Fato do produto ou do serviço

última modificação: 2021-12-28T14:47:14-03:00

Tema atualizado em 30/3/2020.

Na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço prestado e atinge a incolumidade física ou psíquica da pessoa, podendo gerar dano passível de reparação independentemente de culpa. Cabe ao fornecedor provar as excludentes de responsabilidade civil.    

Trecho da ementa 

“4. Nos termos dos art. 12, § 3º, do CDC, cabe ao fabricante, ao produtor, ou ao importador, na hipótese de acidente de consumo, demonstrar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, consoante a dicção do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor dos serviços só não será responsabilizado quanto provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao consumidor assiste apenas o dever de comprovar que ocorreu um acidente de consumo. 5. A fabricante colocou no mercado de consumo produto que não garantiu a devida segurança aos consumidores, vindo a pegar fogo quanto trafegava em via pública, com apenas dois anos de uso, sem que exista comprovação de má utilização pelos autores, que, ademais, realizaram todas as revisões periódicas exigidas pela fabricante. Ainda que não tenha sido realizada perícia no veículo, é possível concluir pela existência de defeito de fabricação, porquanto, salvo hipóteses excludentes de responsabilidade, como o mau uso do bem pelo consumidor ou fatos extraordinários, não se espera de tal espécie de produto que se incendeie durante a utilização. Assim, a fabricante violou o dever que lhe é imposto pelo art. 8º, do CDC, respondendo na forma do art. 12, § 3º, do CDC.” (grifamos)

Acórdão 1125547, 20161410012953APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1229086, 07300370420178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020;

Acórdão 1227755, 00091914120168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020;

Acórdão 1206156, 07010135720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

Acórdão 1171325, 07044482220188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019;

Acórdão 1088356, 20170710014497APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.

Destaques

  • TJDFT

Fornecedor de serviço – fortuito externo – isenção de responsabilidade

“I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes  de  responsabilidade  genérica - força maior ou caso fortuito externo.”

Acórdão 1067341, 07078162720178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017.

  • STJ

Responsabilidade por acidente de consumo – denunciação da lide – impossibilidade

“2. Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O  Superior  Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide  estabelecida  no  artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade  por  fato  do  produto  (art.  13  do  CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).”  AgInt no AREsp 997269/BA.

Veja também  

Falha no "airbag" – inexistência de responsabilidade da concessionária 

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva?

Referências

Artigo 12, § 3º,  e 14 do CDC.