Responsabilidade do hospital
Pesquisa atualizada em 13/2/2026.
Nota explicativa
O hospital, como fornecedor de serviços em relação de consumo, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas em sua estrutura ou na prestação dos serviços médico-hospitalares, como, por exemplo, nos cuidados de internação, equipamentos, alimentação, enfermagem, exames e higienização.
Trecho de ementa
"2.Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que as partes se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos art. 2º e 3º do CDC. 3. O hospital ou clínica particular responde solidária e objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilização do hospital ou clínica, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 5. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 6. A instrução processual demonstrou a ocorrência de erro médico consistente na omissão, no laudo médico, de achados relevantes (microcalcificações), circunstância que comprova que o profissional da medicina atuou de modo culposo. 7. A falha no exame comprometeu a possibilidade de diagnóstico precoce de neoplasia mamária, configurando a perda de uma chance real e mensurável de tratamento menos invasivo, hipótese que enseja reparação proporcional ao grau de probabilidade frustrada, conforme entendimento do STJ (REsp 1.254.141/RJ).”
Acórdão 2024412, 0711605-09.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2067613, 0708954-33.2021.8.07.0019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025.
Acórdão 2082256, 0774999-86.2025.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026;
Acórdão 2064727, 0724942-86.2024.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;
Acórdão 2062820, 0702273-87.2024.8.07.0004, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025;
Acórdão 2056791, 0747391-32.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025;
Acórdão 2024233, 0708787-27.2022.8.07.0004, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.
Acórdão 1959652, 0741027-15.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;
Acórdão 2003349, 0705712-93.2021.8.07.0010, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
Acórdão 2006279, 0722621-20.2024.8.07.0007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 2006242, 0732753-51.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 1997959, 0707401-64.2019.8.07.0004, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.
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TJDFT
Responsabilidade objetiva do hospital não configurada – inexistência de vínculo entre o profissional e a instituição de saúde onde realizado o ato cirúrgico
“3. Incontroversa a natureza consumerista da relação envolvendo prestação de serviços médico-hospitalares, devendo ser observados os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva dos hospitais limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, não serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, os quais ficam sob disciplina da responsabilidade civil subjetiva porque atinente a dano ocasionado por erro praticado por negligência, imprudência ou imperícia do médico no exercício de seu labor., cuja responsabilidade é subjetiva (CDC, art. 14, § 4º). 5. Ausente vínculo empregatício ou de subordinação entre o médico e o hospital, e comprovada a inexistência de falha nos serviços próprios do nosocômio, a responsabilidade civil não pode ser imputada à instituição, configurando culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II).”
Acórdão 2083403, 0700902-76.2024.8.07.0008, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026.
Responsabilidade solidária do fabricante, comerciante e do médico – segunda cirurgia – fratura de prótese de quadril
“6. O comerciante tem responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor porque integra a cadeia de fornecimento, circulação e uso do produto e não prestou as necessárias informações. Arts. 6º, inc. III; 7º, parágrafo único e 18, caput e § 6º, inc. III, todos do CDC. 7. Suporta dano moral indenizável, o consumidor que, diante de vício do produto, se submete a segunda cirurgia para substituição de prótese de quadril fraturada. 8. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 9. O dano estético reflete uma modificação no físico, relacionado a feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos no corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias, todos relacionados à aparência da vítima. Prova a ocorrência de cicatrizes significativas em razão da necessária segunda cirurgia. 10. Há prova de danos emergentes representados pelos valores desembolsados para aquisição de nova prótese, despesas médicas, despesas hospitalares e de anestesista contratados para a segunda cirurgia. 11. Demonstrados os lucros cessantes no período que o autor necessitou de afastamento do trabalho.”
Acórdão 1992735, 0719757-61.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.
Cirurgia de laqueadura – técnica diversa ao termo de consentimento – informação inadequada – dever indenizatório
“1. A doutrina e a jurisprudência mais recente da Corte Superior vêm entendendo pela aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de relação de consumo entre médico e paciente. 2. O termo de consentimento, com autorização de técnica diversa da acordada, assinado no dia da realização de cirurgia, não pode ser utilizado como excludente de responsabilidade médica. 3. Demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente. 3.1. Há conduta ilícita do profissional em relação à escolha da via de acesso cirúrgico, com violação ao consentimento da paciente e falha no dever de informar e esclarecer. 4. Mostram-se presentes os elementos da responsabilidade do profissional, porquanto os atos cirúrgicos causaram cicatriz na paciente. 5. O hospital é prestador de serviço regido pelo CDC e há responsabilidade objetiva quando o procedimento médico é realizado exclusivamente em razão da disponibilização de seu espaço e estrutura hospitalar.”
