Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade objetiva do fornecedor

última modificação: 19/05/2026 16h12

Pesquisa atualizada em 05/3/2026.

Nota explicativa

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), exigindo-se a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade.

Trecho de ementa

“4. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do CDC, uma vez que autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, considerada, inclusive, a redação da súmula n. 297/STJ. 5. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco da atividade, bastando o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano para que haja dever de indenizar.  6. A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários, está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária. 7. A ausência de sistemas aptos a detectar movimentações atípicas e de elevado valor, incompatíveis com o perfil do autor, especialmente diante de transferências simultâneas e vultosas para terceiros desconhecidos, configura falha na prestação do serviço.”

Acórdão 2090337, 0710831-81.2025.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.  

Súmulas

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Acórdãos representativos

Acórdão 2090006, 0702834-30.2023.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026;

Acórdão 2091747, 0726854-44.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026;

Acórdão 2087093, 0734506-25.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;

Acórdão 2090605, 0710500-81.2025.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;

Acórdão 2089707, 0717269-47.2025.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;

Acórdão 2089805, 0724050-97.2025.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.

Destaques

  • TJDFT

Cirurgia estética – obrigação de resultado – erro médico – responsabilidade solidária da clínica

“4. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz da Lei nº 8.078/1990, que determina que o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço (art. 14, “caput”) e que o profissional liberal se submete à responsabilidade subjetiva, condicionada à demonstração de culpa (art. 14, § 4º). 5. Além disso, a jurisprudência sedimentada do STJ envereda-se no sentido de que, nas cirurgias plásticas voltadas à obtenção de resultado específico, o insucesso final gera presunção de falha na prática médica, incumbindo ao profissional comprovar causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo da paciente, de terceiro, ou evento inevitável (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Na situação processual ora examinada, o laudo técnico estabelece o nexo causal entre a conduta comissiva do médico (duas intervenções cirúrgicas estéticas) e o resultado danoso (piora da assimetria mamária). E não aponta qualquer causa excludente (culpa ou dolo exclusivo da vítima ou terceiro, ou caso fortuito e força maior) ou atenuante (culpa concorrente da vítima) do nexo de causalidade que seja capaz de excluir ou atenuar essa responsabilidade. 7. Ao fornecerem estrutura e profissionais, as instituições hospitalares assumem a responsabilidade objetiva e solidária, pois estão inseridas na cadeia de prestação do serviço médico-hospitalar, o que inclui falhas de médicos não empregados diretos, mas que atuam dentro do ambiente hospitalar (CDC, art. 7º, parágrafo único).”

Acórdão 2092117, 0702612-95.2024.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.  

  • STJ

Rodovia pedagiada – objeto na pista – falha no dever de segurança – responsabilidade objetiva da concessionária

“1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever de manter a pista segura e livre de obstáculos (objetos ou animais). 2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis. Por um lado, ao consumidor incumbe a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado, por outro, ao fornecedor compete a prova cabal da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir do dever de indenizar. 3. No caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo probatório, reconheceu o nexo causal entre a omissão da concessionária (presença de objeto na pista) e o acidente, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade.”

AREsp n. 2.984.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.

Transferência indevida de bitcoins – fraude em plataforma de criptomoedas – responsabilidade da corretora

“1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). 2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17). 3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.”

REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. 

Doutrina

"1. Proteção à saúde, segurança e patrimônio do consumidor: os acidentes de consumo

O CDC, nos arts. 12 a 17, disciplina a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço. A inspiração do legislador brasileiro veio da Diretiva 85/374 da Comunidade Europeia.

Trata-se de regime indenizatório (compensatório) com relação aos danos (materiais e/ou morais) oriundos de vícios de qualidade por insegurança (defeitos) dos produtos e serviços, os quais abrangem tanto a ofensa à saúde e segurança quanto o patrimônio material do consumidor ou de terceiro que é afetado pelo acidente (art. 17).

Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, o propósito normativo é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor.

O vício de qualidade por insegurança ou simplesmente defeito, como preferem alguns autores, é conceito normativo que se vincula basicamente à compreensão de legítima expectativa de segurança dos produtos e serviços. Não é objetivo da norma eliminar do mercado os produtos que apresentem algum grau de risco à segurança e saúde, tanto que o CDC expressamente permite a comercialização de riscos “normais e previsíveis” em decorrência da natureza e modo de fruição de produtos e serviços (v. comentários ao art. 8º).

Assim, ao mesmo tempo que o celular deve atender às finalidades próprias (receber e efetuar ligações, acessar à internet e aplicativos diversos, tirar fotografias etc.), o consumidor tem a legítima expectativa de que o aparelho não vai dar choque ou explodir com danos à sua integridade física, psíquica e ao seu patrimônio.

Do mesmo modo, ao lado do uso funcional de um carro (transporte de pessoas), o consumidor possui, por exemplo, a legítima expectativa de segurança de que nenhuma roda do veículo vai simplesmente se soltar, gerando acidente com danos ao consumidor e terceiros.

2. Defeito, nexo de causalidade e dano

Em termos materiais, a grande novidade do CDC, com relação à sistemática anterior (Código Civil de 1916), é o fato de se afastar o pressuposto culpa como elemento da responsabilidade civil do fornecedor, de modo a conferir efetiva proteção à saúde, à segurança e ao patrimônio do consumidor (art. 6º).

O caput do art. 12 do CDC é explícito no sentido de que o dever de reparar os danos decorrentes de defeitos dos produtos e serviços independe da existência de culpa, consagrando-se, à evidência, hipótese de responsabilidade objetiva.

Como já destacado, mesmo que não tenha existido a expressa exclusão da culpa, a responsabilidade seria objetiva. A lei, neste ponto, optou pelo caráter didático, já que promulgada há mais de três décadas, quando toda a cultura e prática dos tribunais baseava-se na responsabilidade subjetiva (v. comentários ao art. 6º, VI).

A responsabilidade independe do elemento culpa. Não há necessidade de demonstrar conduta intencional ou negligente do fornecedor. Na verdade, com relação aos produtos, a lei, em um primeiro momento, sequer considera as ações (conduta) do fornecedor relativas a fabricação, produção ou construção do produto.

O que importa é a análise do produto pronto, sem defeitos. O que houve antes, na cadeia de produção – atitude diligente ou negligente do fornecedor –, em nada altera o dever de indenizar se, obviamente, presentes os demais pressupostos (defeito, dano e relação de causalidade entre ambos).

A adoção dos postulados da responsabilidade objetiva também não afasta a possibilidade de o fornecedor se eximir do dever de indenizar por meio de excludentes de responsabilidade. O CDC prevê expressamente três hipóteses que, se demonstradas, excluem o dever de indenizar os danos (art. 12, § 3º).

Para surgir o dever de indenizar os danos materiais e/ou morais do consumidor – os quais podem, inclusive, ser cumulados (Súmula 37 do STJ) –, não cabe ao consumidor promover qualquer discussão sobre culpa. Na verdade, a conduta do fornecedor só ganha relevância na análise das excludentes de responsabilidade, como se houve ação no sentido de colocar ou não o produto no mercado de consumo (art. 12, § 3º, I).

O dever de indenizar na responsabilidade pelo fato do produto exige a presença de três elementos: 1) dano (material e/ou moral); 2) defeito do produto; e 3) relação de causalidade defeito e dano.

Reitere-se: a conduta do fornecedor não é, ao menos em um primeiro momento, pressuposto para gerar o dever de indenizar. O nexo causal, como a leitura do art. 12 indica, é entre o defeito e o dano sofrido pela vítima (consumidor) ou terceiro (art. 17). Não se exige uma cadeia de causalidade da conduta do fornecedor até o dano. Basta a relação, nem sempre fácil de se comprovar, entre o defeito e o dano.

3. Responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador

O caput do art. 12 é claro na definição do responsável em face de acidente de consumo por defeito de produto. O dispositivo refere-se a fabricante, produtor, construtor e importador.

A responsabilidade recai sobre aquele que “fabrica” o produto. O termo fabricante é para produtos manufaturados. O produtor é aquele que se dedica ao agronegócio. O construtor refere-se às atividades relacionadas à construção de imóveis. Todos eles podem ser nacionais ou estrangeiros.

O importador é a pessoa (jurídica ou natural) responsável por introduzir no mercado nacional produtos fabricados em outros países.

O comerciante, ao contrário do que ocorre na responsabilidade por vício de qualidade e quantidade (arts. 18 e 19), não possui – em um primeiro momento – dever de indenizar os danos decorrentes de acidente de consumo.

Sua responsabilidade surge em hipóteses expressamente previstas no art. 13 do CDC – produto anônimo, sem identificação clara, produtos perecíveis sem conservação (v. comentários ao art. 13). Não há aqui (art. 12) responsabilidade solidária e automática de toda a cadeia de produção e comercialização dos produtos.

Com base nos arts. 12 e 13 do CDC, o fornecedor é classificado, doutrinariamente, em três categorias: 1) real (fabricante, construtor, produtor); 2) presumido (importador); e 3) aparente (comerciante: quando o produto é anônimo ou há falhas na identificação) (BENJAMIN, 2017, p. 188-190).

O termo fabricante abrange também o montador ou aquele que produz apenas peças que irão compor o produto final. No caso de fragmentação do processo produtivo, todos que participaram da cadeia são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 25, § 2º: “sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação”.

Cuida-se de mais uma hipótese de solidariedade automática (v. comentários ao parágrafo único do art. 7º). A regra é importante e justa na medida em que o consumidor, em face de sua vulnerabilidade técnica, não tem, em caso de acidente de consumo, como identificar se a causa do fato se vincula a uma peça ou componente específico. Tal discussão pode ser realizada posteriormente entre os fornecedores (ação regressiva).

Assim, se um imóvel desabar por defeito em componente específico (viga de aço, por exemplo), há solidariedade passiva entre o fabricante da viga e o construtor.

Outro exemplo: acidente de carro ocasionado por vício no pneu que, por falha de fabricação, se rompe e gera capotamento do carro. Há solidariedade passiva entre a montadora do veículo e o fabricante do pneu. Ambos podem figurar no polo passivo de ação indenizatória ajuizada pelo consumidor. Pode o consumidor optar por acionar judicialmente apenas a montadora, a qual, após realizar a indenização ao consumidor, pode, em ação regressiva, ter o reembolso posterior do valor pago.

A inclusão do importador como responsável direto pelos danos de produto importado decorre da dificuldade prática de acionar e obter êxito em ação indenizatória movida contra fabricante sediado em outro país.

Na verdade, no caso de produto importado, a responsabilidade do fabricante não está afastada: o consumidor pode optar por acioná-lo, isoladamente ou em conjunto com o importador.

Acrescente-se a posição do STJ que, com fundamento na Teoria da Aparência, tem reconhecido a solidariedade de fornecedores que se beneficiam do nome de marca consagrada no mercado (v. comentários aos arts. 3º e 7º, parágrafo único)."

(Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025, Bessa, Leonardo Roscoe, Revista dos Tribunais, Art. 14, Page RL-1.6)

Veja também

Fraude bancária responsabilidade objetiva da instituição financeira fortuito externo

Fraude bancária responsabilidade objetiva da instituição financeira fortuito interno

Laboratório - erro de diagnóstico - responsabilidade objetiva  

Responsabilidade das concessionárias de rodovias acidentes causados por animais em pistas de rolamento

Responsabilidade do hospital quanto à atuação técnico-profissional do médico

Referências

Arts. 12 e 14 do CDC.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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