Fato do produto ou do serviço

última modificação: 2024-05-24T16:20:37-03:00

Tema atualizado em 24/5/2024. 

Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço o defeito extrapola a esfera do bem (econômica) e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa. Cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade civil.       

Trecho da ementa 

“(...) 2. Nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, cabe ao fabricante, ao produtor, ou ao importador, na hipótese de acidente de consumo, demonstrar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao consumidor assiste apenas o dever de comprovar que ocorreu um acidente de consumo. 3. O incêndio súbito de veículo seminovo resultando em sua carbonização total e a consequente impossibilidade de utilizá-lo como ferramenta de trabalho, dá ensejo à indenização por danos materiais pelos danos emergentes e lucros cessantes.” (Grifo nosso)   

Acórdão 1807323, 07019451420218070021, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJe: 19/2/2024.   

“(...) 2. O CDC possui duas diferentes preocupações no tocante aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, há, de um lado, disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). Para o CDC o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança - inclusive, patrimonial - do consumidor. 3. A cobrança do consumidor de valores indevidos, decorrentes de falha na medição do serviço, caracteriza, em tese, responsabilidade por fato do serviço. Nesta hipótese, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor. No fato do serviço, o § 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes. O tema não gera divergências. Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 4. Nos acidentes de consumo, para excluir o dever de indenizar, não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. Na hipótese, a Caesb não se desincumbiu do seu ônus probatório. As circunstâncias fáticas e as provas produzidas indicam que houve falha na medição (desfavorável à consumidora), bem como falha na prestação do serviço. 5. No caso, existe fundada dúvida sobre o regular funcionamento do hidrômetro no mês indicado substituição do hidrômetro, conforme reconhecido pela própria apelada, quanto a existência provável de evento pontual, possivelmente corrigido no mês posterior, o que, em conjunto com a alta na medição destoante e isolada, permite concluir que o valor da fatura deve ser revisto. Assim, deve ser emitida nova fatura para o mês questionado, com valor calculado a partir da média de consumo dos 12 meses anteriores.” (Grifos nosso) 

Acórdão 1816356, 07067537120218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1858123, 07336683720238070003, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJe: 16/5/2024; 

Acórdão 1830389, 07164204620198070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2024, publicado no DJe: 22/3/2024;  

Acórdão 1825166, 07054636820238070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJe: 14/3/2024; 

Acórdão 1780718, 07000697420238070014, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023. 

Destaques

  • TJDFT

Erro médico – defeito em órtese – incapacidade permanente – fato do produto 

“(...) 2. O fabricante e o prestador de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação ou prestação do serviço (arts. 12 e 14 do CDC). Por sua vez, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC)(...) 5. A prova pericial afastou expressamente a ocorrência de conduta negligente, imperita ou imprudente do médico que realizou o procedimento, o que obsta a sua responsabilização (subjetiva). No entanto, foi inconsistente quanto à causa do dano suportado pelo autor. 6. Não tendo o hospital e a fabricante da órtese se desincumbido de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, cabível a sua responsabilização (objetiva) pelo evento danoso.  7. (...) No caso concreto, foi comprovado o fato do produto/serviço, e o laudo pericial concluiu que o autor padece de sequelas permanentes, com incapacidade para a realização das tarefas cotidianas.” (Grifo nosso). 

Acórdão 1854731, 07064164120188070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJe: 20/5/2024.  

  • STJ

Disparo de arma de fogo - falha no armamento – fato do produto   

“(...) 4. A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 5. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos.” (Grifo nosso) REsp 1959787/SP 

Veja também  

Implante mamário – rompimento de prótese e necessidade de novo procedimento cirúrgico – dano moral  

Queda de brinquedo infantil em playground de resort – defeito do produto – falta de segurança  

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva? 

Referências

Arts. 8º, 12 e 14 ao 17 do CDC. 

Tema disponibilizado em 30/3/2020.