Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Opções para o consumidor em caso de vício não sanado

última modificação: 13/02/2026 11h34

Pesquisa atualizada em 12/2/2025.

Nota explicativa 

Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de ementa

“4. Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, 'o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso'.  
5. Nesse contexto, merece ser mantida a sentença que determinou a restituição do valor desembolsado pelo autor para substituição do produto (R$ 4.999).  
6. A situação do caso concreto - consumidor privado de seu aparelho celular por quase um mês, obrigado a usar o telefone de sua companheira durante curso de formação realizado em outra cidade (ID 78814372) - ultrapassa a barreira do mero dissabor para configurar, a meu ver, o dano moral. "
Acórdão 2082378, 0707936-71.2025.8.07.0007, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026.
  

Acórdãos representativos

Acórdão 2078986, 0726810-25.2025.8.07.0001, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2078530, 0721940-17.2024.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2063058, 0705286-71.2022.8.07.0002, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;

Acórdão 2061587, 0707296-29.2025.8.07.0020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 07/11/2025;

Acórdão 2052895, 0741255-82.2024.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 21/10/2025;

Acórdão 2048494, 0701632-11.2020.8.07.0014, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.

Destaques

  • TJDFT

Veículo zero km - defeito no ar-condicionado - troca por veículo novo - inviabilidade

"4. O defeito no sistema de ar condicionado do automóvel zero km adquirido pela autora não o tornou impróprio ou inadequado ao consumo nem o desvalorizou, por isso a pretensão de substituição do automóvel ou de restituição da quantia paga improcede."
Acórdão 2059131, 0738910-80.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025.

  • STJ

Veículo com vício de fabricação - conserto não efetuado no prazo legal - distrato

"3. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo de 30 dias para o saneamento de vício em produto durável, a restituição da quantia paga ao consumidor deve corresponder ao valor integral desembolsado ou ao valor de mercado do bem no momento da devolução.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito potestativo de optar pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem previsão de abatimento referente à depreciação do bem pelo uso.
5. A norma visa restabelecer o status quo ante, devolvendo as partes à situação anterior ao negócio jurídico, como consequência do inadimplemento contratual do fornecedor.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, não sanado o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor tem direito à restituição integral do valor pago, sem abatimento por depreciação.
7. O acórdão recorrido, ao determinar a restituição com base no valor de mercado do veículo, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que assegura a devolução integral do valor pago."
REsp n. 2.055.894/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.

Doutrina

"1. Panorama sobre a disciplina do vício do produto por inadequação

Na sequência da disciplina de acidente de consumo o CDC, no art. 18, trata do vício do produto por inadequação.

Enquanto na responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC) a preocupação maior é com a segurança, na responsabilidade pelo vício do art. 18 o foco é a adequação do bem às finalidades próprias, ou seja, a funcionalidade; o ar-condicionado deve esfriar o ambiente, a televisão transmitir imagens e sons, a caneta possibilitar a escrita etc.

A disciplina dos vícios dos produtos é paralela à regulamentação dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do Código Civil); incide o CDC em caso de relação de consumo e nas relações privadas as normas do Código Civil.

De qualquer modo, a incidência do CDC à determinada relação jurídica não afasta a aplicação simultânea do Código Civil na perspectiva do diálogo das fontes. Significa, em termos práticos, a necessidade de o intérprete e aplicador do direito ficarem atentos a soluções que advêm de análise do conjunto dos dois diplomas legais no que diz respeito às lacunas e influências recíprocas entre as normas (v. comentários ao art. 7º).

Quando o CDC foi promulgado, estava em vigor o Código Civil de 1916. A edição do CDC, anterior ao atual Código Civil, objetivou, antes de tudo, afastar as deficiências da tutela do comprador apontadas pela doutrina e jurisprudência com relação ao CC/1916, além de considerar as dificuldades inerentes à vulnerabilidade do consumidor no mercado.

Salvo alguns pontos relativos aos prazos decadenciais, sua forma de contagem e relação com a garantia contratual manteve, em linhas gerais, a mesma estrutura do Código Civil de 1916: 1) aplicação aos contratos comutativos e doações onerosas; 2) o vício deve ser oculto; 3) o adquirente pode rejeitar a coisa (ação redibitória) ou, alternativamente, reclamar abatimento proporcional do preço (ação estimatória); 4) o conhecimento do vício pelo alienante traz como consequência, além da devolução do bem, o dever de indenizar o adquirente pelos prejuízos sofridos.

