Responsabilidade do hospital
Tema atualizado em 24/6/2024.
O hospital, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos a consumidores que guardem relação direta com a estrutura hospitalar, tais como cuidados com o paciente durante a internação, estado de conservação dos equipamentos, qualidade da alimentação oferecida em suas instalações, além dos serviços auxiliares de enfermagem, realização de exames e limpeza do nosocômio.
Trecho de ementa
“2. A responsabilidade civil do hospital, nos casos de infecção hospitalar, é objetiva, porque embasada na teoria do risco da atividade. Basta a demonstração da falha na prestação do serviço, a relação de causalidade e o resultado lesivo (art. 14 do CDC; e artigos 186, 187, 927 e 932, inciso III, do Código Civil). 3. Consoante laudo pericial, restou demonstrado que a infecção hospitalar está associada a abertura dos pontos cirúrgicos nos joelhos da paciente (deiscência da sutura), em decorrência das quedas durante o tratamento pós-operatório. 4. Constatados o dano e o nexo de causalidade, surge o dever do hospital de indenizar o autor pelos danos morais reflexos sofridos, tendo em vista o abalo decorrente da morte de sua irmã, causada por bactéria contraída em decorrência do tratamento pós-operatório. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 6. Considerando as circunstâncias do caso em concreto, notadamente o fato de a paciente ter falecido em razão da contaminação por bactéria durante o tratamento pós-operatório, mostra-se necessária a majoração da compensação fixada pela sentença para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (Grifo nosso)
Acórdão 1855768, 07375801920218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJe: 23/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1864788, 07483841220228070001, Relatora: LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJe: 29/5/2024;
Acórdão 1824248, 07267212520238070016, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJe: 13/3/2024;
Acórdão 1818722, 07102537120238070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 4/3/2024;
Acórdão 1812926, 07133801120228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJe: 21/2/2024.
Destaques
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TJDFT
Tratamento médico adequado – desnecessidade de internação - defeito na prestação do serviço não configurada
“3. O médico é o profissional competente para diagnosticar e para prescrever, sempre em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, o tratamento de saúde adequado a cada paciente. No particular, os relatórios e prontuários médicos apontam a desnecessidade de internação, pois indicam o tratamento ambulatorial e o acompanhamento por especialista como mais adequados ao quadro da autora, que, segundo registros, tem histórico de enxaqueca crônica, síndrome de burnout, transtorno de personalidade borderline, transtorno ansioso e outros. Os documentos apresentados pela própria apelante indicam que, após receber alta do hospital apelado, a autora buscou atendimento em outro hospital, onde foi medicada e recebeu alta, também sem indicação de internação. 4. Se os documentos evidenciam a desnecessidade de internação, não há que se falar em responsabilidade dos réus por danos morais, pois inexistente defeito na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, I, do CDC). Sentença mantida.” (Grifo nosso)
Acórdão 1856532, 07103477620238070001, Relatora: SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 23/5/2024.
Exame de cintilografia - erro médico não identificado - responsabilização afastada
“3. Não demonstrado o ato ilícito ou o nexo causal entre a conduta e o evento danoso, não há falar-se em responsabilidade civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. Não há como acolher o pedido da autora, no sentido de que houve nexo de causalidade entre a forma como foi conduzido o atendimento a ela prestado e o resultado danoso (aborto), o que impende afirmar que não houve responsabilidade civil por parte da clínica, ora apelada, e consequentemente, não há como condená-la ao pagamento por danos morais.” (Grifo nosso)
Acórdão 1843443, 07137359420228070009, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 14/5/2024.
- STJ
Responsabilidade do hospital - limitada aos serviços empresariais
"2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).” (Grifo nosso)
AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024.
Veja também
Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico
Responsabilidade solidária - operadora, corretora e os hospitais/médicos credenciados
Referências
Art. 932, III, do Código Civil.
Tema disponibilizado em 18/3/2020.