Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado

última modificação: 2024-01-23T15:24:30-03:00

Tema atualizado em 23/1/2024.

Para desvincular-se do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, o fornecedor deve demonstrar a ocorrência de excludentes, como a inexistência do defeito ou prova de que não inseriu o produto no mercado. Ao comprovar tais hipóteses, o fornecedor não poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois em nada contribuiu para o prejuízo.

Trecho de ementa

"(...)  2. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviços por falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do art. 14, do CDC, sendo certo o dever de indenizar se não provada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito ou falha na prestação do serviço. 3. In casu, o autor não logrou comprovar que os problemas apresentados por seu veículo decorreram de falha na prestação de serviços da oficina mecânica ré, uma vez que a conclusão do conserto do motor foi realizada por terceiro estranho à lide. 4. Certo é que a oficina apelada cumpriu demonstrar a ruptura do nexo causal entre a prestação dos serviços por ela prestados e o alegado defeito do veículo, requisito essencial para a responsabilização do fornecedor." (grifo nosso)

Acórdão 1411322, 07130202420198070020, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJe: 8/4/2022. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1793350, 07077445220228070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024;

Acórdão 1791767, 07025780520238070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023;

Acórdão 1799003, 07018097620238070011, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023;

Acórdão 1399468, 07055346820218070003, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJe: 22/2/2022;

Acórdão 1385830, 07064787520188070003, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 24/11/2021;

Acórdão 1385380, 07129368620208070020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 29/11/2021;

Acórdão 1303541, 07019137520178070012, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJe: 7/12/2020.

Destaques

  • TJDFT

Fraude na utilização de cartão de crédito - defeito na prestação do serviço bancário 

"(...) No caso, o autor relata que foram realizadas transações bancárias com a utilização indevida dos cartões de crédito que foram furtados. Assim, pleiteia a restituição dos valores respectivos, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. (...) 19. A decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). (...). 23. Vale dizer: o fornecedor não será responsabilizado civilmente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II do CDC). (...) 27. Os elementos de prova constantes no processo demonstram que o alto nível de segurança da tecnologia utilizada, alegado pelo banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas as transações realizadas em um curto espaço de tempo (4 compras no mesmo estabelecimento e 4 saques, todos entre 10h39 e 11h07- ID 32648602) com claro indício de fraude. 28. Caso fosse tão seguro e eficiente a tecnologia do sistema adotado pela instituição, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitos os saques e compras, realizados em curto espaço de tempo e no mesmo estabelecimento.(...) . Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços prestados, consistente na defeituosa segurança do cartão de crédito que utiliza apenas o sistema "cartão com chip e senha" comercializado pelo banco (art. 14 do CDC). (...) 32. Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, no sentido de que possuem mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros. Todavia, não se desincumbido ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante."  (grifo nosso)

Acórdão 1407862, 07535293820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 24/3/2022. 

Compra de veículo automotor - defeito de fabricação evidenciado no prazo de garantia - vício sanado e bem apto ao uso esperado

"(...) 3. Em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, o que é representativo de desconsideração de aspectos subjetivos da conduta, o Código de Defesa do Consumidor não excluiu a necessidade de demonstração dos pressupostos de responsabilização do fornecedor, o defeito do produto e a relação de causalidade entre um e outro. Caso concreto em que demonstrada a ocorrência de dano, o vício do produto foi sanado a tempo e modo, visto que o veículo foi reparado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na lei consumerista e voltou a trafegar normalmente, não se tornando impróprio à sua destinação. Responsabilidade afastada. 4. As chamadas causas excludentes estabelecem as circunstâncias em que o fornecedor de serviços se exime da responsabilidade por danos ao consumidor. Estão elas relacionadas no § 3º do art. 12 do CDC, de modo que a responsabilidade objetiva do fornecedor não acarreta, ipso facto, a procedência de todo e qualquer pleito fundado na legislação protetiva, mas decorre da demonstração do nexo de causalidade entre a ação do fornecedor e o resultado danoso dito suportado pelo consumidor ou do nexo normativo configurador de omissão ilícita do fornecedor".  (grifo nosso)

Acórdão 1380750, 07088818620198070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 5/11/2021.

Formação em massoterapia por empresa franqueada - serviço efetivamente  prestado ao consumidor - inexistência de responsabilidade 

"(...) 2. A relação estabelecida entre as empresas franqueadora e franqueada é de vínculo associativo, todavia, entre essas duas e o terceiro adquirente dos produtos ou serviços comercializados, encontra-se presente uma cadeia de fornecimento, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) 4. No que se refere ao curso de massoterapia, das provas apresentadas nos autos e do próprio relato da parte autora, tem-se que foi alcançada a habilitação profissional da consumidora, haja vista que o encerramento das atividades da ré franqueada ocorreu quando faltava apenas a aplicação da prova final para obtenção do certificado, todavia, esse foi emitido pela ré franqueadora. Incabível, assim, a resolução contratual e a devolução de valores nos moldes pretendidos pela autora, porquanto não verificado o inadimplemento absoluto do contrato, na hipótese. 5. Por outro lado, quanto ao curso de informática, após o pagamento integral do valor cobrado pela habilitação profissional, não houve a prestação dos serviços educacionais contratados, visto que a empresa franqueada encerrou suas atividades sem ministrar as aulas, aplicar as provas e emitir o certificado. Na hipótese, também não se verifica a existência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, impondo-se a condenação das rés à restituição da integralidade da quantia paga pela autora." (grifo nosso)

Acórdão 1234830, 07016412620188070019, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJe: 18/3/2020.

  • STJ

Prova da excludente de responsabilidade civil - ônus do fornecedor

"(...) 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito." REsp 1955890

Veja também

Transporte aéreo – avaria em bem despachado – danos morais 

Referência

Arts. 12, § 3º, I e II 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.