Bloqueio indevido de linha telefônica
Tema atualizado em 9/4/2024.
O bloqueio indevido e sem notificação prévia de linha telefônica configura ato ilícito e resulta em reparação por dano moral, em razão dos percalços, angústia e frustração que a falta dos serviços de internet e de telefonia causa ao consumidor na sociedade moderna, em claro prejuízo às relações pessoais e profissionais.
Trecho de ementa
"3. Não demonstrado pela empresa de telefonia que a consumidora utilizou do serviço de envio de torpedo internacional, mostra-se indevida sua cobrança e inexigível o pagamento, de forma que não há falar em inadimplemento contratual, sendo ilegítima a suspensão dos serviços de telefonia, o que configura ilícito contratual. 4. A interrupção indevida da prestação dos serviços de telecomunicações, serviços considerados essenciais, enseja a reparação por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade, especialmente quando a indisponibilidade da linha perdura por longo período de tempo. (...) Nos casos de interrupção indevida na prestação dos serviços essenciais as Turmas Recursais do Distrito Federal têm fixado indenização na média de R$ 3.000,00 (...) . Não havendo peculiaridades em razão da gravidade do fato ou de outras circunstâncias que justifiquem outro valor, deve ser mantido o valor indenizatório de R$ 2.000,00 fixado pelo juiz sentenciante. (...)" (grifo nosso)
Acórdão 1825122, 07145783420238070006, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/3/2024, publicado no PJe: 12/3/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1834277, 07264176520238070003, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024;
Acórdão 1818018, 07074845020238070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024;
Acórdão 1784516, 07674754320228070016, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023;
Acórdão 1745416, 07044068220228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJe: 1º/9/2023;
Acórdão 1698552, 07486522120228070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJe: 17/5/2023.
Destaques
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TJDFT
Suspensão indevida de linha telefônica residencial por prazo irrelevante – ausência de dano moral
"A suspensão completa do serviço de internet e telefonia fixa, sem qualquer comprovação de notificação prévia do consumidor (Resolução 632/2014 da ANATEL), sobretudo quando ausente comprovação da existência de débito em atraso, pode ensejar a obrigação de reparação moral, uma vez que se trata de serviço essencial. 4.1. Tratando-se de consumidor pessoa jurídica, o dano moral, nesses casos, é in re ipsa, presumindo-se a violação ao direto da personalidade, na medida em que nenhuma empresa pode subsistir, atualmente, sem serviços de internet. 4.2. Tratando-se de pessoa física e de internet domiciliar, faz-se necessária a demonstração de que a falha na prestação do serviço ultrapassou os limites do mero aborrecimento. 5. No caso, não obstante o apelante alegue que sua esposa faz uso da linha telefônica e da internet para vender semijoias, a fim de complementar a renda familiar, não houve qualquer comprovação dessa alegação, além disso, não houve comprovação de que a suspensão do serviço tenha ocorrido por prazo relevante, razão pela qual não se verifica a comprovação de fato extraordinário, que ultrapasse o mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais". (grifo nosso)
Acórdão 1816740, 07041709020238070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJe: 28/2/2024.
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STJ
Linha telefônica – cancelamento indevido – danos morais
"O Tribunal de origem concluiu pela configuração dos danos morais em virtude de bloqueio de linha telefônica, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias somente deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos. No caso, as instâncias ordinárias levaram em consideração as particularidades do caso em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor, e a avaliação da repercussão do evento danoso, para a fixar a quantia indenizatória em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de modo que sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que também é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual possui orientação no sentido de que, nas hipóteses de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação". (grifo nosso) AgInt no AREsp 1416753 / PR
Veja também
Fraude ou bloqueio de contas virtuais - falha na prestação do serviço
Referências
Arts. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor;
Argumentos pesquisados
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2. Pesquisa Livre [Espelho]: bloqueio indevido linha telefôni$ dano$ moral$
3. Pesquisa Livre [Espelho]: linha telefônica$ suspensão dano$ mora$
4. Pesquisa Livre [Espelho]: suspensão telefon$ dano$ mora$
Tema disponibilizado em 19/1/2021.