Responsabilidade do comerciante
A responsabilidade do comerciante é condicionada à ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, em caso de produto anônimo, mal-identificado ou malconservado. Nessas situações, referida responsabilidade equipara-se à dos demais responsáveis (fornecedores) elencados no artigo 12 do mesmo diploma legal.
Trecho de ementa
“2. A responsabilidade da comerciante foi reconhecida na condição de fornecedora, devido ao defeito na fabricação das telhas vendidas para o consumidor, em razão da constatação do vício do produto, com fundamento no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Reconhecida a responsabilidade do comerciante pelo vício do produto, consoante o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, sendo esta solidária, nos termos do artigo 7º, do mesmo Código, não há motivo para admitir-se a alegação de que seja subsidiária. 4. Sem elementos de prova que evidenciem vício na produção das telhas ou defeitos causados por mau acondicionamento na entrega dos produtos ao consumidor e demonstrado que houve má instalação das telhas, a culpa exclusiva de terceiro exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a obrigação de indenizar o dano material.” (Grifo nosso)
Acórdão 1840816, 07034052820238070001, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJe: 24/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1838934, 07090659120238070004, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJe: 12/4/2024;
Acórdão 1824771, 07329022420228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJe: 13/3/2024;
Acórdão 1824062, 07131041920238070009, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 12/3/2024;
Acórdão 1809954, 07481867220228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 22/2/2024;
Acórdão 1798780, 07066520820238070004, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 22/1/2024.
Destaques
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TJDFT
Cancelamento de voo pela companhia aérea - ilegitimidade passiva da agência de turismo
“7. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Ou seja, a necessidade de responder por quaisquer falhas ou danos abrange não apenas quem manteve contato direto com o consumidor (comerciante), mas também os fornecedores que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem (fabricante, produtor, construtor, importador e incorporador). Contudo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária da agência de turismo por eventuais danos causados ao consumidor (cadeia de fornecimento - art. 7º, parágrafo único, do CDC) quando tenha apenas intermediado o negócio de compra e venda de passagens aéreas deve ser mitigada, conforme ilustra o AgRg no REsp 1453920/CE, vejamos: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.' (...)" (Grifo nosso)
Acórdão 1793064, 07006084020238070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
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STJ
Ingestão de suco com corpo estranho - fato do produto - acordo celebrado entre autora e comerciante – impossibilidade de extensão às fabricantes
“3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso.” (Grifo nosso)
REsp 1968143/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, Dje de 17/2/2022.
Veja também
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado