conhecimento do fato após a negativa da seguradora em oferecer cobertura para o referido automóvel. Tal conduta configura violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como prática de propaganda enganosa vedada pelo art. 37 do mesmo diploma legal. 11. Além disso, os documentos juntados pelo autor e não impugnados demonstram que o consumidor sofreu prejuízo material no importe de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), conforme documentos de ID 77808155 - Págs. 1 a 3, que deve ser ressarcido. 12. No que toca ao dano moral, também merece acolhida. A conduta ilícita dos réus, que omitiram informações essenciais sobre a origem do veículo, viola o princípio da boa-fé objetiva, assim como o dever de informação e transparência. A negativa da seguradora em contratar cobertura, os problemas mecânicos surgidos logo após a compra e a ausência de resposta ao pedido de cancelamento do negócio configuram violação aos direitos básicos previstos no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor, justificando a reparação de danos extrapatrimoniais.”
Acórdão 2083421, 0772816-79.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.
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STJ
Fraude por engenharia social – fortuito externo – culpa exclusiva da vítima
“2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
Transporte coletivo – importunação sexual por terceiro – fortuito externo – afastamento da responsabilidade do transportador
“1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra acórdão do TJSP que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por ato de importunação sexual praticado por terceiro contra passageira no interior de vagão de metrô, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ define que, nos contratos onerosos de transporte de pessoas, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um usuário do serviço de transporte contra outra passageira, por se caracterizar o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 3. O ato doloso de terceiro, estranho à prestação do serviço de transporte e sem conexão com os riscos inerentes à atividade, descaracteriza o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva do transportador, por ser o transporte público apenas a ocasião, e não a causa, do evento danoso, atraindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação indenizatória.”
AREsp n. 2.608.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.
Doutrina
“9. Excludentes de responsabilidade e inversão ope legis do ônus da prova
O § 3º do art. 12 do CDC apresenta quatro hipóteses de excludente de responsabilidade do fornecedor (fabricante, construtor, produtor, importador): 1) não colocação do produto no mercado: 2) inexistência de defeito; 3) culpa exclusiva do consumidor; e 4) culpa exclusiva de terceiro.
A redação do dispositivo é clara ao limitar as excludentes de responsabilidade do fornecedor; ao utilizar a expressão “só não será responsabilizado”, indica-se que são apenas quatro hipóteses que afastam o dever de indenizar.
O outro ponto relevante é de natureza processual. A expressão “quando provar” deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa às excludentes. Tanto a doutrina quanto o STJ entendem que se cuida de inversão ope legis do ônus da prova.
Significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes.
Recorde-se que CDC prevê, ao lado da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, VIII), três hipóteses de inversão ope legis. Dentre as três, duas são justamente relacionadas a excludentes de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º). A terceira diz respeito à publicidade e está prevista no art. 38 do CDC.
A inversão ope legis joga toda a carga probatória para o fornecedor. Cabe a ele demonstrar, por todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (art. 369 do CPC), que não colocou o produto no mercado, que não há defeito, que se trata de fato causado pelo consumidor ou por terceiro.
A prova de não colocação do produto do mercado deve ocorrer basicamente em duas situações. A primeira delas é relativa a produtos falsificados, ou seja, o fornecedor deve demonstrar que o bem, embora ostente sua marca, não foi fabricado por ele. A outra situação indicada pela doutrina seria a prática de furto do produto em fase de teste quanto ao nível de segurança.
Com relação ao defeito do produto, que envolve discussão técnica e de argumentação – demonstrar que atende à legítima expectativa de segurança –, a lei coloca nos ombros do fornecedor o trabalho de convencimento.
A rigor, por ser o defeito elemento da responsabilidade civil por acidente de consumo, não haveria qualquer necessidade de esclarecer que a responsabilidade fica afastada, se ausente o requisito defeito. O objetivo da norma, considerando a superioridade técnica do fornecedor, foi impor-lhe, em face de narrativa do consumidor e razoabilidade das alegações, a demonstração da inexistência do defeito. Para o consumidor, em um primeiro momento, basta argumentação verossímil e indicação de elementos mínimos que indiquem a existência do defeito.
Por fim, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, se o acidente foi gerado – exclusivamente – por ação ou omissão do próprio consumidor ou de terceiro, não há que se falar em nexo de causalidade – que é outro elemento da responsabilidade civil.
O produto pode ter servido apenas como instrumento do dano. Mais uma vez, o que se pretendeu foi colocar a prova e argumentação como ônus do fornecedor.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro exclui totalmente a responsabilidade, conforme redação do dispositivo: ‘o fornecedor não será responsabilizado’.”
Veja também
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
Referências
Arts. 12, § 3º, I e II e 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Link para pesquisa no TJDFT
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