Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito ao crédito responsável - garantia do mínimo existencial

última modificação: 07/03/2025 10h49

Pesquisa atualizada em 28/2/2025.

O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito ao crédito responsável (arts. 6º, XI e 54-B), o qual atribui às empresas fornecedoras de crédito o dever de informar sobre os custos efetivos dos produtos ou serviços oferecidos.

Trecho de ementa 

"5. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 

6.Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social. Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade. A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas. De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé. Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana.” (Grifamos)

Acórdão 1967456, 0735496-43.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025. 

Recurso repetitivo   

Tema 1.085/STJ"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP 

Tema 349/STJ - “É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.” REsp 1155684/RN; REsp 1150328/PE. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1955709, 0743527-52.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 31/12/2024; 

Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; 

Acórdão 1947873, 0738078-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; 

Acórdão 1945426, 0738126-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024; 

Acórdão 1943407, 0705001-83.2024.8.07.0010, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024. 

Destaque

  •  TJDFT 

Empréstimo pessoal – impossibilidade de limitação do desconto – Tema 1085 do STJ 

“4. Conquanto a teoria do crédito responsável disposta na Lei 14.181/21 imponha às instituições financeiras evitar o superendividamento do consumidor para a preservação do patrimônio mínimo e garantia da dignidade humana, tal proteção não extirpa o princípio da obrigatoriedade das relações contratuais, apenas excetuada diante da existência de abusividade ou onerosidade excessiva ao consumidor, decorrente de circunstância alheia à sua vontade e passível de inviabilizar o efetivo cumprimento do contrato. 

5.Registre-se que a boa-fé constitui um dos princípios basilares das relações contratuais em que ambos os contratantes devem agir com lealdade. Nesse descortino, fere a confiança e legítima expectativa do negócio jurídico, a conduta do agravante que realizou dois empréstimos em fevereiro e abril deste ano de 2024 para logo após, em 09/07/2024, ingressar com pedido liminar de redução das prestações pactuadas.

6.Não se olvida do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como da intangibilidade salarial (art. 6º da CF c/c art. 833, IV, do CPC), porém, a situação em análise é fruto da liberalidade do próprio mutuário, principal responsável pela gestão financeira dos seus recursos.

7.O mútuo bancário com desconto em conta corrente diferencia-se do empréstimo garantido por margem salarial consignável com desconto em folha de pagamento, este último com regramento legal específico que admite a retenção de percentual, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (Tema 1.085), quando fixou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’.”

Acórdão 1957805, 0739062-97.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025. 

Doutrina  

1.12 DIREITO À GARANTIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL 

A disciplina instituída para a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores pela Lei 14.181/2021 fez incluir também, na relação de direitos básicos do consumidor , ‘a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas’, e ‘a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito’ (artigo 6º, XI e XII). 

A inclusão financeira e o acesso ao crédito são decisivos para o desenvolvimento. Entretanto, destaca-se que sua oferta e concessão devem se dar de forma responsável, observando os deveres de informação e esclarecimento dos tomadores de crédito, assim como a previsão de meios que favoreçam o efetivo adimplemento das dívidas. A própria Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) emitiu, em 2019, uma Recomendação sobre Proteção do Consumidor em Crédito de Consumo, alertando para os efeitos nocivos do endividamento excessivo, tomando em conta suas repercussões pessoais tanto para o próprio consumidor quanto para o sistema econômico como um todo (daí a noção de ‘endividamento de risco’ adotada pela regulação bancária). É nesse contexto que o superendividamento de consumidores é assumido como uma característica estrutural da sociedade de consumo contemporânea, tendo sua disciplina legislativa originalmente se estabelecido em países com alto grau de desenvolvimento, embora os efeitos da proteção ao superendividado sejam socialmente potencializados em países com maior grau de pobreza, por razões evidentes. 