O conceito de vício do produto no CDC é bem mais amplo do que o do Código Civil. Institui-se noção objetiva de qualidade do produto. Afasta-se qualquer importância da eventual culpa do fornecedor.

A proteção não se limita ao vício oculto. Embora, na prática, as questões sobre vício do produto refiram-se à impropriedade do bem para consumo, a leitura do caput do art. 18 indica duas outras espécies de vícios: 1) vício que lhe diminua o valor; e 2) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e publicidade.

O CDC, logo após afirmar, no caput do art. 18, que os vícios juridicamente relevantes são aqueles que tornam os produtos inadequados ou impróprios ao consumo, a própria lei, no § 6º do art. 18, arrola hipóteses que consideram os produtos impróprios para o uso e consumo, como: “os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos” (inciso I) ou “em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação” (inciso II).

Foi estabelecida uma impropriedade normativa que pode, eventualmente, não corresponder a uma impropriedade real para o consumidor. Há situações em que o produto atende inteiramente às necessidades do consumidor, mas que, por inobservar norma regulamentar de apresentação – ausência do número do registro em órgão público –, é considerado impróprio, ensejando a tríplice alternativa do consumidor (troca, devolução do dinheiro, abatimento proporcional do preço). Na prática, o consumidor, por estar satisfeito, não irá questionar a impropriedade.

Ponto marcante da disciplina por vício do produto é previsão expressa da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto. Portanto, tanto o fabricante quanto o comerciante possuem deveres perante o consumidor quanto à garantia de qualidade dos produtos.

Ressalte-se importante distinção entre o vício e o fato do produto. Enquanto não ocorrer acidente de consumo, ainda que o vício seja relativo a item de segurança (vício por insegurança), ou seja, com potencial de ofensa à integridade psicofísica do consumidor e seu patrimônio, a questão deve ser analisada sob a ótica do art. 18 do CDC, com a tríplice alternativa em favor do consumidor, cabendo ao consumidor: devolução do dinheiro, troca do produto, abatimento proporcional do preço.

2. Responsabilidade solidária

Ponto de destaque na disciplina de vício do produto é a previsão de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto.

Cuida-se de solidariedade legal automática (v. comentários ao parágrafo único do art. 7º), a qual decorre diretamente da redação do caput do art. 18 do CDC: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios”.

A solidariedade entre os fornecedores significa que a pretensão do consumidor com relação à substituição do produto, à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço, além das perdas e danos (§ 1º do art. 18), pode ser dirigida tanto ao comerciante quanto ao fabricante ou, de modo mais amplo, a qualquer outro fornecedor intermediário que tenha participado da cadeia de produção e circulação do bem (importador, distribuidor etc.).

Aqui, não se trata de solidariedade decorrente de ato ilícito de solidariedade automática (v. comentários ao art. 7º, parágrafo único). O credor (consumidor) possui o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores (comerciante, fabricante, distribuidor etc.), parcial ou totalmente, a “dívida comum”. Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores “continuam obrigados solidariamente pelo resto”, tudo em conformidade com o disposto no art. 275 e seguintes do Código Civil.

A solidariedade dos fornecedores decorre da ideia de “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”, previsto no art. 6º, VI, do CDC. Muitas vezes, por motivos variados, a “efetiva reparação” só é possível em razão da da pluralidade de responsáveis. Após satisfação do direito do consumidor, podem os fornecedores, entre si, discutir quem, ao final, irá assumir, de modo individual ou concorrente, o valor despendido.

A responsabilidade solidária, embora possa parecer injusta em um primeiro momento, por envolver o comerciante ou outro fornecedor que, em regra, nada tem a ver com o vício, permite que, ao final, em face de ação regressiva, o verdadeiro responsável arque com os custos.

Se é verdade que o comerciante, pela natureza da sua atividade, de um modo geral, não contribui para o vício do produto, fato é que detém relação mais próxima com o consumidor, o que propicia uma solução mais rápida em relação ao vício.

De outro lado, por manter vínculo comercial permanente como fabricante e/ou distribuidor, tem mais condições de reembolso do valor pago ao consumidor ou reposição do produto com vício.

