Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade das concessionárias de rodovias – acidentes causados por animais em pistas de rolamento

última modificação: 12/02/2026 16h10

Pesquisa disponibilizada em 12/2/2026.

Nota explicativa

As concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados por acidentes decorrentes da presença de animais na pista, sendo responsáveis pela segurança da via, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de fato externo que afaste o nexo causal.

Trecho de ementa

“5. A responsabilidade civil da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, não se exigindo prova de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal, salvo excludente legal.  6. Conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal, o acidente foi provocado por bovino presente na pista, sem que a concessionária tenha demonstrado qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo.  7. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.122), firmou o entendimento de que as concessionárias de rodovias respondem objetivamente por danos oriundos da presença de animais domésticos na pista, aplicando-se as normas do CDC."

Acórdão 2027674, 0716877-62.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.

Recurso repetitivo 

Tema 1122 – As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2019335, 0719313-46.2024.8.07.0016, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025;

Acórdão 1960894, 0713889-83.2020.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;

Acórdão 1948706, 0702720-57.2024.8.07.0010, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 06/12/2024;

Acórdão 1822581, 0711422-47.2023.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024;

Acórdão 1780087, 0708631-93.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023;

Acórdão 1769790, 0719335-41.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/10/2023, publicado no DJe: 23/10/2023;

Acórdão 1705193, 0717652-88.2022.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.

Destaques 

  • TJDFT 

Acidente de trânsito – animal na pista  – concessionária de rodovia – Tema 1122 do STJ

“3. O STJ, no julgamento do tema repetitivo 1122 firmou a seguinte tese: 'As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.' 4. No caso em apreço, a responsabilidade da concessionária por acidentes provocados pela presença de animais na pista é objetiva e somente será elidida em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou pela teoria da imprevisão. Quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiro, essa não merece prosperar, haja vista que é obrigação da concessionária supervisionar a segurança da rodovia, e a responsabilidade civil do dono do animal não afasta a responsabilidade da prestadora de serviço público.”

Acórdão 1985997, 0704611-74.2023.8.07.0002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.

  • STJ 

Concessionárias de rodovias – responsabilidade por animais na pista de rolamento – Tema 1122 do STJ

“1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão. 2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa. 3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente. 4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões. 5. Tese fixada: ‘As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões’.”

REsp 1.908.738/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.

Veja também

Relação de consumo entre o concessionário de serviço público e o usuário final

Responsabilidade civil do Estado nas condutas omissiva e comissiva

Referências 

Art. 14 e art.22 do Código de Defesa do Consumidor; 

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

Art. 25 da Lei 8.987/1995  (Lei das concessões). 

Link para pesquisa no TJDFT 

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