Compra de veículo novo com defeito

última modificação: 2021-01-29T14:16:39-03:00

Tema atualizado em 21/1/2021.

As inúmeras idas do consumidor à concessionária a fim de reparar defeitos em veículo zero quilômetro ensejam  indenização por dano moral, na medida em que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura sofrimento exacerbado para o comprador que, apesar de ter desembolsado vultosa quantia, teve frustrada a legítima expectativa de comodidade pela aquisição do automóvel novo.

Trecho da ementa

"(...) Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm legitimidade passiva para integrar a lide todos os participantes da cadeia de consumo, tanto os fornecedores do produto, a exemplo do fabricante e da empresa revendedora, quanto os prestadores de serviços, a exemplo da concessionária que presta assistência técnica. Hipótese em que configurada a responsabilidade solidária por vício do produto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Em que pese a aplicação das normas consumeristas, tal circunstância, de per si, não implica a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, visto que imprescindível a individualização da conduta com demonstração da prática ilícita em que cada um dos participantes incorreu. Caso concreto em que não evidenciada a existência de nexo de causalidade entre a conduta das prestadoras de serviços e os prejuízos sofridos pelos demandantes.  5. Perícia. Prova técnica certificadora de que o vício apresentado - perda do motor do veículo - decorreu de mau funcionamento por defeito de fábrica do mecanismo. Laudo fundamentado, objetivo e claro. Conclusão inequívoca que leva à imposição das medidas previstas no art. 18 do CDC. 6. Evidenciada a recusa dos fornecedores em sanar o vício do produto no prazo máximo de trinta dias, legalmente estipulado, bem como dentro do prazo de garantia, contratualmente previsto, pode o consumidor exercer, entre as faculdades legalmente previstas em lei, a de buscar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente. Possibilidade verificada em face da certeza extraída dos autos de que os autores em nada contribuíram para ocorrência do defeito verificado no automotor. Opção que atende ao objetivo de não penalizar o consumidor que, tendo desembolsado expressivo valor para adquirir produto colocado à venda, ao fim e ao cabo, não o recebe segundo o esperado e exigível padrão de qualidade e funcionalidade. Veículo com grave falha de funcionamento. Vício não sanado. Afronta caracterizada a direitos garantidos pelo Código Consumerista e albergados constitucionalmente. 7. Segundo entendimento já externado por esta Corte, desde a configuração do vício que impossibilita o uso do veículo, não se pode reconhecer em desfavor do consumidor a responsabilidade por despesas decorrentes de sua propriedade, tais como IPVA e outros encargos. 8. Tem aptidão para retirar a tranquilidade e a paz de espírito, atributos inerentes à personalidade humana, a injustificada recalcitrância das rés em reparar vício que inviabilizou por completo o uso de veículo novo, ainda no prazo de garantia e com todas as revisões programadas pela montadora realizadas. Indiferença revelada na solução de problema gerado por colapso do motor e que, pelas especiais circunstâncias do caso concreto, transcende o mero dissabor decorrente do inadimplemento de obrigações pós-venda reclamadas no prazo de garantia. Danos morais configurados." (grifamos)

Acórdão 1302166, 07205065420188070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 1º/12/2020. 

Representativos

Acórdão 1308529, 07012402420188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 21/1/2021;

Acórdão 1283854, 07295337920198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020;

Acórdão 1282941, 00067691820158070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020;

Acórdão 1271748, 07010570420188070004, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020;

Acórdão 1262541, 07040146820208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 17/7/2020.

Destaques

  • TJDFT

Veículo zero quilômetro – diversos defeitos – diligência no reparo – mero dissabor

"(...) 2. O descumprimento de contrato, ou mesmo a aquisição de produto defeituoso ou inservível, em regra, não são motivos para indenização por danos morais, mas sim para recomposição material. Tal entendimento aplica-se à espécie, porquanto, ao que consta dos autos, os defeitos na parte elétrica do veículo, embora vários, foram sanados pela Ré com diligência, além de não haver indícios de que tenham assumido maior gravidade, de modo que os eventos narrados pela demandante revelam-se incapazes de afetar sua esfera personalíssima, a ponto de violarem sua honra e dignidade humana, configurando meros dissabores cotidianos que, como tal, não justificam a reparação moral pretendida."

Acórdão 1193334, 07172942520188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019.

  • STJ

Veículo novo - transtornos decorrentes do vício do produto – dano moral 

"(...) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no automóvel." AgInt no REsp 1703563/AC

Referências

Art. 4º do CPC;

Art. 18 do CDC.