Falha na prestação de serviço funerário e responsabilidade do fornecedor
Tema atualizado em 3/9/2024.
Empresas privadas, concessionárias e/ou permissionárias que realizam serviços funerários respondem pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, porquanto, na qualidade de fornecedores, devem proporcionar informação clara e suficiente, além de serviço adequado, eficiente e seguro ao consumidor.
Trecho de ementa
“3. Extrai-se dos autos que o autor/apelado contratou os serviços da funerária ré/apelante para realização do procedimento de embalsamamento do corpo do seu genitor, falecido em Brasília na data de 24/10/2021, a fim de cumprir as exigências da aeronáutica para o deslocamento e transporte aéreo do de cujus para Curitiba/PR. Contudo, ao chegar ao local onde seria velado e posteriormente cremado, foi constatado que o corpo estava em péssimas condições de conservação, o que obstou a realização do velório pela família. 4. Diante dos elementos de prova coligidos aos autos, notadamente, a extensa prova documental, o depoimento pessoal do autor, e o depoimento testemunhal do funcionário do crematório, cabia à funerária ré (ora apelante) a comprovação de que o embalsamamento do corpo do genitor do apelado teria sido realizado de forma adequada, com o uso das técnicas de praxe, e com o acompanhamento do médico legista, de modo que não seria crível que o corpo se encontrasse em estado de decomposição apenas 2 (dois) dias após a realização da técnica. No entanto, assim não o fez, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). 5. Comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela demandada, afigura-se escorreita a r. sentença, na medida em que determinou sua responsabilização pelos danos materiais e morais provocados ao demandante, nos termos do art. 14 do CDC. (...). 7. Na hipótese, encontra-se comprovado o dano de ordem extrapatrimonial. A conduta desidiosa da funerária ré de não realizar o procedimento de embalsamamento do corpo do genitor do autor de forma correta ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade deste (dignidade e integridade psíquica), porquanto teve que se deparar com seu pai em evidente estágio de decomposição (com diversas manchas esverdeadas), bem como foi obrigado a encurtar o período de realização do velório, que durou menos de 1 (uma) hora, em razão do intenso e desagradável odor exalado pelo corpo, mesmo com o caixão completamente fechado.” (Grifo nosso)
Acórdão 1837312, 07479485320228070001, Relatora: SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 9/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1847356, 00040989420168070002, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024;
Acórdão 1907909, 07001803620248070010, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJe: 28/8/2024;
Acórdão 1885996, 07011711520248070009, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJe: 12/7/2024.
Destaques
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TJDFT
Exumação e sepultamento - falha do concessionário de serviço público não configurada
“4. A prova produzida pelo próprio autor não demonstra qualquer dano ou circunstância que pudesse comprometer tanto a dignidade do cadáver que seria sepultado quanto dos restos mortais anteriormente exumados. 5. O cemitério dispõe de sepulturas de tamanhos variados e limita-se a executar a tarefa de inserir o caixão dentro daquela escolhida pelo consumidor. 6. O problema relacionado ao espaço interno do jazigo só pôde ser identificado no momento da exumação, motivo pelo qual configura uma situação fortuita. Para solucioná-lo, os funcionários da ré sugeriram a retirada das alças para reduzir a circunferência do caixão, o que tornou possível prosseguir com o sepultamento, sem qualquer indignidade ou desrespeito à pessoa finada. 7. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado e, por extensão, às concessionárias de serviços públicos. A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela "teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral". (...). 9. O atraso em sepultamento de familiar acarreta desconforto, mas, no caso concreto, não houve afronta a direito da personalidade passível de reparação.” (Grifo nosso)
Acórdão 1900089, 07290721020238070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJe: 13/8/2024.
Troca de cadáveres - responsabilidade do hospital não demonstrada - imputação exclusiva à funerária
“1. A relação jurídica entre os genitores do menor falecido e o hospital responsável pelo atendimento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. (...). 3. A ausência de provas quanto ao alegado defeito na prestação do serviço oferecido pelo hospital impede a sua responsabilização por fato exclusivo do serviço oferecido pela funerária responsável pelo preparo do corpo a ser sepultado, momento no qual ocorreu a troca entre o cadáver do filho da autora e o de outro bebê (artigo 14, §3º, I, CDC).”
Acórdão 1702900, 07230244020208070003, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJe: 2/6/2023.
Link para pesquisa no TJDFT
Pesquisa livre: funerari$ falha e cdc
Referências
Tema disponibilizado em 27/4/2022.
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