Produtos e serviços de periculosidade inerente

última modificação: 2020-09-18T11:20:48-03:00

 Tema atualizado em 13/4/2020.

Os bens de consumo de periculosidade inerente trazem um risco intrínseco em sua qualidade ou em seu modo de funcionamento e, por isso, não podem ser considerados defeituosos. Nesses casos, em razão de o perigo ser previsível e acomodar-se à legítima expectativa do consumidor, eventual dano dele decorrente não gera obrigação de indenizar. Todavia, exige-se minuciosa advertência ao consumidor na hipótese de produto ou serviço com grau de risco não evidente.   

Trecho de acórdão

"(...) Nessa toada, uma das exceções encontradas na legislação aplicável à espécie se refere ao denominado produto com periculosidade inerente. Em tal caso, não basta que o fornecedor tenha colocado o produto no mercado, sendo imperioso que se comprove a violação do dever jurídico de segurança dos consumidores. (...) Com essa informação, é de singela percepção que o Dispositivo Intrauterino é produto de periculosidade inerente. Inexistem dúvidas a respeito do índice de eficácia contraceptiva do DIU, uma vez que tanto no bulário do produto, quando nas informações encontradas no site da segunda ré (omissis) há informações concernentes aos resultados que podem ser esperados do método anticoncepcional caso seja adotado por qualquer paciente. Nos quesitos respondidos pelo perito do Juízo há relatos de que ‘a ré adverte de forma clara e acessível tanto no bulário do produto, quanto na literatura disponível sobre o mesmo, inclusive na internet, a possibilidade de falha do dispositivo que produz, tanto ao médico quanto à usuária’ e que o ‘o produto enseja o risco de gravidez em torno de 6 a 8%’.” (grifamos)

Acórdão 1225001, 07043559320178070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 7/2/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 898719, 0100710141559APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2015, publicado no DJe: 19/10/2015;

Acórdão 681662, 20070111122795APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2013, publicado no DJe: 5/6/2013;

Acórdão 636835, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2012, Publicado no DJe: 3/12/2012.

Destaques

  • STJ

Malefícios do tabagismo ostensivamente divulgados - responsabilidade civil do fabricante de cigarro não configurada

“10. Não há como acolher a responsabilidade civil por uma genérica violação do dever de informação diante da alteração dos paradigmas legais e do fato de que o fumante optou por prosseguir no consumo do cigarro em período no qual já havia a divulgação ostensiva dos malefícios do tabagismo e após ter sido especificamente alertado pelos médicos a respeito os efeitos da droga em seu organismo, conforme expresso no acórdão recorrido.” REsp 1322964/RS

Medicamento com contraindicações – produto de periculosidade inerente - responsabilidade civil do fornecedor não caracterizada

"3. Restou incontroverso da prova haurida dos autos (seja a partir do laudo pericial que excluiu peremptoriamente o nexo causal entre o uso do medicamento e a morte do paciente, seja do depoimento médico transcrito que embasou o decreto condenatório) que todo anti-inflamatório, como o é o medicamento Vioxx, possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves (circunstância, no caso dos autos, devidamente informada na bula do medicamento, com advertência ao consumidor deste risco). 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.“ (grifamos) REsp 1599405/SP 

Air bag - periculosidade inerente extrapolada – responsabilidade civil da montadora 

“7.  O  fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade  inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do  ‘uso  e  os  riscos que razoavelmente dele se esperam’ (art. 12, §1º, II do CDC).”  REsp 1656614/SC 

Veja também

Doença grave desencadeada por uso de remédio – responsabilidade do fabricante 

Referências

Artigos 8º, 9º e 10 do CDC.