Opções para o consumidor em caso de vício não sanado

última modificação: 2020-08-13T11:54:13-03:00

Tema atualizado em 20/4/2020.

Quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, conforme o disposto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Trecho de acórdão

“4. Constatado o vício de produto no prazo de garantia, o fornecedor tem o prazo máximo de trinta dias para solução do problema, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, findos os quais o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, incisos I, II e III, do CDC). Segundo o art. 18, § 3º, do CDC, tais alternativas podem ser exigidas de imediato quando se tratar de produto essencial e de vício com ampla extensão. A recorrida/autora deseja a devolução dos valores pagos, o que há de ser assegurado. 5. (...) No caso, a apresentação reiterada de defeitos demonstra que o vício não foi sanado no prazo de 30 dias, pois o problema relatado em 07/12/2017 novamente se apresentou em 02/08/2018 e 06/09/2018. Diante disso, cabível a restituição de valores, até o limite da apólice.”  (grifamos)

Acórdão 1226800, 07121460920188070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1225590, 00212576920158070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020;

Acórdão 1206388, 00055675220148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019;

Acórdão 1203387, 07026157120198070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1º/10/2019; 

Acórdão 1191977, 07023167720178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.

Destaque

  • STJ

Vício não sanado após trinta dias – alternativas à escolha do consumidor 

“6. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no  art.  18,  § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado   no   prazo   de  30  (trinta)  dias,  cabe  ao  consumidor, independentemente  de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional. Precedente.” AgInt no REsp 1540388/SC. 

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Referência

Artigo 18, § 1º, do CDC.