Responsabilidade objetiva do fornecedor
Tema atualizado em 2/8/2024.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.
Trecho de ementa
“2. O banco que permite a contratação de empréstimos sem a anuência do autor, mediante fraude praticada por terceiros, atua como fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º, do CDC, e possui, em razão disso, legitimidade para compor o polo passivo de demanda que objetiva a declaração de inexistência de débitos e o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. 3. É inegável que as Instituições Financeiras estão cientes do tipo de fraude em que o estelionatário se passa por seu representante e utiliza mecanismos pessoais e intransferíveis dos clientes para realizar o golpe. Com acesso a ampla tecnologia e informações capazes de impedir tais fraudes, é essencial reconhecer o dever do banco de cuidar e proteger seus clientes, o que inclui a análise dos padrões de gastos. 3.1 Assim, mesmo que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido induzido ao erro de forma fraudulenta, os danos resultantes, quando ultrapassam os padrões de consumo do cliente, são classificados como fortuito interno da atividade bancária e devem ser absorvidos pelo fornecedor. 4. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias são responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.” (Grifo nosso)
Acórdão 1884298, 07128316420238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 18/7/2024.
Súmulas
Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Acórdãos representativos
Acórdão 1889227, 07027962720238070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no DJe: 19/7/2024;
Acórdão 1889218, 07139876920238070007, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no PJe: 17/7/2024;
Acórdão 1887173, 07411418020238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJe: 18/7/2024;
Acórdão 1886641, 07031591120238070008, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 16/7/2024.
Destaques
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TJDFT
Golpe da falsa central de atendimento - responsabilidade objetiva da instituição financeira - culpa concorrente do consumidor
“8. No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 9. Consigne-se que a atuação de agente fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, integrando a fraude o risco da atividade exercida, da qual o fornecedor aufere seu lucro, configurando-se, nesses termos, fortuito interno. (...) 10. Ao exame do caderno processual, verifica-se a ocorrência do engenhoso "Golpe da Falsa Central de Atendimento", onde terceiro fraudador simula ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entra em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone e indica falsamente se tratar de número oficial, o que, junto com a ciência prévia de informações pessoais da vítima, faz com que esta realize os procedimentos solicitados, permitindo a consumação das transações fraudulentas. 11. Nesse compasso, erige a responsabilidade do réu/recorrente pela fraude em relevo, restando configurada a falha na prestação do serviço, devendo o fornecedor responder pelos danos. Aqui, acentua-se a falibilidade do sistema de segurança do recorrente, não sendo provada a adoção de mecanismos sólidos para a proteção de dados, impedimento de movimentação bancária e realização de negócios jurídicos por terceiros. Ademais, sequer se comprovou o alinhamento das transações em relevo ao perfil da recorrida, ao revés, o uso fraudulento e fora do padrão de consumo se mostrou flagrante, razão pela qual a operação bancária deveria ter sido bloqueada por motivo de segurança, o que não se observou. Aliás, robustecendo a culpa do réu/recorrente, este realizou, extrajudicialmente, estorno parcial dos valores subtraídos ilegalmente da conta bancária da autora/recorrida (ID 59659628), de modo a reconhecer, em certa medida, a fraude "sub judice". 12. Noutro vértice, a meu sentir, não se mostra razoável impor a integralidade da responsabilidade pelos prejuízos discutidos ao banco/recorrente, fazendo incidir, no particular, a culpa concorrente da consumidora. Isso porque, não foi guardada a prudência esperada da autora/recorrida em relação à ligação fraudulenta e aos demais atos comissivos por ela praticados, o que contribuiu sobremaneira para a perfectibilização do golpe, devendo observar, neste caso, que a recorrida é uma funcionária pública e, com consta da petição inicial, "recebeu instruções para se dirigir a um terminal de autoatendimento do banco requerido a fim de efetuar o cancelamento da operação. (...) . Diante destes fatos, é de se entender o motivo pelo qual seja reduzido pela metade o dever de indenizar do recorrente.” (Grifo nosso)
Acórdão 1886016, 07006046020248070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/6/2024, publicado no DJe: 16/7/2024.
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STJ
Compra e venda de moeda estrangeira – responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor
“3. É sabido que ‘esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.’ ”
AgInt no AREsp 2371722/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, Dje de 03/11/2023.
Veja também
Laboratório - erro de diagnóstico - responsabilidade objetiva
Referências
Tema disponibilizado em 27/4/2020.
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