Opções para o consumidor em caso de vício não sanado
Tema atualizado em 28/5/2024.
Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trecho de ementa
“(...) 5. Na inicial, narra a parte autora que em 20/01/2023, comprou da primeira requerida um Smartphone Galaxy X FLIP3 Preto e Carregador USBC, pelo preço de R$ 2.519,00 (dois mil quinhentos e dezenove reais), pago pelo site da segunda requerida. Relata que, 07 (sete) dias após a entrega, o aparelho apresentou defeitos (display descolando nas laterais) motivo pelo qual entrou em contato com a requerida, o qual encaminhou o mesmo para reparos, contudo, a requerida informou que o aparelho foi analisado pela assistência técnica em 30/03/2023, concluindo que o aparelho apresentava defeitos decorrentes de mau uso, razão pela qual a garantia não poderia ser aplicada. Informa que dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, a autorizada informou que o defeito apontado não se tratava de um defeito do aparelho e sim causado por queda ou má utilização do produto. Alega que não deu causa no defeito do aparelho, visto que o produto não sofreu queda. Requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação das ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. (...). 7. Por sua vez, o § 1º, II, do artigo 18 preceitua que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, como alternativa, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 8. No caso dos autos, restou incontroverso que o requerente adquiriu o aparelho na loja da requerida, o qual apresentou defeito no prazo da garantia, conforme afirmado e não contestado especificamente pelas requeridas. Assim, comprovado que o produto adquirido apresentou defeito, tornando-o impróprio ao fim a que se destina dentro do prazo da garantia, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna-se indiscutível a responsabilidade das requeridas em restituir o valor pago pelo aparelho. 9. Ademais, conforme pontuado na sentença, considerando-se a inversão do ônus da prova, cumpria às requeridas comprovarem que o aparelho alienado não estava com vício/defeito quando do momento da venda. Entretanto, quedaram-se inertes neste ponto, não observando as disposições contidas no art. 373, I, do CPC.” (Grifo nosso)
Acórdão 1808152, 07074658420238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJe: 7/2/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1771577, 07024501320228070007, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 6/11/2023;
Acórdão 1756646, 07183633520228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJe: 21/9/2023;
Acórdão 1755330, 07030337920198070014, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJe: 19/9/2023.
Destaque
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STJ
Vício não sanado no prazo legal – alternativas à escolha do consumidor
(...) 2. O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido o veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer abatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por conta de sua utilização pelo adquirente.” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 2135513/SC
Falhas de produto não sanadas no prazo de trinta dias – restituição de valores por escolha do consumidor
“(...) A teor do que dispõe o CDC, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2.1. Hipótese na qual, em virtude das inúmeras falhas e de não ter sido o aparelho de ultrassom reparado no prazo legal, optou o consumidor pela restituição imediata da quantia paga, não havendo falar, por isso, em inadequação no julgado a quo.” (Grifo nosso) AgInt no AREsp 1313637 / SE
Veja também
Compra de veículo novo com defeito
Início do prazo decadencial após o término da garantia contratual
Referência
Tema disponibilizado em 20/4/2020.