Responsabilidade do profissional liberal
Tema atualizado em 22/7/2024.
A responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa, ou seja, sujeita-se à comprovação de que os danos causados decorreram da negligência, da imprudência ou da imperícia do agente, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso de cirurgia estética, por se tratar de uma obrigação de resultado, adota-se a presunção de culpa do médico, invertendo-se o ônus probatório.
Trechos de ementas
“1. Tratando-se de alegação de defeito do serviço por profissional liberal - dentista (próteses dentárias que, segundo a autora, teriam caído logo após o implante), aplicável o art. 14, §4º do CDC, que, por sua vez, determina que ‘A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’. (...). 3. Caberia à requerida demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao realizar o procedimento, ônus que não se desincumbiu. 4. O conjunto probatório é suficiente para atestar a culpa da ré. As fotografias da boca da autora, sem as próteses, bem como as mensagens trocadas entre as partes, no dia 20/4/2022, corroboram a narrativa declinada na inicial, pela qual a autora buscou ajuda, alegando que o dente estava mole, imediatamente após a realização do procedimento (mesmo dia).” (Grifo nosso)
Acórdão 1884968, 07217860320228070007, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJe: 16/7/2024.
“1. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive médicos, é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a ocorrência de ato ilícito, por culpa do agente, há o dever de reparar o dano, nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil. 2. O profissional médico deve utilizar os procedimentos necessários para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente. Inclusive o resultado negativo de determinado exame possui poder elucidativo na busca de identificação de uma enfermidade. Na hipótese, o pedido de exames complementares, que levaram a identificação da causa da infecção, foram realizados somente após o procedimento extração das próteses.” (Grifo nosso)
Acórdão 1814902, 07279763420218070001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJe: 7/3/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1877964, 07031018520218070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJe: 28/6/2024;
Acórdão 1879060, 07327827220228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJe: 26/6/2024;
Acórdão 1858753, 07028329620198070011, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024;
Acórdão 1853619, 07156755520218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJe: 10/5/2024;
Acórdão 1839128, 07110681320238070006, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJe: 17/4/2024;
Acórdão 1808242, 07270635220218070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJe: 9/2/2024.
Destaques
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TJDFT
Procedimento estético - obrigação de resultado - dano não relacionado ao resultado cirúrgico
“3. A apelante foi submetida a cirurgia reparadora pós-bariátrica conduzida pelo réu e, dias depois, foi diagnosticada com cegueira no olho esquerdo. 4. No presente caso, a despeito de ter, o procedimento cirúrgico, finalidade estética, o dano em questão não está relacionado a uma falha do procedimento cirúrgico, mas sim a evento imprevisto ocorrido no período pós-cirúrgico. 5. Nos termos da regra prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 8070/1990 a responsabilidade civil dos profissionais liberais é subjetiva, sendo indispensável a constatação da ocorrência de conduta dolosa ou culposa como elemento constitutivo do suporte fático do ato ilícito indenizatório. 5.1. Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) verificação do dano, b) conduta dolosa ou culposa por parte do profissional e c) nexo de causalidade, que é a correlação lógica e necessária entre a ação ou omisso e o evento danoso. 6. No caso, os 2 (dois) a prova técnica produzida nos autos concluiu que não há nexo causal direto entre a conduta do profissional médico e a perda da acuidade visual relatada pela autora, pois a autora foi acometida por "neurite ótica isquêmica", enfermidade rara e imprevista que pode ocorrer após o uso de anestesia geral. 7. Diante da ausência de preenchimento dos pressupostos suficientes para a configuração da responsabilidade subjetiva do médico apelado, afigura-se ausente a obrigação de compensação dos alegados danos morais.” (Grifo nosso)
Acórdão 1866304, 00307234720118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 12/6/2024.
Cirurgia plástica - ausência de erro médico - risco suficientemente informado
“1. Nos termos do artigo 14, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa. 2. As cirurgias estéticas classificam-se como obrigações de resultado, nas quais o médico se obriga a garantir o alcance do benefício pretendido pelo paciente. 3. Por se tratar de uma intervenção cirúrgica, que, como tal, está sujeita a diversos riscos relacionados, entre outros, às particularidades do organismo do paciente e dos cuidados pós operatórios, o resultado a que se obriga o profissional da medicina é o resultado possível e objetivamente esperado, muito embora esse, por vezes, coincida com aquele nutrido no íntimo do paciente. 4. Demonstrado nos autos que a paciente foi clara e objetivamente informada do risco de não obtenção do resultado subjetivamente esperado, tendo essa consciente e voluntariamente o assumido. 5. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que o resultado esperado do procedimento cirúrgico a que se submeteu a paciente autora (abdominoplastia e lipoescultura) foi atingido, não havendo qualquer mínimo elemento de prova que demonstre falha na conduta do médico réu. 6. Não logrando a apelante/autora infirmar as conclusões do expert do Juízo, a fim de demonstrar o ato ilícito (erro médico) e o dano (resultado diferente do esperado) alegados, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido reparatório é medida que se impõe.” (Grifo nosso)
Acórdão 1831392, 07068555320228070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJe: 26/3/2024.
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STJ
Responsabilidade de clínica odontológica - falha na prótese confeccionada pelo laboratório - ausência de conduta culposa do dentista
“4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. (...) 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante.” (Grifo nosso).
REsp 2067675/RS, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em: 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Omissão no preenchimento do prontuário médico - falha no dever de cuidado e de acompanhamento
“2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. (...) 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa.” (Grifo nosso)
REsp 1698726/RJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021.
Veja também
Aplicabilidade do conceito de fornecedor ao profissional liberal
Negligência médica em pós-operatório
Tratamento estético - obrigação de resultado - responsabilidade subjetiva do médico
Referências
Arts. 186, 927, 942 e 951 do Código Civil.
Tema disponibilizado em 14/8/2019.
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