Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Produtos e serviços de periculosidade inerente

última modificação: 07/06/2024 09h06

 Tema atualizado em 7/6/2024.

Os bens de consumo de periculosidade inerente trazem um risco intrínseco em sua qualidade ou em seu modo de funcionamento e, por isso, não podem ser considerados defeituosos. Nesses casos, em razão de o perigo ser previsível e acomodar-se à legítima expectativa do consumidor, eventual dano dele decorrente não gera obrigação de indenizar. Na hipótese de produto ou serviço com grau de risco não evidente, exige-se informação clara ao consumidor, sob pena de responsabilização do fornecedor.

Trecho de ementa

“1. Produtos cosméticos que possuem periculosidade inerente em decorrência de seus componentes químicos, atribui-se ao fornecedor o dever de informar ao consumidor sobre os cuidados e as formas de utilização. 2. A utilização do produto em desacordo com o que resta expressamente estabelecido na embalagem não permite que seja reconhecida a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos causados à consumidora, porquanto a culpa exclusiva desta, decorrente da má utilização do produto (art. 14, §3º, II, do CDC), o que afasta o dever de indenizar.” (Grifo nosso)

Acórdão 1713139, 07013399420188070019, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJe: 6/7/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1329175, 07028598620188070020, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJe: 7/4/2021; 

Acórdão 1234419, 07379485120198070016, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no DJe: 4/5/2020; 

Acórdão 1225001, 07043559320178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJe: 7/2/2020. 

Destaques

  • STJ

Uso de medicamento - reação adversa - produto de risco inerente  

“2. Os medicamentos em geral incluem-se entre os produtos que apresentam riscos intrínsecos, nos quais os perigos são inerentes à própria utilização e decorrem da finalidade a qual se destinam (CDC, art. 8º). 3. A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante. 4. Hipótese em que a bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona), em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio. 5. ‘Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida’ (RESP 1.599.405/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17.4.2017).” (Grifo nosso) 

REsp 1402929/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023. 

Responsabilidade civil de fabricante de cigarro por morte de fumante - livre arbítrio do consumidor - produto de periculosidade inerente 

“1. No que se refere à responsabilidade civil dos fabricantes de cigarro por danos associados ao tabagismo, esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser impossível a responsabilização pelo desenvolvimento de atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público relativa a produto que possui periculosidade inerente, em vez de defeituoso, nem pelo hábito de fumar durante certo período de tempo.”  

AgInt no REsp 1843850/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira turma, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020. 

Veja também

Acidente em aula de pilotagem de motocicleta – culpa exclusiva do aprendiz

Princípio da informação

Princípio da segurança 

Referências

Arts. 8º, 9º e 10  e 14 do CDC.

Tema disponibilizado em 13/4/2020.