Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Produtos impróprios para uso ou consumo

última modificação: 03/10/2023 13h02

Tema disponibilizado em 6/9/2023. 

fornecedor de produtos ou serviços é responsável por controlar adequadamente os riscos inerentes ao processo de produção, transformação e comercialização dos itens postos em circulaçãosob pena de responder civilmente por impropriedade para o uso a que se destina, bem como por eventual exposição à saúde e/ou à integridade física de consumidores em caso de violação dos deveres de cuidado, prevenção ou redução de danos  

Trechos de ementa 

  • Impróprio para consumo/ingestão

“(...) 5. Consta dos autos que no dia 01/10/2022, comprou um pacote de batata frita marca Ruffles no site das Lojas Americanas, para retirada na própria loja. Aduz que ao ingerir o produto sentiu um gosto amargo e consistência amolecida, e ao analisar o conteúdo observou um corpo estranho e mofado no meio das batatas. Diante disso, fotografou o conteúdo e a embalagem e descartou o produto em razão do forte odor que exalava. Assevera que após a ingestão, além de nojo e revolta, sentiu um mal-estar no estômago e dor de barriga.  6. Inicialmente faz-se necessário esclarecer, que a situação fática é de todo caracterizada como vício do produto, o qual se mostrou impróprio para consumo. Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor/fabricante do produto responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios nos produtos que comercializam, independentemente da demonstração de culpa. 7. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o produto que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperarlevando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destaca o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). (...) 10. Nessa esteira, é incontestável que a presença de corpo estranho percebida ao se ingerir um alimento, ainda que parcialmente, provoca imediata repugnância e sensação de indignação.” (grifamos) 

Acórdão 1720671, 07197317920228070007, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJe: 5/7/2023.  

  • Impróprio para o uso a que se destina

"(...)  1. Insurge-se a parte ré Amazon contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para condenar os réus a restituir a ele, de forma solidária, R$ 5.679,98, referente à compra de dois Notebook impróprios para uso, pois a qualidade do produto era aquém do veiculado pelos fornecedores de serviço por intermédio de propaganda. (...) 4. O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial. 5. Incontroverso que os dois notebooks Dell Inspiron i15-3584-A30P, 8ª Geração, Intel Core i3 4GB 1TB Tela LED HD 15.6" Windows 10 Preto, Inspiron 15 3000, números de série 9HX9N73 e 1JX9N73, comprados pela parte autora no sítio da recorrente, totalizando o valor de R$ 5.679,98 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), apresentaram defeitos durante o período de garantia dos mesmos, sendo considerados ineficientes para o desempenho de funções básicas, contrapondo ao descrito na propaganda de venda disponibilizada pelos réus, em afronta ao art. 6º, IV e art. 37, ambos do CDC." (grifamos) 

Acórdão 1431345, 07013976720228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022. 

Súmula 

Enunciado 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1692517, 07282920720228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJe: 4/5/2023; 

Acórdão 1671271, 07303330520228070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023;

Acórdão 1667299, 07158330720218070003, Relatora Designada: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023;

Acórdão 1640608, 07011058220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 1º/12/2022;

Acórdão 1609532, 07027186120228070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJe: 6/9/2022.

Destaques 

  • TJDFT 

Lâmina encontrada dentro de pão - venda de produto impróprio para consumo - dano extrapatrimonial

"(...) I. Ação ajuizada em desfavor do supermercado Carrefour em que a parte requerente objetiva a reparação por danos extrapatrimoniais sofridos em razão da aquisição e consumo de alimento (pão sovado) impróprio pela presença de lâmina de corte pontiaguda e afiada em seu interior. Recurso inominado interposto pelo requerido contra a sentença de parcial procedência do pedido (condenação ao pagamento do valor de R$3.000,00 a título de danos extrapatrimoniais). (...) V. No caso, as provas carreadas (cupom fiscal referente à compra - id 46518883; fotos da embalagem e do produto comercializado e produzido pela requerida - id 46518885, fotos e vídeo do alimento impróprio para o consumo e da lâmina cortante - id 46518884 e 46518908) se mostram suficientes a conferir a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma historiada. VI. Configurada, portanto, a venda de produto impróprio ao consumo (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 1º, incisos I e II) a expor a risco a saúde e integridade física da consumidora, o que desperta sensação de repulsa e insegurança (somente ao mastigar o alimento percebeu a existência de lâmina cortante em seu interior) e desgaste emocional (afetação à integridade psicológica da personalidade) que extrapolam a esfera do mero aborrecimento e, assim, subsidiam a reparação do dano extrapatrimonial (Código Civil , artigo 12 e Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, 'caput')." (grifamos)

Acórdão 1721607, 07158401120228070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJe: 7/7/2023.

