Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - requisitos

última modificação: 03/04/2025 14h58

Pesquisa disponibilizada em 21/2/2025.

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A repactuação por superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. Além disso, segue um rito especial, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, com as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021. 

Trecho de ementa

"6. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a expressamente dispor sobre ações direcionadas à educação financeira do consumidor. O art. 4º, inciso X estipula o atendimento ao seguinte princípio consumerista: prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. 7. Os artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a possibilidade de ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, com o fim de evitar o superendividamento do consumidor, mediante a realização de tentativa de conciliação judicial entre as partes; suspensão provisória da exigibilidade das dívidas e proposição de acordo de pagamento, assim como a adoção dos princípios e diretrizes contidas na legislação consumerista. 8. Nesse contexto, o procedimento de superendividamento contido na legislação consumerista diz respeito a procedimento especial binário, consubstanciado em etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento. 9. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência, o que se evidencia no caso sob análise, diante da retenção integral da remuneração. 10. No caso dos autos, estando a ação de repactuação de dívidas devidamente instruída, com o objetivo de revisão os contratos firmados e com a finalidade de obter um plano de pagamento com o credor, mesmo que na modalidade compulsório, o prosseguimento do feito é medida que se impõe." (Grifamos)
Acórdão 1950948, 0715954-98.2022.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1963985, 0710131-34.2022.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025;

Acórdão 1943407, 0705001-83.2024.8.07.0010, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024;

Acórdão 1938015, 0732905-11.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024;

Acórdão 1928310, 0723576-72.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024;

Acórdão 1905062, 0713676-39.2023.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024;

Acórdão 1814157, 0718598-14.2022.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 27/02/2024. 

Destaques 

  • TJDFT

Suspensão dos descontos – tutela antecipada – necessidade de dilação probatória
"3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 
4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 
5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária."

Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.

Superendividamento – mínimo existencial – parâmetro

“1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 

2.Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência.

3.De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente R$ 600,00 (seiscentos reais).A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes.” (Grifamos)

Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. 

Concessão da justiça gratuita - não reconhecimento da situação de superendividamento

"5. Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e o não reconhecimento da situação de superendividamento, visto que o deferimento da assistência judiciária gratuita decorre da declaração de hipossuficiência, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, enquanto o superendividamento exige a comprovação da 'impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação' (art. 54-A, § 1º, do CDC)."
Acórdão 1949403, 0718414-30.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.

Ação de repactuação de dívidas – necessidade de comprovação do mínimo existencial

“3. Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

4.No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse da autora na instauração do processo de repactuação de dívida.

Acórdão 1948969, 0743843-96.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024. 

Doutrina

"Como relata Marques (2021, p. 37), o conceito de superendividamento passou por uma série de modificações desde o texto inicial do PL 283/2012 ( foi renomeado na Câmara dos Deputados para PL 3515/15 e que terminou aprovado como Lei 14.181/219), quer quanto ao seu conteúdo (no início não se cogitava de qualquer elemento subjetivo), quer quanto à sua posição (que vinha no Capítulo V, iniciando a disciplina da parte processual da lei), estando hoje no artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor.

(...)

Como veremos adiante, há uma grande identificação de tais ideias com aquelas adotadas pelo sistema francês de tratamento da insolvência pessoal e que nos serviram como principal fonte de inspiração. Exige-se para a sua configuração a presença, simultânea, de uma série de elementos, a começar pela impossibilidade manifesta de adimplemento, que deve ser objetivamente demonstrada pelo devedor. É importante que se diga, desde já, que tal impossibilidade não se confunde com a insolvência (como ocorre, por exemplo, na França e na Itália), sendo que o regramento nacional não estabelece quaisquer limites de valores. A proteção legal destina-se apenas a pessoas naturais (em oposição às sociedades empresariais), consumidoras (ou seja, que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatárias finais ou que, de alguma maneira, intervenham nas relações de consumo, a teor do previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90), que tenham agido com boa-fé objetiva, tanto no momento da contratação quanto no da apresentação do pedido de tratamento. A boa-fé do consumidor é presumida, não havendo necessidade que ele traga aos autos elementos para comprovar a sua observância. Ao reverso, se entender que ele assim não agiu, compete ao fornecedor do crédito não só alegar, como também demonstrar, a efetiva ocorrência de má-fé. Para que não restem dúvidas, o legislador cuidou de excluir do tratamento, de maneira expressa (artigo 104-A, § 1º, do CDC), as dívidas decorrentes de contratos celebrados dolosamente, sem o propósito de cumprimento. Embora a ressalva tenha sido de boa-cautela, parece-nos que ainda que não tivesse sido feita, adotando a mens legis, seria impossível concluir de maneira diversa.

Outro destaque importante: as dívidas que compõem o conceito nacional de superendividamento são apenas aquelas “de consumo”, o que afasta a possibilidade de aplicação da lei a débitos de qualquer outra natureza (ainda que devam ser considerados durante o procedimento para fins de se apurar a real situação financeira do consumidor, e buscar uma solução que propicie a reinserção social, não poderão integrar o plano de pagamento, nem ser objeto de revisão e integração dos contratos, como estabelece o artigo 104-B do CDC).

Também não se aplica aos débitos decorrentes de produtos ou serviços de luxo e de alto valor – a exclusão vem expressa no artigo 54-A, § 3º, e tem relação direta com os objetivos que com a Lei 14.181/21 procura atender (em especial a educação financeira a e inclusão social, como decorrências do princípio da dignidade da pessoa humana).

