Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - plano judicial compulsório
Pesquisa disponibilizada em 22/7/2025.
Nota explicativa
Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, o plano judicial compulsório é medida subsidiária à conciliação prévia, e sua elaboração deve respeitar o prazo máximo de cinco anos para pagamento e assegurar o mínimo existencial do devedor.
Trecho de ementa
“2. Na hipótese, realizada audiência de conciliação e restando infrutífera a composição da lide, determinou-se a instauração do processo de elaboração de plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B).
3.Demonstrado que os regramentos previstos no at. 104-B do CDC foram plenamente observados, uma vez que o apelante i) foi citado para apresentar os documentos e as razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar (§2º); ii) o juiz nomeou perito/administrador para elaboração do plano judicial compulsório (§3º); iii) o plano judicial compulsório foi elaborado conforme os quesitos legais e judiciais, com prazo máximo de pagamento de 5 anos (§4º); e, por fim, iv) as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a proposta do perito. 3.1. Logo não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no plano judicial compulsório homologado.
4.Embora o plano judicial de pagamento tenha caráter obrigatório, todo o processo judicial para sua elaboração envolveu a participação das partes. Além disso, a proposta de pagamento formulada pelo perito judicial foi submetida à análise dos litigantes, que tiveram a oportunidade de solicitar ajustes, caso necessário, para garantir o cumprimento adequado da dívida.”
Acórdão 1984285, 0714234-21.2021.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2005759, 0721263-88.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;
Acórdão 1980659, 0750484-03.2023.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025;
Acórdão 1955709, 0743527-52.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 31/12/2024;
Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024;
Acórdão 1939638, 0721967-85.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1920200, 0709528-24.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024;
Acórdão 1917722, 0752601-64.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 17/09/2024.
Destaque
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TJDFT
Plano de pagamento compulsório – observância do prazo contratual em benefício ao consumidor – respeito ao mínimo existencial
"4. O plano de pagamento compulsório manteve o prazo contratual, pois revelou-se mais benefício ao consumidor do que o prazo máximo de 5 anos previsto na Lei do Superendividamento.
5.O valor garantido ao mínimo existencial no plano de pagamento é superior ao previsto no Decreto 11.150/22, cuja presunção de constitucionalidade deve ser respeitada até decisão em contrário.
6.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, afastou a possibilidade de imposição de limite percentual fixo para descontos bancários em conta corrente.
(...)
Tese de julgamento:‘ (...) 2. O plano judicial compulsório de pagamento que mantém prazos contratuais superiores ao limite de 5 anos pode ser mais benéfico ao devedor e está de acordo com a Lei do Superendividamento. 3. O mínimo existencial deve ser garantido, podendo ser superior ao previsto no Decreto 11.150/22, cuja presunção de constitucionalidade prevalece até decisão em contrário.’”
Acórdão 1983485, 0703859-24.2022.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.
Doutrina
“2. Plano judicial compulsório
Após a análise das razões apresentadas pelos credores, o juiz apresenta plano judicial compulsório, o qual deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, com correção monetária, com previsão de liquidação total da dívida, após cumprimento do plano de pagamento consensual.
O § 4º do art. 104-B estabelece que o plano compulsório será realizado ‘após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos’. Acrescenta que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial. O restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A redação do dispositivo não é clara. Em análise da tramitação do projeto de Lei na Câmara dos Deputados, Leonardo Garcia defende que apenas os credores que não participaram da audiência de conciliação estão sujeitos a aguardar o prazo de 5 anos do plano consensual (GARCIA, 2024, p. 812).
Assim, os credores que participaram da audiência, mas não celebraram acordo, não precisam aguardar o prazo do plano consensual. O prazo para início de pagamento desses credores seria de até 180 dias da sentença que define o plano compulsório.”
(BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. 628 p. E-book. Disponível: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/364761430/v3/page/RL-1.27)
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“52.2.A recuperação judicial do consumidor superendividado – o processo de revisão
A norma do art. 104-B diz que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Ou seja, a conciliação pode se dar com todos os credores ou apenas parcialmente. O procedimento litigioso será instaurado contra todos (no caso de a conciliação restar 100% infrutífera) ou contra apenas aqueles credores que não firmaram o acordo.
O prazo para defesa é de 15 dias sendo que o credor poderá juntar documentos e deve indicar as razões para não ter aceitado o plano de repactuação.
O Juiz poderá nomear administrador para a fixação do plano de repactuação, desde que sem ônus para as partes. Caberá ao administrador apresentar plano de pagamento contemplando medidas que atenuem os encargos existentes. De todo modo, esse plano compulsório tem limites próprios: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas.”
(NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.888. ISBN 9788553625987. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625987/. Acesso em: 22 jul. 2025.)
Veja também
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - audiência de conciliação
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - procedimento bifásico
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - requisitos
Referências
Arts. 104-A, 104-B, 104-C do CDC;
Lei 14.181/2021 (Lei do superendividamento);
Arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 11.150/2022.
Link para pesquisa no TJDFT
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