Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Responsabilidade solidária

última modificação: 14/08/2024 11h29

Tema atualizado em 14/8/2024.

A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, qualquer integrante da cadeia de consumo poderá ser acionado. 

Trecho de ementa

“7. O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial.  8. Cumpre destacar que o CDC prevê a responsabilidade solidária de todos que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos. Por conseguinte, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso em desfavor da outra fornecedora de serviços, na medida da responsabilidade de cada uma. 9. Incontroverso que a operação de compra e venda se deu no ambiente virtual da Amazon.com.br, tendo em vista que o vendedor que efetuou a venda teve a intermediação deste sítio eletrônico, inclusive as ocorrências registradas foram feitas através do sistema da parte ré, sendo também responsável pelo defeito apresentado no produto e pela transação mal-sucedida experimentada pela parte autora. Contudo, nada impede que a recorrente, insatisfeita com o resultado da condenação, promova ação regressiva contra quem entender de direito (art. 283 do Código Civil).  10. Portanto, da análise do conjunto fático probatório presente nos autos, a Amazon fez parte da intermediação da relação de consumo como empresa prestadora de serviço, de modo que não se desincumbiu de seus ônus processual em relação à alegada excludente de responsabilidade. Assim, a obrigação de ressarcimento deve ser mantida, tal como foi determinado na sentença.” (Grifo nosso) 

Acórdão 1894450, 07011779820248070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.   

Acórdãos representativos 

Acórdão 1896684, 07245989320238070003, Relatora: SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024; 

Acórdão 1895433, 07543264320238070016, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJe: 6/8/2024. 

Acórdão 1894468, 07233889220238070007, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024; 

Acórdão 1892900, 07194559820248070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJe: 9/8/2024.   

Destaques

  • TJDFT

Cooperativa habitacional - alienação de imóvel por negociação exclusiva de construtora – inaplicabilidade da responsabilidade solidária  

“1. Não havendo elementos a demonstrar a efetiva participação da Cooperativa (COOPERCEF) na alienação das unidades promovidas unilateralmente pela Construtora (VERTICAL), em inobservância ao contrato de empreitada, tampouco recebimento de valores em seu favor, revela-se indevido proceder à sua responsabilização solidária pelos danos acarretados. Precedentes deste TJDFT. 2. Inaplicável ao caso, dado às suas peculiaridades, o teor da Súmula 602 do STJ, atinente à incidência das normas do CDC em face da Cooperativa, por não ter integrado efetivamente a cadeia de fornecimento da negociação em questão.  3. Recurso conhecido e não provido.” (Grifo nosso) 

Acórdão 1861112, 07156094720238070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJe: 21/5/2024.  

  • STJ

Falha na prestação de serviços - responsabilidade solidária entre seguradora e concessionária 

“1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa. (...) 4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568.” (Grifo nosso) 

AgInt no REsp 1979561/MT, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em: 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.  

Veja também

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Link para pesquisa no TJDFT 

Termos pesquisados: "responsabilidade solidária" cdc 

Referências

Arts. 7º, parágrafo único18, 25, § 1°  34 do CDC;

Art. 283 do Código Civil. 

Tema disponibilizado em 16/3/2020.

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