Como destaca Clarissa Costa de Lima, embora mundo afora encontrem-se diversas possibilidades e critérios para definir o superendividamento, “o traço comum a todas as definições é a impossibilidade do devedor de pagar todas as suas dívidas, atuais e futuras, com seu patrimônio e seu rendimento” (Lima, 2014).

Não importa se já houve o vencimento ou se ele ainda está por vir: tratando-se de instrumento de política pública, destinado a evitar a exclusão social do consumidor a partir da superação da crise de solvência em que se encontra, o tratamento do superendividamento não poderia ser feito de maneira diversa. Propiciar a renegociação ou a formação de um plano apenas a partir do inadimplemento já concretizado, fatalmente acabaria por tornar impossível o seu cumprimento à medida em que novas parcelas fossem vencendo. A ideia é viabilizar a reorganização da vida financeira, o que somente se revela possível com um planejamento que tenha visão integral de todas as obrigações assumidas pela pessoa (compatibilizando seu cumprimento com a renda disponível).

O último elemento do conceito é a necessidade de preservação do mínimo existencial, determinação que se observa tanto na lei nacional como em outros ordenamentos jurídicos, tais como Alemanha, Bélgica, Holanda, Finlândia, Suíça e Québec (Bertoncello, 2015, p. 53). A origem desta proteção no Brasil é constitucional e pode ser encontrada já no artigo 1º, III, da lei maior, que coloca a dignidade da pessoa humana (da qual ela deriva) na posição de princípio fundamental da República, indicando-o como um de seus fundamentos. Ademais, ao tratar da ordem econômica (no artigo 170), ela estabelece a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando ao mesmo tempo, a livre concorrência, a redução das desigualdades regionais e sociais e a defesa do consumidor." (Grifo nosso)

(Crédito Digital e Superendividamento do Consumidor - Ed. 2024, Author: Mônica Di Stasi, Publisher: Revista dos Tribunais, 2. SUPERENDIVIDAMENTO, Page: RB-3.1, https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/346046016/v1/page/RB-3.1%20)

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6.21.Superendividamento
A Lei n. 14.181/21 introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Foram várias as alterações. De início alterou o CDC para incluir na política das relações de consumo o fomento de ações direcionadas à educação fi­nanceira e ambiental dos consumidores (inciso IX do art. 4º) e também para incrementar ações contra o superendividamento, visando evitar a exclusão social do consumidor (inciso X do art. 4º).

Além disso, determinou que sejam instituídos mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural (inciso VI do art. 5º) e que sejam criados núcleos específicos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento (inciso VII do art. 5º).

Por fim, estabeleceu como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (inciso XI do art. 6º), assim como a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (inciso X do art. 6º).

Na sequência, cuido do conceito de mínimo existencial.

6.22.O mínimo existencial
O conceito de 'mínimo existencial' aparece em cinco hipóteses na reforma: as dos incisos XI e XII do art. 6º, a do § 1º do art. 54­A, a do caput do art. 104­A e do § 1º do art. 104­C. Em todos os casos o legislador colo­cou 'nos termos da regulamentação' após o termo 'mínimo existencial'.

O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou 'a preservação e o não com­ prometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo' (art. 1º) e definiu que o superendividamento é 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-­fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial' (art. 2º, caput), sendo que as dívidas de consumo são 'os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final' (parágrafo único do art. 2º).

E foi no art. 3º, caput, que o Decreto, com a alteração trazida pelo Decreto n. 11.567/2023, definiu o valor do mínimo existencial, nestes termos: 'No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-­se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)'.

(...)

37.11. O conceito de superendividamento
A Lei definiu o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (conf. o § 1º do art. 54-A).

Anoto incialmente que a norma protege apenas a pessoa natural. Pessoa jurídica devedora não recebe a mesma proteção. O texto é claro: está superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vale dizer, entram na composição de suas dívidas apenas aquelas que envolvem relações de consumo. As dívidas tributárias estão fora. Estão fora, também, aquelas estritamente privadas, por exemplo, a compra de um veículo de um particular.

A regra do § 2º apenas reforça o contido no § 1º, deixando claro que, inclusive, estão incluídas na hipótese as dívidas relativas aos serviços de prestação continuada, tais como de planos de saúde, seguros em geral etc.

Para a questão do mínimo essencial, indico meus comentários do subitem 6.23, retro. E um outro item importante fixado na norma é o da conduta do consumidor, que para poder usufruir do direito posto há de ter agido com boa-fé.

Naturalmente, essa boa-fé é a mesma que está estabelecida como princípio no inciso III do art. 4º e como cláusula geral no inciso IV do art. 51. Trata-se de boa-fé objetiva. (...)"

Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor - 16ª Edição 2025. Disponível em: Minha Biblioteca, (16th edição). Grupo GEN, 2024. 

Veja também

Direito à proteção salarial  - garantia do mínimo existencial

Direito ao crédito responsável - garantia do mínimo existencial

Referências 

Arts.  54-A, 104-A, 104-B, 104-C do CDC; 

Lei 14.181/2021 (Lei do superendividamento);

Arts. 1º, 2º e 3º do Decreto 11.150/2022.

Linkpara pesquisa no TJDFT

Quiz 

Julgue as assertivas em certo ou errado:

1.O superendividamento ocorre quando o consumidor de boa-fé não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 

2. A ação de repactuação das dívidas pode ser instaurada independentemente da comprovação do superendividamento ou do comprometimento do mínimo existencial do consumidor.

3.O mínimo existencial do consumidor é de R$ 600,00 mensais, e a apuração do superendividamento considera a renda total e as dívidas vencidas e vincendas.

Gabarito comentado

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