Inscrição em dívida ativa – débito de tributos lançados sobre imóvel vendido

última modificação: 2024-02-08T14:06:49-03:00

Tema atualizado em 8/2/2024. 

A obrigação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel tem natureza jurídica “propter rem”, de modo que o comprador, como novo proprietário, sub-roga-se dos débitos eventualmente existentes. Nesse contexto, a inscrição do vendedor em dívida ativa por culpa do comprador que deixou de transferir a propriedade do bem para seu nome viola os direitos da personalidade do alienante e gera dano moral.

Trecho da ementa

"(...) IV. O Decreto n. 28.445/2007 dispõe em seu art. 1º que 'o Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil:'. O art. 3º esclarece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Na mesma toada o art. 34 e o 123 do Código Tributário Nacional acrescenta que salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. V. O art. 1.227 e 1.245 do Código Civil, dispõe que os direitos reais sobre os imóveis somente são transmitidos/transferidos por ato entre vivos mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis.  VI. Na espécie, verifica-se que a escritura de compra e venda do imóvel foi registrada em 20.07.2005 na matrícula do bem (ID 36320534 - pág. 29). De forma, que a responsabilidade tributária da autora se exauriu quando do registro do título translativo na matrícula do imóvel, conforme precedente do STJ no julgado da 1ª Turma, no AgInt no REsp 1.948.435/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos. VII. Com efeito, os débitos posteriores ao registro na matrícula são de exclusiva responsabilidade da recorrente que não os pagou, fato que deu causa a inclusão do nome da recorrida na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes." (grifamos)
Acórdão 1600584, 07005464920228070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. 

Representativos

Acórdão 1415721, 07012528420218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022;

Acórdão 1242313, 07117312620188070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 21/4/2020;

Acórdão 1222723, 07079056120198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020;

Acórdão 1203312, 07037407120198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

Acórdão 1083807, 20150910029324APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018;

Acórdão 1023755, 20130110803499APO, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 28/6/2017;

Acórdão 1015842, 20140710368989APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017.

Destaques

  • TJDFT

Irregularidade na cobrança de IPTU/TLP em nome do vendedor de imóvel – inscrição em dívida ativa preexistente – dano moral descabido

"(...) 1.1. Em seu recurso, a apelante requer a reforma parcial da sentença, a fim de que também seja acolhido o pedido de indenização por danos morais. Reitera que teve seu nome negativado no SPC/SERASA, em razão do inadimplemento contratual pela apelada, que deixou de pagar os tributos referentes ao imóvel alienado, e, com isso, impedindo-a até mesmo de adquirir um veículo para laborar. Discorre que o caso não se trata de mero descumprimento contratual, pois a situação perdurou por 14 anos. 2. Verifica-se que as partes entabularam, em outubro de 2006, contrato de cessão de direitos sobre imóvel. 2.1. Em que pese a existência de previsão contratual obrigando a adquirente a arcar com os tributos incidentes sobre o bem "mesmo que lançados e/ou cobrados em nome da cedente" (cláusula quarta), tais encargos (IPTU e TLP) ficaram em aberto, conforme certidão positiva de débitos no valor total de R$ 31.926,04. 2.2. Diante do inadimplemento pela apelada, foi ajuizada a presente ação, durante a qual a recorrida demonstrou ter solicitado, perante o GDF, a transferência do cadastro do imóvel para o seu nome. 2.3. Ademais, sobreveio a sentença ora impugnada, que condenou a ré a 'promover a transferência dos registros de propriedade e de débitos tributários e não-tributários do imóvel [...] perante a Secretaria de Fazenda do DF'.  3. Para a condenação em danos morais, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 3.1. Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral, em casos como o dos autos. 4. Destarte, 'o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 3/4/2023). (...)  5. Na hipótese, a apelante se limita a afirmar que a dívida ensejou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, deixando, contudo, de apresentar documento comprobatório da alegação. 5.1. Ademais, embora afirme que tem sofrido prejuízos por 14 anos em razão do inadimplemento da apelada, verifica-se que somente em julho de 2021, ao supostamente tentar realizar a compra de um veículo, é que teve a notícia da existência da dívida em seu nome." (grifamos) 
Acórdão 1711387, 07128164820218070007, Relator: Des. JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJe: 20/6/2023.

  • STJ

Inclusão do nome do vendedor de imóvel na dívida ativa – desídia do comprador – dano moral "in re ipsa"

"(...) 2. Configura dano moral a inscrição em dívida ativa do nome do proprietário primitivo do imóvel, em razão de débitos não quitados pelo comprador. 3. Recursos dos réus providos. Recursos dos litisdenunciados e da autora parcialmente providos.  (...) Em relação aos danos morais, não há dúvidas de que ficaram configurados, haja vista a inserção do nome da autora na Dívida Ativa, de modo a causar prejuízo passível de ressarcimento. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão do nome do alienante na dívida ativa, em razão da desídia do adquirente em transferir o bem alienado para o seu nome e em honrar com o pagamento dos tributos devidos, constitui fato apto a caracterizar danos morais, os quais dispensam comprovação. (...) A jurisprudência desta Corte entende que o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral. No caso dos autos, porém, o descumprimento contratual deu origem à inscrição do recorrido na dívida ativa, sendo executado pela União Federal. Portanto, o dano experimentado extrapolou o mero descumprimento contratual." AREsp 1340507/DF

Veja também

Inclusão do nome do vendedor de veículo em dívida ativa

Referências

Artigo 130 do CTN;

Artigo 265 do CC;

Súmula 385 do STJ.