Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Produtos e serviços de periculosidade inerente

última modificação: 13/02/2026 15h32

 Tema atualizado em 13/2/2025.

Nota explicativa

Os bens de consumo de periculosidade inerente trazem um risco intrínseco em sua qualidade ou em seu modo de funcionamento e, por isso, não podem ser considerados defeituosos. Nesses casos, em razão de o perigo ser previsível e acomodar-se à legítima expectativa do consumidor, eventual dano dele decorrente não gera obrigação de indenizar. 

Trecho de ementa

“6. O art. 9º do CDC reforça o dever de informar sobre a periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O simples fato de um produto ou serviço ser essencialmente perigoso não significa que ele seja defeituoso. Para que o fornecedor seja responsabilizado por prestação de serviço com periculosidade inerente – quando há um risco intrínseco vinculado à própria qualidade ou modo de funcionamento – necessário verificar se houve informação adequada."
(Acórdão 1901366, 0710293-53.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.)

Acórdãos representativos

Acórdão 1713139, 0701339-94.2018.8.07.0019, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 06/07/2023;

Acórdão 1329175, 0702859-86.2018.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2021, publicado no DJe: 07/04/2021.

Destaques

  • STJ

Comercialização de cigarros - periculosidade inerente - ausência de danos morais

Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, considera a diligência inútil ou protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso".

REsp n. 2.218.082/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.

Reação adversa a medicamento - risco inerente - ausência de defeito

"1. A teoria do risco da atividade ou empreendimento adotada no sistema do Código de Defesa do Consumidor não tem caráter absoluto, integral ou irrestrito, podendo o fabricante exonerar-se do dever de indenizar se comprovar inexistente o defeito do produto (CDC, art. 12, §3º, II).
2. Os medicamentos em geral incluem-se entre os produtos que apresentam riscos intrínsecos, nos quais os perigos são inerentes à própria utilização e decorrem da finalidade a qual se destinam (CDC, art. 8º).
3. A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por si sós, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
4. Hipótese em que a bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona), em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio."

REsp n. 1.402.929/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.

Doutrina

"1. Dever de informar sobre periculosidade de produtos e serviços

O art. 9º do CDC reforça o dever de informar sobre a periculosidade de produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

A informação, além de direito básico do consumidor, é destacada ao longo do CDC. Decorre da ideia de boa-fé objetiva – transparência e confiança nas relações (v. comentários ao art. 4º) –, permite o uso adequado do produto ou serviço de modo a evitar danos à integridade psicofísica do consumidor e ao seu patrimônio.

Os produtos e serviços podem, quanto à segurança, ser classificados em dois grupos: 1) periculosidade inerente (ou latente); e 2) periculosidade adquirida.

Na periculosidade inerente, há um risco intrínseco vinculado à própria qualidade ou modo de funcionamento. Na adquirida, o perigo decorre de falha do processo de fabricação (defeito). Sua principal característica é justamente a imprevisibilidade para o consumidor (BENJAMIN, 2017, p. 183-186).

Na periculosidade adquirida, até mesmo o fornecedor é surpreendido com o defeito. Invariavelmente, ele é descoberto após colocação do produto ou serviço no mercado, o que significa, em termos práticos, ausência de informação prévia. No caso, há o dever de promover recall. Deve o fornecedor comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, inclusive por meio de anúncios publicitários (v. comentários ao art. 10).

A informação prévia sobre periculosidade ganha relevância com relação aos produtos e serviços com periculosidade inerente. Qual o nível de informação a ser oferecida pelo fornecedor?

A resposta depende de vários fatores, os quais são delineados pelos arts. 12 e 13 do CDC. Ambos os dispositivos definem que o produto e o serviço são defeituosos quando não oferecem a segurança que legitimamente se espera, considerando circunstâncias relevantes, dentre as quais: apresentação, uso e riscos que razoavelmente se esperam do produto ou serviço e época que foi colocado em circulação.

Cada produto ou serviço com periculosidade inerente exige grau diverso de informação. Não tem sentido, por exemplo, que toda faca venha acompanhada da informação sobre o risco de corte do próprio corpo do usuário, até porque já existe este conhecimento do consumidor: o risco é razoavelmente esperado.

Todavia, a depender do tipo da faca, sua forma diferenciada de corte ou mesmo o procedimento necessário de retirada do produto da embalagem, a informação – de como proceder para evitar danos – passa a ser relevante e, portanto, deve ser apresentada.

Na informação ao consumidor, deve-se prezar pela clareza e objetividade (art. 31). Termos técnicos devem ser evitados: quando necessários, devem ser acompanhados de explicações sobre o significado. É possível e, muitas vezes, recomendável que o fornecedor utilize desenhos para indicar os cuidados que o consumidor deve ter. Deve-se, ademais, na definição do conteúdo da informação, considerar o consumidor com maior nível de dificuldade de compreensão – e não o consumidor-médio.

Por fim, um produto com periculosidade inerente pode eventualmente possuir periculosidade adquirida. Basta imaginar uma arma de fogo (pistola) cuja trava de segurança, por falha no processo de fabricação, não funciona adequadamente, gerando disparos acidentais."

(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2025.)

Veja também

Acidente em aula de pilotagem de motocicleta – culpa exclusiva do aprendiz

Princípio da informação

Princípio da segurança 

Referências

Arts. 8º, 9º e 12 do CDC.

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