Ademais, a ideia de responsabilidade no tocante aos vícios tem efeito secundário benéfico para o mercado. Os comerciantes, como devem responder pelos vícios, serão mais seletivos na escolha de parcerias com fabricantes e distribuidores, dando preferência a produtos com maior qualidade.

Por fim, recorde-se a impossibilidade de denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. O dispositivo, embora se refira unicamente a fato do produto, deve ser aplicado analogicamente para todos os casos de responsabilidade solidária previstos na lei (v. comentários ao art. 13).

3. As três alternativas do consumidor

Constatado o vício e não sendo hipótese de conserto (v. comentários a seguir), o § 1º do art. 18 concede ao consumidor três alternativas: 1) a substituição do produto por outro da mesma espécie; 2) a restituição da quantia paga; e 3) o abatimento proporcional do preço. A lei é clara: é do consumidor a escolha entre as três alternativas.

Portanto, ao lado das alternativas tradicionais do Código Civil (restituição do bem ou abatimento proporcional do preço), o CDC propicia ao consumidor, em caso de vício, exigir dos fornecedores outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.

Caso o estabelecimento não possua produto da mesma espécie em estoque, o § 4º do art. 18 estabelece que poderá haver a opção por produto diverso “mediante complementação ou restituição de eventual diferença”.

O consumidor, ao lado das três alternativas (substituição, restituição do dinheiro, abatimento do preço), pode exigir indenização pelas perdas e danos. Embora a expressão “sem prejuízo de eventuais perdas e danos” esteja apenas no inc. II do § 1º do art. 18, sempre será possível ao consumidor exigir adicional indenização integral (danos materiais e morais) nas duas outras hipóteses indicadas nos incs. I e III (substituição do produto, abatimento proporcional do preço), em homenagem e respeito ao direito básico do consumidor de efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI).

Cabe destacar jurisprudência do STJ no sentido de configurar dano moral a situação decorrente de vícios reiterados em carro novo que obriga o consumidor a levar o veículo diversas vezes à concessionária para reparo.

4. Culpa e ignorância do fornecedor

O Código Civil, com relação ao conhecimento dos vícios redibitórios pelo vendedor, dispõe que, “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato” (art. 443).

Nas relações civis, a ignorância – e não a culpa – no tocante ao vício serve apenas para verificar a possibilidade de adicional condenação em perdas e danos decorrentes do vício.

No direito civil, a culpa do alienante relativa a vícios redibitórios não era nem é pressuposto para possibilitar o exercício das alternativas colocadas à disposição do comprador (redibição do contrato ou abatimento proporcional do preço). A lei apenas alude ao conhecimento ou não do vício, sem qualquer preocupação em vincular a origem do problema à ação ou omissão anterior do alienante.

Para o CDC, com muito mais razão, não interessa se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do vendedor ou de qualquer outro integrante da cadeia de produção e circulação do bem. Constatado o vício, surge a responsabilidade; é desnecessário, como faz parcela da doutrina, discutir se a responsabilidade por vício é objetiva ou subjetiva.

No tocante ao conhecimento do vício pelo fornecedor, a norma estabelece que em nada ficam afetados os direitos do consumidor, inclusive com relação à indenização por perdas e danos. Assim dispõe o art. 23 do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”.

5. Prazo de 30 dias para conserto do produto

O § 1º do art. 18 estipula que, antes da escolha pelo consumidor de uma das três alternativas (substituição do bem, devolução do dinheiro, abatimento do preço), o fornecedor possui o prazo de 30 dias para sanar o vício. O prazo pode ser reduzido para até 7 dias ou ampliado para até 180 dias, mediante acordo de vontade entre as partes (§ 2º do art. 18).

O dispositivo é criticado por ser, de certo modo, incoerente à própria concepção protetiva do CDC. Na prática, significa retirar, por até 30 dias, a posse do produto novo do consumidor para realizar o reparo. Ou seja, o consumidor que acabou de adquirir determinado bem simplesmente não poderá utilizá-lo, gerando, muitas vezes, outros gastos. Basta imaginar um carro que é usado para transporte para trabalho. Na ausência do bem, o consumidor terá custos para se locomover.

O Código Civil – que não se preocupa em oferecer proteção diferenciada ao comprador, como faz o CDC – não exige qualquer prazo prévio para que o adquirente do bem possa exigir a devolução ou abatimento proporcional do preço. A perplexidade é inevitável, pois, no ponto específico, a disciplina do Código Civil é, ao menos em uma primeira análise, mais vantajosa ao comprador.