Produto de relaxamento capilar - inobservância do guia de aplicaçãculpa exclusiva do consumidor 

(...) 3 - Responsabilidade civil. Fato do produto. Queda de cabelo após utilização de produto de relaxamento capilar. Na forma do art. 12, inciso III, do CDC, o fabricante responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. As autoras adquiriram o creme alisante profissional da linha Lisa Hair e o neutralizante líquido Lisa Hair, ambos produzidos pela ré. Dirigiram-se a um salão de beleza para aplicação do produto, o qual posteriormente lhes causou severa queda de cabelo, tal como demonstram as fotos e vídeos colacionados ao processo (ID. 30874073). Não obstante a responsabilidade do fabricante seja objetiva, não há como aferir, no caso em exame, se os danos causados às autoras decorreram de defeito de fabricação, que, em tese, ensejariam a responsabilidade da ré, ou de falha na aplicação do produto, sendo esta última de responsabilidade exclusiva de terceiro. Quanto ao dever de informação, o rótulo de ID. 30874107 traz instruções claras acerca do modo de utilização do creme Lisa Hair. Dentre elas, se destacam: não aplicar o produto se o couro cabeludo estiver irritado ou lesionado; fazer o teste de mecha antes da utilização do produto, o qual serve justamente para avaliar se o cabelo está saudável o suficiente para enfrentar procedimentos químicos; aplicar o produto a meio centímetro da raiz; além de certificar se o produto utilizado anteriormente pelas usuárias tem a mesma base química. Assim, não restou caracterizado o defeito de fabricação do produto, tampouco descumprimento do dever de informação, pelo que não se reconhece a responsabilidade civil da ré. Todavia, eventualmente, pode-se reconhecer, em ação autônoma, a responsabilidade dos profissionais do salão de beleza, caso se demonstre o defeito na prestação do serviço(...) Não há, no processo, elementos a indicar de que o produto, com as informações sobre uso, causem danos ao cabelo, em situação de utilização regular por profissional da área. Sem demonstração de defeito, não há responsabilidade do fabricante." (grifamos) 

Acórdão 1400554, 07102606720218070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJe: 11/3/2022.   

Utilização de produto em desconformidade com indicações do rótulo - excludente de nexo de causalidade 

"(...) 1.3. No presente caso, a prova oral não contribuiria para o desfecho da lide, na medida em que os documentos constantes dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos relevantes ao desfecho da lide. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a parte ré recorrida, é objetiva (CDC, art. 14; CC, arts.186 e 927), fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3. Com base nos documentos acostados aos autos e ainda admitindo os fatos narrados pelo autor na petição inicial, restou comprovado que o último utilizou produto desincrustante alcalino com inobservância às orientações de uso do rótulo, de modo que as lesões pessoais e em seus eletrodomésticos não podem ser imputadas à fornecedora, em razão da incidência do fato exclusivo do usuário, excludente de nexo de causalidade."(grifamos) .

Acórdão 1259229, 07104858220198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJe 10/7/2020.  

  • STJ 

Aquisição de alimento com fungos, insetos e ácaros - exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde - insegurança alimentar 

“(...) 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange 'a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos'. (...) 8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. 9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada." (grifamos) REsp 1899304/SP 

Produto alimentício com larvas e carunchos no interior da embalagem - irrelevância da efetiva ingestão - dano moral  

“(...) 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. AgInt no REsp 2042739/SP 

Produto impróprio para o consumo - solidariedade entre toda a cadeia de fornecimento

“(...) 1. 'A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). AgInt no REsp 2048941/MG 

Veja também 

Alimento impróprio para o consumo

Princípio da informação