A prevenção e o tratamento do superendividamento associam-se a práticas de crédito responsável, assim compreendido na perspectiva do fornecedor do crédito, que deve aferir o risco da contratação perante a capacidade de pagamento do tomador, assim como observar o dever de informar de modo claro e adequado, considerando o conteúdo e o modo de prestar as informações ao consumidor. Como bem define a jurisprudência, ‘O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. (...) Constitui dever do agente financeiro, na fase pré-contratual, analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de crédito disponíveis, sugerir – se for o caso – a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor’. Do mesmo modo, caracterizada a situação de superendividamento, é reconhecido o dever do fornecedor de não contribuir com seu agravamento, especialmente pela celebração de novos contratos de crédito ao mesmo tempo que se lhe estabelece um dever de renegociar, para viabilizar a superação da impossibilidade de pagamento da dívida pelo consumidor. 

O direito básico do consumidor assegurado no artigo 6º, XI, do CDC contempla direito subjetivo do consumidor visando tanto a garantia de práticas de crédito responsável quanto o acesso à educação financeira, a prevenção e tratamento do superendividamento e a revisão e repactuação de dívidas do consumidor que se encontre nessa situação. Nesse caso, há como consequência assegurar ao consumidor superendividado os direitos, exceções, pretensões e ações inerentes a essa condição. 

Com relação à preservação do mínimo existencial, ‘nos termos da regulamentação’, compreende o fundamento teleológico da intervenção do Estado na autonomia negocial dos contratantes no contrato de consumo, tanto na imposição de deveres pré-contratuais quanto na fase da execução, para promover o adimplemento da dívida, fundado na proteção da própria dignidade da pessoa humana. O mínimo existencial refere-se aos recursos materiais necessários à existência digna de cada pessoa natural, hipótese em que deve ser tomado em consideração tanto para aferição da capacidade de pagamento e avaliação do risco de crédito pelo fornecedor, na fase pré-contratual, para a própria definição da situação jurídica objetiva de superendividamento, quanto para a repactuação das dívidas, na definição ou homologação do plano de pagamento. 

O mínimo existencial, nesses termos, é elemento nuclear da definição de superendividamento e da sua disciplina de prevenção e tratamento, e, embora confiado à competência regulamentar, o exercício desta não pode frustrar sua finalidade delimitada na lei fundamentada na própria Constituição. Daí por que cumpre ao regulador equacionar na definição estabelecida a possibilidade de conformação do conceito a realidades distintas de consumidores, segundo extensão do seu núcleo familiar, cujas despesas sejam suportadas pela renda à qual ele deva se referir, despesas correntes para satisfação das necessidades básicas, existência de despesas específicas diante de peculiaridades do consumidor ou de seu grupo familiar (p. ex. custos com medicamentos de uso contínuo ou tratamentos médicos), entre outros elementos. Nesses termos, deve-se afirmar que a primeira opção de regulamentação pelo Decreto 11.150/2022, definindo o mínimo existencial em valor único nominal e imutável correspondente a 25% do salário mínimo vigente ao tempo de sua edição (correspondente a R$ 303,00), flagrantemente deixou de atender essas exigências da realidade, razão pela qual viola e frustra a finalidade da lei, devendo ser considerado ilegal e inconstitucional pela proteção insuficiente de direitos fundamentais (Untermassverbote), que se realizam a partir dele (defesa do consumidor e, mediatamente a outras prestações essenciais à existência digna que deixarão de poder ser custeadas pelo consumidor como resultado da remuneração do seu trabalho). Lamentavelmente, essa conclusão não foi afastada com o advento do Decreto 11.567/2023, editado pelo Presidente da República, que elevou o valor para R$ 600,00. A insuficiência manifesta do valor permanece e contrasta com o entendimento exarado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que em nota técnica observou que, nos diversos sistemas que adotam disciplina própria a respeito do superendividamento dos consumidores, ‘não se constata um valor ou percentual como regra’, considerando múltiplas variáveis que devem caracterizar a situação concreta dos consumidores superendividados.” 

MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.188. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 01 mar. 2025.  

Veja também 

Referências 

Art. 4º, IX e X; art. 5º VI e VII; 6º XI, XII e XIII; 54-A a 54-G, todos do CDC;

Lei 14.181/2021.

Link para pesquisa  

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