Direito à proteção salarial

última modificação: 2022-05-16T11:31:21-03:00

Tema disponível em 13/05/2022.

A Lei do Superendividamento (14.181/2021), que alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar mecanismos extrajudiciais e judiciais de prevenção e tratamento do superendividamento de consumidores, contempla o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a resguardar o mínimo existencial. Assim, o adimplemento de empréstimos não pode comprometer as necessidades básicas do indivíduo e de sua família, porquanto a proteção salarial dos endividados não pode ser afastada pela mera invocação da liberdade contratual.

Trecho de acórdão 

"(...) 12. Para além disso, verifica-se que o réu promoveu o desconto da integralidade do valor percebido, o que, a despeito da alegação de autorização expressa de débito, caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo, pois não observa o mínimo existencial e tampouco condiz com os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 13. É ilícito o comprometimento da totalidade da referida quantia para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam, sobretudo em situação indicativa de superendividamento (saldo negativo em conta).  (...)  16. Dessarte, o desconto da totalidade da remuneração do autor é arbitrário e configura abuso de direito, pois compromete o mínimo existencial e submete o consumidor à situação indigna. 17. É evidente que o ato ilícito do réu provocou instabilidade na administração da economia pessoal do autor e atingiu a sua tranquilidade, sujeitando-o a transtornos que se qualificam como fatos geradores de ofensa à sua dignidade."  (grifo nosso) 

Acórdão 1412511, 07056374220218070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJe: 18/4/2022. 

Recurso repetitivo

Tema 1.085 do STJ - tese jurídica: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1863973/SP 

Acórdãos representativos

Acórdão 1414942, 07009303920228070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJe: 26/4/2022;

Acórdão 1410758, 07395315120218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJe: 4/4/2022;

Acórdão 1403320, 07369393420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 22/3/2022;

Acórdão 1382677, 07009615920218079000, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJe: 16/11/2021; 

Acórdão 1349105, 07052345020198070012, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJe: 30/6/2021.

Destaques  

  • TJDFT

Contrato de mútuo ajustado por servidor público - não incidência da  lei do superendividamento

"A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal2. O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3. Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário. Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. (grifo nosso)

Acórdão 1386869, 07028325820218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 22/1/2022. 

Pedido de limitação de desconto mensal - múltiplos credores -  existência de má-fé

"1. Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis os descontos em conta corrente para satisfação de parcelas de mútuo financeiro, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 2. Contudo,a contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamentopor parte do credor. 3. O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico." (grifo nosso)

Acórdão 1342949, 07065921820218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 31/5/2021.

  • STJ

Contratos de empréstimo pessoal - limitação de 30% da remuneração - analogia com empréstimos consignados - impossibilidade 

"1. A Segunda Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.555.722-SP, em 22/8/2018, determinou o cancelamento da Súmula n. 603/STJ, firmando o entendimento de ser lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado entre as partes." AgInt no REsp 1928694/DF

Veja também   

Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta-corrente do devedor

Superendividamento

Referências     

Arts. 5º, V e X; 7º, X da Constituição Federal;

Art. 4º, IX e X; art. 5º VI e VII; 6º XI, XII e XIII e art. 104-A, todos do Código de Desesa do Consumidor.