Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - audiência de conciliação

última modificação: 13/04/2026 14h33

Pesquisa disponibilizada em 07/4/2026.

Nota explicativa

Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a audiência de conciliação constitui etapa obrigatória e deve preceder qualquer medida negocial ou sancionatória. A suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos moratórios somente podem ser determinadas após sua realização, e apenas na hipótese de ausência injustificada do credor.

Trecho de ementa

“3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC o procedimento especial para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento, prevendo audiência conciliatória com participação de todos os credores. 4. O art. 104-A, §2º, do CDC estabelece que o não comparecimento injustificado do credor à audiência acarreta: (i) suspensão da exigibilidade do débito; (ii) interrupção dos encargos da mora; (iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o valor devido for certo e conhecido. 5. No caso, o credor foi devidamente intimado, mas não compareceu nem apresentou justificativa, configurando hipótese legal para aplicação das sanções. 6. A suspensão da exigibilidade não implica remissão da dívida, mas medida processual destinada à reorganização das obrigações, preservando o mínimo existencial do consumidor e garantindo a efetividade do procedimento. 7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a aplicabilidade das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC em caso de ausência injustificada do credor à audiência de conciliação. 8. A alegação de ausência de plano de pagamento não afasta o dever legal de comparecimento, pois a audiência é etapa essencial para construção da proposta consensual.”

Acórdão 2078556, 0745492-31.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.

Acórdãos representativos

Acórdão 2084944, 0718921-03.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;

Acórdão 2076838, 0703541-79.2024.8.07.0004, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2071457, 0727219-04.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;

Acórdão 2060879, 0732497-83.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 19/11/2025;

Acórdão 2057971, 0701900-04.2025.8.07.0010, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025;

Acórdão 1984833, 0747816-28.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.

Destaques 

  • TJDFT

Superendividamento – audiência de conciliação – penalidades – comparecimento regular do credor – inaplicabilidade das sanções

“3. O art. 104A, §2º, do CDC prevê, de forma restrita, que as penalidades nele previstas incidem apenas quando há ausência injustificada do credor ou comparecimento de representante sem poderes especiais. 4. A presença de mandatário com poderes para transigir afasta, de modo automático, a incidência das sanções, por se tratar de hipóteses sancionatórias taxativas que não admitem interpretação ampliativa. 5. A ausência de envio prévio de documentos não se equipara às hipóteses legais de ausência injustificada ou comparecimento irregular, não sendo causa legítima para a imposição das penalidades, sob pena de violação aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade das sanções processuais. 6. O entendimento do STJ, ao examinar o alcance do art. 104A, §2º, do CDC, confirma que a sanção não se aplica quando o credor comparece regularmente à audiência, ainda que não apresente contraproposta.”

Acórdão 2091247, 0752806-28.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.

Superendividamento – ausência de informações essenciais – inviabilidade da conciliação – exclusão do credor da audiência

“3. A Lei nº 14.181/2021 institui microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, exigindo boa-fé objetiva, cooperação e solidariedade entre as partes. 4. O dever de cooperação do credor inclui o fornecimento prévio de informações claras e objetivas sobre os contratos, sendo essencial para a elaboração de proposta de pagamento e para a negociação equilibrada. 5. A omissão injustificada no fornecimento das informações contratuais essenciais configura descumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação, legitimando a aplicação das sanções do § 2º do art. 104-A do CDC. 6. A suspensão da exigibilidade do débito permanece até a conclusão do processo de revisão e integração dos contratos, conforme previsto na legislação e jurisprudência consolidada. 7. Não há nulidade na exclusão do recorrente da audiência de conciliação quando a ausência de informações inviabiliza a negociação e compromete a finalidade do procedimento.”

Acórdão 2080508, 0727799-34.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 03/02/2026.

Superendividamento – limitação de descontos indeferida antes da audiência – necessidade de análise global

“3. A concessão da gratuidade de justiça exige prova inequívoca de hipossuficiência financeira, conforme os arts. 98 e 99 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de superendividamento decorrente de contratações voluntárias de crédito. 4. O fato de o agravante possuir renda líquida expressiva e ter efetuado o recolhimento das custas processuais na origem configura comportamento incompatível com o pedido de gratuidade, revelando preclusão lógica e afronta ao princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium). 5. A limitação de descontos mensais antes da audiência de conciliação não encontra respaldo legal imediato no art. 104-A do CDC, sendo necessária a análise global da situação financeira do devedor com participação de todos os credores. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 1085) admite a validade de descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, os quais não se submetem à limitação de 30% (trinta por cento) aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Acórdão 2077943, 0744910-31.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025. 

Repactuação de dívidas - superendividamento - audiência de conciliação -  efeitos da ausência do credor

"3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor.
4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação.
5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada.
6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado."
Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.

