Fato do produto ou do serviço
Pesquisa atualizada em 13/2/2026.
Nota explicativa
Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, o defeito ultrapassa a esfera econômica do bem e atinge a integridade física ou psíquica do consumidor, podendo ensejar dano indenizável independentemente de culpa. Compete ao fornecedor comprovar eventual excludente de responsabilidade.
Trecho de ementa
“3. O fato do produto ou do serviço está descrito nos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor e envolve os produtos e serviços que provocam acidentes de consumo. Tutelam-se a vida, a saúde, a segurança e a integridade física do consumidor. 4. A responsabilidade civil do profissional liberal apresenta natureza subjetiva, de acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O laudo pericial apontou a falha na prestação dos serviços odontológicos em razão de imperícia na execução do procedimento. 5. O art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização é medida pela extensão do dano. A reparação pelo dano sofrido deve ser integral, com o intuito de restabelecer o lesado ao estado anterior à ocorrência do evento danoso. 6. O dano moral é categoria autônoma da responsabilidade civil que apresenta como requisitos a demonstração de cometimento de um ato ilícito, a privação ou lesão de direito da personalidade e o nexo causal entre a conduta e a lesão experimentada pela vítima para a sua configuração.”
Acórdão 2079378, 0706275-53.2022.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2082156, 0742302-28.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026;
Acórdão 2068362, 0723674-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025;
Acórdão 2065455, 0700247-76.2025.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;
Acórdão 1999447, 0713113-83.2020.8.07.0009, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025;
Acórdão 1999910, 0701329-45.2025.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.
Destaques
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TJDFT
Compra on-line – produto não entregue – responsabilidade solidária da plataforma digital – falha na prestação do serviço
“5.2. Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados. As recorrentes, ao disponibilizarem uma plataforma digital de intermediação de vendas e um sistema de pagamento vinculado, assumem posição ativa na cadeia de fornecimento, sendo, por isso, responsáveis solidárias pelos danos advindos de falha na prestação do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 5.3. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] o responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços." (REsp 1880344/SP). 5.4. A alegação de que a liberação do pagamento decorreu do encerramento da reclamação por parte da autora não afasta a responsabilidade das plataformas. Ao contrário, evidencia ainda mais a falha no serviço, na medida em que o sistema das rés permitiu a finalização da transação sem que houvesse a confirmação da entrega do bem, ferindo o dever de segurança e transparência que se espera da intermediação digital.”
Acórdão 2018375, 0806624-75.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.
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STJ
Fato do produto – defeito em máquina de lavar – amputação de criança – ausência de culpa exclusiva de terceiro e dever de informação
“4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC). 5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor. 6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança. 7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico (em relação à reinstalação do dispositivo específico e à inexistência de advertências sobre os riscos de ativação elétrica sem o travamento completo da porta), o que caracteriza o defeito no produto. 8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.”
REsp n. 2.190.340/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.
Doutrina
“3. Responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador
O caput do art. 12 é claro na definição do responsável em face de acidente de consumo por defeito de produto. O dispositivo refere-se a fabricante, produtor, construtor e importador.
A responsabilidade recai sobre aquele que “fabrica” o produto. O termo fabricante é para produtos manufaturados. O produtor é aquele que se dedica ao agronegócio. O construtor refere-se às atividades relacionadas à construção de imóveis. Todos eles podem ser nacionais ou estrangeiros.
O importador é a pessoa (jurídica ou natural) responsável por introduzir no mercado nacional produtos fabricados em outros países.
O comerciante, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por vício de qualidade e quantidade (arts. 18 e 19), não possui – em um primeiro momento – dever de indenizar os danos decorrentes de acidente de consumo.
Sua responsabilidade surge em hipóteses expressamente previstas no art. 13 do CDC – produto anônimo, sem identificação clara, produtos perecíveis sem conservação (v. comentários ao art. 13). Não há aqui (art. 12) responsabilidade solidária e automática de toda a cadeia de produção e comercialização dos produtos.
Com base nos arts. 12 e 13 do CDC, o fornecedor é classificado, doutrinariamente, em três categorias: 1) real (fabricante, construtor, produtor); 2) presumido (importador); e 3) aparente (comerciante: quando o produto é anônimo ou há falhas na identificação) (BENJAMIN, 2017, p. 188-190).
O termo fabricante abrange também o montador ou aquele que produz apenas peças que irão compor o produto final. No caso de fragmentação do processo produtivo, todos que participaram da cadeia são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 25, § 2º: “sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação”.
Cuida-se de mais uma hipótese de solidariedade automática (v. comentários ao parágrafo único do art. 7º). A regra é importante e justa na medida em que o consumidor, em face de sua vulnerabilidade técnica, não tem, em caso de acidente de consumo, como identificar se a causa do fato se vincula a uma peça ou componente específico. Tal discussão pode ser realizada posteriormente entre os fornecedores (ação regressiva).
Assim, se um imóvel desabar por defeito em componente específico (viga de aço, por exemplo), há solidariedade passiva entre o fabricante da viga e o construtor.
Outro exemplo: acidente de carro ocasionado por vício no pneu que, por falha de fabricação, se rompe e gera capotamento do carro. Há solidariedade passiva entre a montadora do veículo e o fabricante do pneu. Ambos podem figurar no polo passivo de ação indenizatória ajuizada pelo consumidor. Pode o consumidor optar por acionar judicialmente apenas a montadora, a qual, após realizar a indenização ao consumidor, pode, em ação regressiva, ter o reembolso posterior do valor pago.
A inclusão do importador como responsável direto pelos danos de produto importado decorre da dificuldade prática de acionar e obter êxito em ação indenizatória movida contra fabricante sediado em outro país.
Na verdade, no caso de produto importado, a responsabilidade do fabricante não está afastada: o consumidor pode optar por acioná-lo, isoladamente ou em conjunto com o importador.
Acrescente-se a posição do STJ que, com fundamento na Teoria da Aparência, tem reconhecido a solidariedade de fornecedores que se beneficiam do nome de marca consagrada no mercado (v. comentários aos arts. 3º e 7º, parágrafo único).”
(Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025, Bessa, Leonardo Roscoe, Revista dos Tribunais, Art. 12, Page RL-1.6)
Veja também
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?
Responsabilidade do comerciante
Referências
Arts. 8º, 12 e 14 ao 17 do CDC.
Link para pesquisa no TJDFT
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