Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Vício do produto e do serviço

última modificação: 27/08/2024 15h22

Tema atualizado em 28/8/2024.

O vício do produto abrange vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos, bem como produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. Em relação aos serviços, estes devem atender à qualidade e à funcionalidade objetivamente aferíveis em cláusulas contratuais, indicações de oferta ou mensagem publicitária, além de cumprir os fins razoavelmente esperados.  

Trecho de ementa

"1. Sobre a responsabilidade por vício do produto e do serviço, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de indenizar quando o produto apresenta vícios que o tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destina. Lado outro, o dever de indenizar pode ser afastado se o fornecedor provar a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a inexistência de vício do produto ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 1.1. No caso, embora a consumidora tenha contribuído para as falhas existentes no motor ao não realizar as revisões da forma adequada, restou evidente que, não só a concessionária não conseguiu identificar e realizar os reparos devidos, como ainda deixou o veículo sem condições de rodagem após a abertura do motor. Outrossim - além de os defeitos relatados em março de 2020 poderem estar relacionados aos problemas de superaquecimento apresentados em setembro de 2019, haja vista que a concessionária deixou de fazer uma manutenção perfeita ao não realizar a abertura do motor para verificar a origem do problema - o laudo pericial verificou que o fluido de arrefecimento precisava ser completado ou trocado antes do previsto no plano de manutenção da montadora. Logo, ante o vício do produto e do serviço, escorreita a sentença que condenou a concessionária à aquisição do veículo da consumidora.” (Grifo nosso)   

Acórdão 1866752, 07022312220218070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 6/6/2024.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1843381, 07312235720208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJe: 18/4/2024; 

Acórdão 1867864, 07081485020248070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024; 

Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 2/4/2024; 

Acórdão 1833005, 07556194820238070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 1/4/2024; 

Acórdão 1812298, 07079287120238070005, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJe: 22/2/2024.   

Destaques

  • TJDFT

Vício oculto de veículo sanado no prazo legal – impossibilidade de rescisão contratual 

"2. O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade. Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25). Para o Código de Defesa do Consumidor, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.   3. O vício foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias. Inexiste, portanto, fundamento legal à responsabilização civil das rés à medida em que ausente comprovação de ato ilícito capaz de gerar o direito a rescisão contratual e, consequentemente, ao ressarcimento do valor pago.” (Grifo nosso) 

Acórdão 1883270, 07195575420238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJe: 5/7/2024.  

  • STJ

Veículo novo - restituição integral do valor pago por vício do produto 

“1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel.” 

AgInt no REsp 1978959/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/05/2024, Dje de DJe 29/05/2024. 

Veja também

Compra de veículo novo com defeito  

Opções para o consumidor em caso de vício não sanado   

Produtos impróprios para uso ou consumo  

Link para pesquisa no TJDFT 

Pesquisa livre: vício "produto ou serviço" cdc   

Referências

Arts. 18 a 25 do CDC. 

Tema disponibilizado em 16/3/2020.

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.