  • STJ

Superendividamento – audiência de conciliação – ausência de proposta – sanções afastadas

“1. As sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis apenas nas hipóteses de ausência injustificada do credor ou de seu procurador sem poderes para transigir, não sendo possível sua aplicação por analogia em casos de ausência de proposta concreta. 2. A presença do credor ou de seu procurador com poderes para transigir na audiência de conciliação atende ao requisito legal do art. 104-A, § 2º, do CDC, não havendo previsão normativa para penalizar a ausência de proposta concreta. 3. A ausência de acordo na audiência de conciliação não autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, sendo possível a continuidade do procedimento na fase judicial, conforme o art. 104-B do CDC. 4. O direito sancionatório, mesmo no âmbito consumerista, exige tipicidade e interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance das penalidades com base em juízo principiológico. 5.Recurso provido para afastar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.”

REsp n. 2.170.539/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.

Superendividamento – audiência de conciliação – procurador sem poderes para transigir – sanções aplicáveis

“1. Nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2. Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação apenas com poderes específicos para realização de audiências, protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que justifica a imposição das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC.”

REsp n. 2.171.258/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.

Doutrina

“1. Fase conciliatória do tratamento do superendividamento

Os arts. 104-A a 104-C possuem disciplina própria para o tratamento do superendividamento. Em síntese, são duas fases: 1) fase conciliatória (pré-processual); 2) fase do plano judicial obrigatório (processual).

As fases se relacionam. Não é possível avançar para o processo de superendividamento sem antes realizar a fase conciliatória, a qual, como será visto, pode ser promovida também em âmbito extrajudicial em órgãos públicos de defesa do consumidor (art. 104-C).

A fase conciliatória está prevista no art. 104-A. Essa etapa, como deixa claro o dispositivo, é realizada perante juiz de direito, mas, tecnicamente, não há processo por ausência de citação e de formação de relação jurídica processual. Os credores não são citados, e sim notificados para audiência global de conciliação.

O juiz possui papéis fundamentais de direção do procedimento, homologação de eventual plano de pagamento e aplicação de sanção por ausência injustificada de algum credor. O juiz pode presidir diretamente a audiência conciliatória ou transferir a atividade para conciliador credenciado.

Cuida-se de procedimento, pré-processual, com o objetivo de repactuação voluntária das dívidas que se inicia com o requerimento do consumidor. O requerente deve demonstrar que se encaixa no conceito de superendividado (v. comentários ao art. 54-A) e, paralelamente, apresentar proposta de plano de pagamento dos empréstimos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

O consumidor precisa indicar todos os seus credores das dívidas que se sujeitam ao processo de repactuação global. Na falta de algum documento ou havendo dúvidas sobre sua situação, deve pedir ao juiz que determine que o credor traga os documentos e esclarecimentos necessários.

O art. 104-A não estabelece a obrigatoriedade, mas, se possível, é importante que o consumidor apresente uma proposta escrita do plano que pretende discutir na audiência de conciliação. A providência agiliza e qualifica as discussões na audiência.

Em outros aspectos, deve indicar quais serão os recursos destinados para preservar o mínimo existencial (alimentação, saúde, educação dos dependentes, água, energia elétrica etc.) durante o plano de pagamento. (...)

3. Não comparecimento do credor à fase conciliatória

Embora com característica pré-processual, o § 2º do art. 104-A estabelece consequências (sanções) para o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência conciliatória. Prevê o dispositivo que a ausência do credor, que pode ser representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta: 1) suspensão da exigibilidade do débito: 2) interrupção dos encargos da mora; 3), sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

No tocante à sujeição ao plano de pagamento da dívida, exige a Lei que o montante devido ao credor ausente deve ser certo e conhecido pelo consumidor. Ademais, referido pagamento deve ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

As sanções referidas devem ser aplicadas por juiz de direito, o qual deve verificar, principalmente, a regularidade da notificação do credor. Se perceber alguma falha procedimental, deve, por óbvio, determinar a repetição do ato.”

(Código de Defesa do Consumidor Comentado - Ed. 2025, Bessa, Leonardo Roscoe, Revista dos Tribunais, Page RL-1.27.)

Veja também

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - plano judicial compulsório

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - procedimento bifásico

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - requisitos

Referência

Arts.  104-A, 104-B, 104-C do CDC; 

Lei 14.181/2021 (Lei do superendividamento);

Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC;

Arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 11.150/2022.

Link para pesquisa no TJDFT

Quiz

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1. A audiência de conciliação no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento é etapa obrigatória, devendo ocorrer antes da imposição de sanções ou da adoção de medidas que afetem a negociação.

2. A ausência injustificada do credor à audiência de conciliação permite ao juiz suspender a exigibilidade da dívida, interromper os encargos da mora e impor a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor.

Gabarito comentado

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