Atraso na entrega de unidade imobiliária
Tema atualizado em 8/10/2021.
Nos contratos de compra e venda de imóvel, o atraso excessivo para a entrega da unidade imobiliária, por culpa exclusiva do promitente vendedor, se não comprovado caso fortuito ou força maior, enseja indenização por dano moral, na medida em que a mora desarrazoada ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do comprador.
Trecho da ementa
"(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega de imóvel não dá ensejo, por si só, à reparação por dano moral. Todavia, o caso concreto configura exceção à regra. 3. A avença foi firmada em novembro de 2010, com previsão de entrega da unidade autônoma em outubro de 2014, já computados os 180 dias de tolerância para a conclusão das obras. As parcelas do contrato foram integralmente quitadas. Todavia, as chaves do imóvel foram entregues somente em abril de 2020. O atraso na entrega do imóvel, de cerca de cinco anos e cinco meses, superou o tempo previsto para a própria conclusão da incorporação imobiliária, sendo o prazo de tolerância ultrapassado em aproximadamente 11 vezes. 4. A prolongada indefinição sobre a conclusão da empreitada, decorrente da conduta abusiva das promitentes vendedoras, gerou angústia que ultrapassa o mero dissabor ou simples aborrecimento com o descumprimento contratual, adentrando, assim, a esfera dos direitos de personalidade dos autores da ação. 5. A indenização por danos morais foi arbitrada em consonância com o princípio da razoabilidade, conformando-se ao caráter satisfativo-punitivo do instituto." (grifamos)
Acórdão 1290323, 07125763020198070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020.
Representativos
Acórdão 1296964, 00187668920158070007, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020;
Acórdão 1289822, 07007829720198070011, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020;
Acórdão 1289151, 00071933820168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020;
Acórdão 1278920, 00226202820148070007, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Destaques
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TJDFT
Demora na entrega de imóvel – mero descumprimento contratual
"APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. EXCEDIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. (...) 11. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual."
Acórdão 1338016, 00003970220148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
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STJ
Compra e venda de imóvel – entrega com atraso superior a dois anos – dano moral
"(...) 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesãoextrapatrimonial. 4. Na hipótese, o atraso de mais de dois anos, após o prazo pactuado, considerando-se ainda o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, levando-se em consideração os fatos descritos pelas instâncias ordinárias, visto que a situação exposta nos autos denota circunstância excepcional que enseja a reparação por danos morais." AgInt no AREsp 1811689/MG
Contrato imobiliário – demora excessiva na entrega do imóvel – dano moral
"(...) Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária. 2. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial." AgInt nos EDcl no REsp1816498/DF
Veja também
Prazo de tolerância de 180 dias – validade
Responsabilidade solidária dos fornecedores