A interpretação do tema deve pautar-se por diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando-se pela coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva da exigência do prazo de 30 dias e sua vinculação à noção de abuso do direito.

Não se desconhece o propósito do prazo de 30 dias: evitar situações em que um pequeno vício, facilmente sanável e que em nada afetaria a qualidade ou valor do produto, pudesse ensejar a troca.

Imagine-se, para ilustrar, um vício no dispositivo que regula a posição do espelho retrovisor de um carro novo e a desproporcional exigência de troca imediata do veiculo ou devolução do dinheiro. A ideia da lei, ao instituir prazo para sanar o vício, foi justamente evitar posturas despropositadas no exercício do direito do consumidor.

O conserto também atende diretriz atual do direito a reparar (right to repair). Há crescente debate em vários países no sentido de ampliar juridicamente a possibilidade de conserto dos bens, com prolongamento da vida útil e respeito ao meio ambiente (v. comentários ao art. 32).

De qualquer modo, a noção de abuso de direito seria uma forma de resolver situações como essa. Quando o CDC foi editado estava em vigor o Código Civil de 1916, o qual não previu expressamente o abuso de direito. Mas, nessa época, já existia ampla aceitação na doutrina e jurisprudência sobre o abuso do direito, categoria “que surgiu justamente no intuito de reprimir os atos que, embora praticados com estrita observância da lei, violavam o seu espírito” (TEPEDINO et al., 2004, p. 341).

O art. 187 do Código Civil de 2002 confirma, posteriormente, o significado de abuso de direito ao estabelecer que se configura justamente quando o titular do direito, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

A ideia de abuso de direito seria suficiente para afastar situações reprováveis. A aplicação do prazo de 30 dias para conserto do produto tem se mostrado prejudicial a legítimos interesses do consumidor. Tanto é que, na prática, muitos fornecedores entregam ao consumidor um produto temporário (carro, celular etc.) no período de conserto.

6. Forma de contagem do prazo de 30 dias

O prazo de 30 dias estabelecido em favor do fornecedor, por apresentar desvantagens ao consumidor, deve ser interpretado restritivamente.

O primeiro ponto é que o fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício. Afronta o princípio de proteção integral do consumidor (art. 6º, VI) entender que, se o vício ressurgir após o conserto, terá o fornecedor a possibilidade de invocar novamente o prazo de 30 dias ou até mesmo os dias eventualmente restantes.

Assim, em caso de ressurgimento do vício, o consumidor pode fazer uso das opções indicadas pelos incs. I, II e III do § 1º do art. 18, ou seja, pode exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, tudo sem prejuízo, nas três hipóteses, de eventual indenização por perdas e danos.

E em caso de surgimento de vício diferente do primeiro? Exemplo, o veículo novo apresenta vício na parte elétrica e, depois de consertado, apresenta vício na suspensão. O primeiro ponto é verificar se o produto é essencial, o que afasta qualquer prazo de 30 dias (v. comentários ao item 7).

Caso não seja considerado essencial, é possível argumentar que a sucessão de vícios e consertos em produtos novos consiste em indicativo de desvalorização do carro, o que atrai o disposto no § 3º do art. 18, permitindo ao consumidor o uso da tríplice alternativa (substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional).

O STJ, com o objetivo de proteger os interesses do consumidor, já se manifestou no sentido de que o prazo de 30 dias deve ser contado de maneira global quando o vício reaparece: “Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema” (REsp 1.297.690/PR).

7. Indenização do consumidor durante o prazo de 30 dias

O consumidor pode requerer indenização caso ele tenha custos decorrentes da ausência da posse do produto no prazo de 30 dias? A resposta é positiva, em face do direito básico de “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais” (art. 6º, VI).

Embora não seja a regra, o direito privado aceita e disciplina situações em que o exercício normal de um direito enseja indenização a pessoas lesadas. Recordem-se as hipóteses previstas no art. 188 c/c o art. 929 do CC: atos praticados em legítima defesa ou estado de necessidade com danos a terceiros. No caso, exercita-se um direito, mas há o dever de indenizar.

