Responsabilidade solidária

última modificação: 2020-09-21T16:47:02-03:00
Tema atualizado em 16/3/2020.

A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.

Trecho da ementa

2. O entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC), de modo que, testificado que os danos causados ao consumidor originaram-se da conduta perpetrada por três funerárias, todas devem responder pela reparação. 3. Do exame do contexto fático-probatório, verificado que o autor, filho do de cujus, pretendia que o sepultamento ocorresse em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o óbito e em localidade cujo transporte não ultrapassaria a distância de 250km, incumbia às funerárias, umbilicalmente envolvidas na prestação de serviços funerários, alertá-lo quanto à prescindibilidade da formolização do cadáver (art. 237 do Decreto Distrital n. 32.568/10) ou, então, orientá-lo que o procedimento permitia que o sepultamento ocorresse posteriormente, sem urgência para realização do velório.” (grifamos)

Acórdão 1213957, 07011522220188070008, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1227755, 00091914120168070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020;

Acórdão 1226217, 00361181520148070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 11/2/2020;

Acórdão 1220072, 07196401520198070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

Acórdão 1166949, 07131754920178070003, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019.

Destaques

  • TJDFT

Empresa imobiliária – atuação limitada à intermediação entre as partes – responsabilidade solidária afastada

“2.Para fins de caracterização da responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor há de se investigar quais dos réus, de fato, compõem a cadeia de consumo subjacente ao ponto litigioso. 3. A empresa imobiliária que limita a sua atuação à intermediação entre as partes contratantes não está apta a responder por todas as consequências da rescisão contratual, exceto, por óbvio, quanto à obrigação de devolução da comissão de corretagem e taxa SATI. 4. No caso dos autos, verifica-se a presença da empresa de corretagem/imobiliária na cadeia de consumo afeta ao ponto litigioso, qual seja, o recebimento e usufruto do valor referente à comissão de corretagem e taxa SATI. 4.1. Do atento exame dos autos, restou incontroverso que a intermediação na venda do imóvel se realizou, ocorrendo a aproximação das partes contratantes por meio da atuação feita pela corretora durante a venda do imóvel, concretizando-se a obrigação de resultado.” (grifamos)

Acórdão 1224507, 00156593720158070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 27/1/2020.

  • STJ

Instituição financeira como "banco montadora" - responsabilidade solidária - concessionária de veículos

“2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de veículos apenas é reconhecida no caso de vinculação daquela como 'banco da montadora', integrante da relação de consumo.” AgInt no AREsp 841858/SP    

Contrato de promessa de compra e venda de unidade de apart-hotel - inexistência de responsabilidade solidária do consumidor investidor 

“(...). Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional. (...) 7. Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias”. (grifamos) EREsp 1785802/SP

Veja também

Responsabilidade solidária - operadora e administradora dos planos de saúde

Referências

Artigos , parágrafo único; 18; e 25, § 1°, do CDC