Acórdão 1943581, 0705923-32.2021.8.07.0010, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.
Internação hospitalar – ruídos excessivos – atendimento imediato não prestado – falha na prestação de serviços
“4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicando-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A falha na prestação do serviço hospitalar foi satisfatoriamente comprovada. Com efeito, os áudios inseridos atestam ruídos incompatíveis com ambiente hospitalar, especialmente em setor destinado aos pacientes em recuperação cardíaca. As reclamações formalizadas à ouvidoria demonstram que o hospital foi cientificado e não adotou nenhuma providência, evidenciando o descaso da instituição hospitalar com os reclames feitos, situação que afeta e dificulta a plena recuperação do paciente. 6. Conforme já decidiu a Turma Recursal Cível do TJRS em caso análogo (Recurso Cível n. 71006746705), "é dever do hospital zelar pelo ambiente de recuperação dos pacientes, sendo inadmissível submetê-los a barulho extremo, mormente em quadro de vulnerabilidade". No caso em exame, a situação revela desrespeito ao mínimo padrão de segurança e dignidade, configurando dano moral passível de indenização. 7. Destaca-se que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços de saúde, é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. A falha na prestação do serviço é patente e o dano ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade. 8. O quantum indenizatório observou a proporcionalidade (art. 944, CC), cumprindo função reparatória e pedagógica.
Acórdão 2053101, 0723972-64.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Ilegitimidade passiva do hospital – reconhecimento de ofício – cirurgia estética – obrigação de resultado
“1. -A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do médico em relação ao procedimento estético realizado, bem como a legitimidade passiva do hospital e a nulidade do laudo pericial. II. Razões de decidir 2. -A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício. No caso, o hospital não é responsável, pois o médico não era seu funcionário ou parceiro. Ilegitimidade passiva do hospital reconhecida de ofício. --A perícia foi suficientemente detalhada e submetida ao contraditório. A presença do assistente técnico do réu não foi considerada causa de nulidade. A-A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como médicos, é subjetiva e apurada mediante verificação de culpa. No caso de cirurgias estéticas, há uma obrigação de resultado. A-A autora sofreu deformidades significativas e o médico não conseguiu provar excludente de responsabilidade. -Os danos estéticos são aqueles que afetam a aparência física da pessoa, causando-lhe constrangimento. No caso, a autora experimentou sofrimento em razão do procedimento estético mal sucedido, o que justifica a condenação do médico ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 7. -Recurso parcialmente provido para declarar a ilegitimidade passiva do hospital e condenar os demais réus a pagar danos materiais, morais e estéticos. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil dos profissionais liberais em procedimentos estéticos é subjetiva, com obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente”.
Acórdão 2036324, 0711987-17.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.
Falha na prestação de serviços odontológicos – a decisão terminativa que reconhece a legitimidade – agravo de instrumento cabível
“A responsabilidade do hospital (CDC 14) na prestação de serviços relativos à internação do paciente, uso das instalações, equipamentos e dos serviços auxiliares, ainda quando objetiva, depende da comprovação do nexo de causalidade. Nexo causal não comprovado. Falha na prestação do serviço odontológico comprovada. Cirurgia ortognática. Cirurgiões Dentistas. Responsabilidade civil. Dano moral configurado. Valor da compensação majorado, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.”
Acórdão 2032905, 0721314-20.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.
Ação de cobrança – legitimidade passiva entre paciente e acompanhante – responsabilidade solidária – despesas por internação hospitalar
“1. O acompanhante que firmou o termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados é, com o paciente, beneficiário dos serviços médicos, solidariamente responsável pela obrigação derivada da prestação dos serviços médico-hospitalares prestados em instituição privada. 2. Foi devidamente comprovado nos autos que o réu, na qualidade de responsável, assinou o “Termo de autorização para internação e Tratamento”, que previa expressamente sua responsabilidade solidária pelas despesas médico hospitalares advindas do tratamento do paciente.”
Acórdão 2010877, 0702199-19.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.
- STJ
Responsabilidade do hospital - limitada aos serviços empresariais
"2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).”
AgInt no AREsp 2342723/SP, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/04/2024, DJe de 10/04/2024.
Veja também
Responsabilidade do hospital quanto à atuação técnico-profissional do médico
Responsabilidade quanto à atuação técnico-profissional do médico
Responsabilidade solidária - operadora, corretora e os hospitais/médicos credenciados
Referências
Arts. 3º e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Link para pesquisa no TJDFT
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