Responsabilidade do comerciante
Pesquisa disponibilizada em 13/2/2026.
Nota explicativa
A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto possui caráter excepcional e subsidiário, surgindo apenas nas hipóteses legais específicas que autorizam sua equiparação aos demais responsáveis, diferentemente do vício do produto, em que há solidariedade automática entre os fornecedores.
Trecho de ementa
“ As questões em discussão são saber se: (i) a hipótese é de fato do produto, vício do produto ou de ambos; (ii) é possível a aplicação cumulativa do art. 12 e 18 do CDC; (iii) o art. 13, inc. I, do CDC deve permitir interpretação extensiva para abranger a concessionária como responsável solidária. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir declinada na petição inicial é a de que sofreu acidente em rodovia, decorrente do defeito de fabricação do veículo, que ensejou a perda total do bem, razão pela qual ajuizou ação visando o ressarcimento do valor total do veículo e o pagamento de indenização por danos morais em face da fabricante e da concessionária. 4. Segundo a doutrina, a constatação da falta de segurança do veículo em momento anterior a algum evento danoso é considerada vício do produto. Em havendo acidente decorrente do mesmo fato, caracteriza-se o fato do produto. 5. Caracterizada a hipótese de fato do produto, são aplicáveis os arts. 12 e 13 do CDC de forma não cumulativa ao art. 18 do CDC. Segundo o art. 13, inc. I, do CDC, a responsabilidade da concessionária que vendeu o veículo é subsidiaria e apenas no caso de não localização do fabricante, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual correta a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão da lide. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 'Caracterizada a hipótese de fato do produto, são aplicáveis os arts. 12 e 13 do CDC, razão pela qual a responsabilidade do comerciante que vendeu o veículo é subsidiaria e apenas no caso de não localização do fabricante, conforme determina o art. 13, inc. I, do CDC'."
Acórdão 2084051, 0742638-64.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 12/02/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 1940422, 0701004-80.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024;
Acórdão 1858123, 0733668-37.2023.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024;
Acórdão 1668590, 0710633-31.2022.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJe: 10/03/2023;
Acórdão 1647506, 0705544-78.2022.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 15/12/2022;
Acórdão 1417052, 0724246-09.2021.8.07.0003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/04/2022, publicado no DJe: 03/05/2022.
Destaques
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TJDFT
Ilegitimidade passiva do comerciante – inocorrência – duty to mitigate the loss
“2. A controvérsia recursal consiste em verificar se: (i) a prejudicial de decadência, decidida no saneador sem interposição de agravo de instrumento, pode ser rediscutida em apelação; (ii) o comerciante possui legitimidade passiva em demanda por vício do produto; (iii) incide a teoria do duty to mitigate the loss para afastar ressarcimento de custos de reinstalação; (iv) está configurado dano moral indenizável. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de decadência, resolvida na decisão saneadora, não comporta rediscussão em apelação quando ausente a oportuna insurgência por agravo de instrumento, porquanto sujeita à preclusão. Preliminar suscitada de ofício. 4. Tratando-se de demanda que versa sobre vício – e não fato – do produto, o comerciante responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo, não incidindo, na hipótese, o art. 13 do CDC. 5. Inviável reconhecer culpa concorrente da consumidora com base na teoria do duty to mitigate the loss, quando ausente prova de sua ciência inequívoca acerca do vício antes da instalação dos pisos. Excepcionalidade da aplicação de instituto que limita o direito à reparação integral dos danos”
Acórdão 2056516, 0710920-87.2023.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
Corpo estranho – fato do produto – identificação do fabricante – ausência de prova de conservação inadequada de produto perecível.
“6. A situação descrita nos autos condiz com a responsabilização por fato do produto, de acordo com norma prevista no art. 12 do CDC. A responsabilidade pelo fato do produto, em regra, é imputável ao fabricante, produtor, construtor ou importador. 7. De acordo com o art. 13 do mesmo diploma legal, apenas excepcionalmente o comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto: a) quando o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado; b) se o produto não dispuser de informação clara a respeito dos já mencionados sujeitos; c) se não houver a conservação adequada do produto de natureza perecível. 8. Da análise do conjunto probatório, não há como se imputar ao comerciante o dever de reparar o dano causado pelo fato do produto, uma vez que o fabricante foi plenamente identificado e ausente a comprovação de que o produto tenha sido conservado de maneira indevida, logo, a conclusão inafastável é a ausência de responsabilidade do comerciante pelas indenizações estipuladas, motivo pelo qual a solidariedade há de ser afastada.”
Acórdão 2029430, 0702053-58.2025.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.
venda de produto alimentício impróprio para o consumo – extinção da obrigação em relação a todos os corresponsáveis.
“6. Sobre a responsabilidade por fato do produto, o art. 12 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador. E o art. 13 do CDC dispõe que o comerciante é igualmente responsável, dentre outras hipóteses, quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 7. No caso, a tese defensiva suscitada pela recorrida se assenta na alegação de que “o produto não possuía qualquer vício, sendo que a massa amorfa verificada na garrafa consistia em proteína sedimentada da própria cerveja, decorrente dos choques térmicos aos quais o produto foi submetido. Nas imagens vê-se claramente que o produto foi congelado. E o rótulo alerta para não congelar” (ID 65796975 - Pág. 2). Assim, a responsabilidade civil do comerciante estaria atrelada à ausência de conservação adequada do produto perecível (art. 13, III, do CDC). 8. E ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 13 do CDC, o comerciante passa a integrar, em conjunto - e, portanto, solidariamente com os demais responsáveis indicados no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor - o rol de fornecedores que poderão ser demandados pelo consumidor (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 574)..”
Acórdão 1964142, 0756368-31.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.
Ação regressiva do comerciante contra o fabricante – vício do produto – defeitos de fabricação.
“I – O parágrafo único do art. 13 do CDC estipula que 'aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso'. II – Comprovada a culpa exclusiva fabricante pelos vícios do produto, o comerciante deve ser ressarcido pelos valores pagos ao consumidor em anterior ação indenizatória. Na demanda, ficou comprovado que os defeitos apresentados no colchão são de fabricação e não guardam relação com a sua comercialização feita pela vendedora-autora. III – Apelação provida.”
Acórdão 1775765, 0702456-20.2022.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 13/11/2023
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STJ
Responsabilidade solidária do comerciante e fabricante.
“4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC.III. Razões de decidir: 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição.
6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ.”
REsp n. 2.129.389/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
Veja também
Inexistência de defeito ou prova de que não colocou o produto no mercado
Referências
Arts. 12, art.13 e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor
Link para pesquisa no TJDFT
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