Responsabilidade objetiva do fornecedor
Pesquisa atualizada em 05/3/2026.
Nota explicativa
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (arts. 12 e 14), independentemente de culpa. Para a reparação, incumbe ao consumidor comprovar o defeito do produto ou do serviço, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
Trecho de ementa
“4. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do CDC, uma vez que autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, considerada, inclusive, a redação da súmula n. 297/STJ. 5. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco da atividade, bastando o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano para que haja dever de indenizar. 6. A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários, está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas em prejuízo dos clientes ou de si mesma como entidade bancária. 7. A ausência de sistemas aptos a detectar movimentações atípicas e de elevado valor, incompatíveis com o perfil do autor, especialmente diante de transferências simultâneas e vultosas para terceiros desconhecidos, configura falha na prestação do serviço.”
Acórdão 2090337, 0710831-81.2025.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
Súmulas
Enunciado 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Acórdãos representativos
Acórdão 2090006, 0702834-30.2023.8.07.0010, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026;
Acórdão 2091747, 0726854-44.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026;
Acórdão 2087093, 0734506-25.2019.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;
Acórdão 2090605, 0710500-81.2025.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;
Acórdão 2089707, 0717269-47.2025.8.07.0007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 02/03/2026;
Acórdão 2089805, 0724050-97.2025.8.07.0003, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.
Destaques
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TJDFT
Cirurgia estética – obrigação de resultado – erro médico – responsabilidade solidária da clínica
“4. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz da Lei nº 8.078/1990, que determina que o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço (art. 14, “caput”) e que o profissional liberal se submete à responsabilidade subjetiva, condicionada à demonstração de culpa (art. 14, § 4º). 5. Além disso, a jurisprudência sedimentada do STJ envereda-se no sentido de que, nas cirurgias plásticas voltadas à obtenção de resultado específico, o insucesso final gera presunção de falha na prática médica, incumbindo ao profissional comprovar causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo da paciente, de terceiro, ou evento inevitável (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. Na situação processual ora examinada, o laudo técnico estabelece o nexo causal entre a conduta comissiva do médico (duas intervenções cirúrgicas estéticas) e o resultado danoso (piora da assimetria mamária). E não aponta qualquer causa excludente (culpa ou dolo exclusivo da vítima ou terceiro, ou caso fortuito e força maior) ou atenuante (culpa concorrente da vítima) do nexo de causalidade que seja capaz de excluir ou atenuar essa responsabilidade. 7. Ao fornecerem estrutura e profissionais, as instituições hospitalares assumem a responsabilidade objetiva e solidária, pois estão inseridas na cadeia de prestação do serviço médico-hospitalar, o que inclui falhas de médicos não empregados diretos, mas que atuam dentro do ambiente hospitalar (CDC, art. 7º, parágrafo único).”
Acórdão 2092117, 0702612-95.2024.8.07.0020, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
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STJ
Rodovia pedagiada – objeto na pista – falha no dever de segurança – responsabilidade objetiva da concessionária
“1. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a relação entre a concessionária de rodovias e o usuário é de consumo, respondendo a fornecedora objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, compreendido neste o dever de manter a pista segura e livre de obstáculos (objetos ou animais). 2. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorre a inversão do ônus da prova ope legis. Por um lado, ao consumidor incumbe a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o serviço prestado, por outro, ao fornecedor compete a prova cabal da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para se eximir do dever de indenizar. 3. No caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo probatório, reconheceu o nexo causal entre a omissão da concessionária (presença de objeto na pista) e o acidente, consignando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade.”
AREsp n. 2.984.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Transferência indevida de bitcoins – fraude em plataforma de criptomoedas – responsabilidade da corretora
“1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). 2. O Mercado Bitcoin é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo BACEN (Lei 4.595/64, art. 17). 3. Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. No caso dos autos, não foram produzidas provas que demonstrem que o autor teria liberado informações pessoais (senha e código PIN) para terceiros de maneira indevida ou que teria confirmado a operação ora contestada por e-mail, provas estas que teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa ré pela transação fraudulenta.”
REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Doutrina
“3. Solidariedade entre vários fornecedores
A obrigação de indenizar, em caso de acidente de consumo por fato do serviço, é do prestador do serviço. Nada mais natural e justo do que estabelecer que aquele que presta o serviço defeituoso deve responder pelos danos (materiais e morais) ocasionados ao consumidor.
Há uma crescente divisão e compartilhamento de atividades entre inúmeros prestadores de serviços, muitas vezes sem que o consumidor sequer possa identificar exatamente quem é o responsável por esta ou aquela parte do serviço.
Nesse contexto: há solidariedade automática, na hipótese de união de vários fornecedores para prestar determinado serviço ao consumidor?
O artigo 14 não se refere a fornecedores – no plural – e não estabelece solidariedade passiva automática quando há parceria, atuação em conjunto, entre fornecedores. Ao contrário de outros artigos do CDC (arts. 13, 18, 19), o dispositivo se refere à responsabilidade direta do fornecedor – no singular – de serviços.
Apesar disso, doutrina e jurisprudência sustentam que há solidariedade automática.
Discorda-se: a solidariedade não é automática; requer análise, no caso concreto, de contribuição de outros fornecedores no nexo de causalidade ou incidência da Teoria da Aparência (v. comentários ao parágrafo único do art. 7º).”
(Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025, Bessa, Leonardo Roscoe, Revista dos Tribunais, Art. 14, Page RL-1.6)
Veja também
Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito externo
Fraude bancária – responsabilidade objetiva da instituição financeira – fortuito interno
Laboratório - erro de diagnóstico - responsabilidade objetiva
Responsabilidade do hospital quanto à atuação técnico-profissional do médico
Referências
Link para pesquisa no TJDFT
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