Responsabilidade do hospital quanto à atuação técnico-profissional do médico
Tema atualizado em 6/8/2024.
A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Trecho de ementa
“2. O hospital particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilização do hospital, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação da culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4. Para fins de responsabilização decorrente de erro médico, é essencial que o conjunto probatório do feito ateste, no mínimo, o nexo causal entre o resultado danoso alegado e a culpa do profissional de saúde que executou o procedimento. 5. A instrução processual demonstrou a ocorrência de erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em exame que, equivocadamente, não detectou batimentos cardíacos do feto. 6. O contexto fático comprovou que a conclusão do médico que atendeu a Autora no Hospital Réu quanto ao óbito fetal foi precipitada e que esse transmitiu a notícia à gestante como fato consumado, adiantando-se em esclarecer as condutas seguintes a serem adotadas com relação ao feto.” (Grifo nosso)
Acórdão 1859208, 07247602520228070003, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJe: 17/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1886233, 07481182520228070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJe: 25/7/2024;
Acórdão 1884579, 07423878220218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJe: 9/7/2024;
Acórdão 1881426, 07048619720208070007, Relatora Designada: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 5/7/2024.
Destaques
-
TJDFT
Cirurgia plástica - melhora estética - ausência de falhas
"2. Aplica-se a Lei nº 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital e o médico. Mas quando a pretensão repousa em possível falha na prestação do serviço pelo médico, a responsabilidade tanto do profissional de saúde, como do hospital não prescinde da demonstração da culpa. 3. Os artigos 951 do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, adotaram a teoria da culpa como fundamento da responsabilidade civil dos profissionais liberais, a exemplo dos médicos, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de um serviço culposamente mal prestado (negligência, imprudência e imperícia). 4. Os procedimentos estéticos constituem obrigação de resultado, cabendo ao profissional garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente, sem o que haverá inexecução da prestação convencionada. 5. Se o conjunto de provas atesta que o atendimento do médico foi adequado, com a adoção dos procedimentos e tratamentos indicados para os sintomas apresentados e que houve melhora na estética, afastando erro ou imperícia do profissional, não há como atribuir ao fornecedor o dever de indenizar, especialmente em caso de abandono do tratamento pela paciente.” (Grifo nosso)
Acórdão 1893189, 07075896120228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJe: 31/7/2024.
Clínica de estética - caso fortuito externo – responsabilização afastada
“1. A responsabilidade civil de clínica de estética deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 2. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral, material e/ou estético, além do nexo de causalidade. Tratando-se de cirurgia de estética, obrigação de resultado, cabe ao cirurgião demonstrar alguma excludente (ausência de falha, fortuito externo ou culpa exclusiva do paciente). Precedentes. 3. Não se pode atribuir responsabilidade aos prestadores de serviços médico-hospitalares sem que haja falha na prestação. Não há, no Brasil, a chamada indenização por solidariedade nacional, resultante da alea terapêutica (alea therapeutike), que, basicamente, exige o resultado insatisfatório como critério para a obrigação de indenizar. 4. Ainda que se trate de procedimento estético - obrigação de resultado -, o hospital ou o médico não serão responsabilizados quando houver provas de inexistência de falha na prestação do serviço, for configurada culpa exclusiva do consumidor/terceiro ou ocorrer caso fortuito ou força maior. Precedentes. 5. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. O conjunto probatório evidencia que as condutas adotadas pela profissional de saúde foram legítimas, em conformidade com a literatura médica, e não poderiam ter evitado os danos relatados (necrose e má cicatrização). Esses danos, embora raros, foram consequência da resposta do próprio organismo da autora e não decorreram de qualquer conduta/omissão da cirurgiã ou da clínica antes, durante ou após a realização do procedimento estético. 6. Demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito externo, fatos que rompem o nexo de causalidade, é inviável a responsabilização das rés por danos materiais, morais ou estéticos.” (Grifo nosso)
Acórdão 1846257, 07145338920218070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJe: 25/4/2024.
Falha praticada por médico sem vínculo empregatício ou de subordinação com o hospital – responsabilidade do nosocômio afastada
“3. Segundo a orientação firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o hospital apenas responderá: (1) de forma direta e com responsabilidade objetiva pelo fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado por pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital; (2) solidariamente e desde que comprovada a culpa profissional quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital. Caso o profissional não tenha vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, não haverá responsabilidade do hospital por eventuais erros médicos perpetrados por esse profissional. 4. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o paciente não procurou o hospital de forma independente para a realização do procedimento, mas sim foi encaminhado ao hospital réu por seu médico que já o acompanhava anteriormente. Trata-se de hipótese em que o médico se utiliza das instalações hospitalares para realizar os procedimentos de seus próprios pacientes. No caso, as evoluções diárias do paciente, os pedidos de exame e as prescrições de medicamentos foram feitas por esse mesmo médico responsável pela internação. 5. Diante desta situação, inexiste responsabilidade solidária entre a instituição hospitalar e o médico responsável, por eventuais erros cometidos com culpa profissional por esse último, o qual não compõe o polo passivo da lide. 6. A perícia judicial concluiu que inexistem indícios de que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços de forma direta pelo hospital.” (Grifo nosso)
Acórdão 1843125, 07219181520218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJe: 17/4/2024.
-
STJ
Obrigações do complexo hospitalar - atos técnicos de profissionais vinculados à sociedade empresária
“2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)' (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).” (Grifo nosso)
AgInt nos EDcl no AREsp 1937242/RJ, Terceira Turma, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
Veja também
Serviço hospitalar – sigilo do prontuário médico – responsabilidade pela ocorrência de fraude
Link para pesquisa no TJDFT
Termos pesquisados: "responsabilidade objetiva" hospital erro médico
Referências
Art. 932, III e 951 do Código Civil.
Tema disponibilizado em 18/3/2020.
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.