O mesmo ocorre com o fornecedor ao retirar o bem da posse do consumidor para realizar o reparo: há exercício do direito, assegurado pelo § 1º do art. 18 e, concomitantemente, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos (art. 6º, VI). Daí ser recomendável, para afastar ou diminuir a indenização, que, no período de conserto, o fornecedor entregue ao consumidor produto semelhante (ex.: um outro carro até a realização do reparo). Muitas empresas tem realizado essa prática para mitigar os danos ao consumidor.

Mais de três décadas de vigência da lei não foi suficiente para despertar maior interesse e debate sobre o tema. De qualquer modo, consigne-se o julgamento do REsp 1.297.690, no qual o STJ considerou corretamente que o prazo de 30 dias deve ser considerado para calcular o valor da indenização do consumidor.

8. Inaplicabilidade do prazo de 30 dias: produto essencial

Após estabelecer prazo de 30 dias para conserto do bem, o próprio CDC prevê, no § 3º do art. 18, situações nas quais o referido prazo pode ser afastado, ao dispor que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º (troca, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço) “sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

Nestas situações (§ 3º do art. 18), pode e deve o consumidor exigir imediatamente uma entre as alternativas de troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.

Se o reparo do bem viciado acarreta a diminuição posterior do valor do bem, não se deve sequer cogitar a oportunidade de o fornecedor realizar o conserto. Imagine-se troca de componente essencial de um computador ou mesmo de um carro que acabe por reduzir o valor de mercado do produto. O mesmo pode ser dito quando a troca da peça afeta o nível de qualidade do produto.

Na prática, a principal discussão diz respeito à essencialidade de produto. O prazo de 30 dias não se aplica quando o produto é essencial, ou seja, quando possui importância para as atividades cotidianas do consumidor ou que foi comprado para um evento específico que irá ocorrer em breve.

O consumidor que adquire um sapato para ocasião especial (formatura, casamento) não pode esperar o seu reparo, no prazo de 30 dias. Também não é razoável exigir que o consumidor deixe seu novo notebook para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver atividades acadêmicas.

Portanto, a análise da essencialidade do produto deve se pautar nas necessidades concretas do consumidor. Embora seja possível estabelecer produtos que, de um modo geral, possuem importância maior para o consumidor, como o smartphone ou a geladeira, a análise deve ocorrer caso a caso.

Em 2010, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC (Secretaria Nacional do Consumidor, Ministério da Justiça e Segurança Pública), por meio da Nota Técnica 62, de 15.06.2010, considerou que o aparelho celular é produto essencial, o que enseja a troca imediata do bem ou devolução do dinheiro ao consumidor em caso de vício.

Embora não tenha efeito vinculante para outros órgãos de defesa do consumidor (ver comentários ao arts. 105 e 106), cuida-se de relevante iniciativa que atende a interesses dos consumidores que, logo após a aquisição de produtos novos, se surpreendem com o mau funcionamento do bem.

A questão da essencialidade dos produtos é tão polêmica que, no passado, se previu no Decreto 7.963/2013 que o Conselho Nacional de Ministros da Câmara Nacional de Relações de Consumo (orgão posteriormente extinto) deveria apresentar “proposta de regulamentação do § 3º do art. 18 da Lei 8.078, de 1990, para especificar produtos de consumo considerados essenciais e dispor sobre procedimentos para uso imediato das alternativas previstas no § 1º do art. 18 da referida Lei” (art. 16 do Dec. 7.963/2013).

O prazo inicial para apresentação da proposta seria de 30 dias após publicação do Decreto. Realizadas várias reuniões do Conselho Nacional de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo ao longo de 2013, ao contrário do que foi amplamente anunciado, não se editou o tão esperado ato normativo com lista de produtos essenciais. De qualquer modo, embora a iniciativa mereça registro histórico, haveria inevitável discussão se a matéria poderia ser definida por ato do Poder Executivo.

Por fim, ao lado das hipóteses indicadas no § 3º do art. 18 – que afastam os 30 dias para conserto –, cabe acrescentar que o prazo não deve ser invocado quando se trata de vício decorrente de disparidade com a oferta, em face do disposto nos arts. 30 e 35 do CDC, os quais estabelecem a possibilidade de o consumidor exigir o cumprimento imediato da oferta, produto equivalente, resolução do contrato ou devolução dos valores pagos."

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Compra de veículo novo com defeito 

Início do prazo decadencial após o término da garantia contratual 

Referência

Art. 18, § 1º, do CDC.

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