Compra de veículo novo com defeito
Tema atualizado em 20/5/2024.
As inúmeras idas do consumidor à concessionária, a fim de reparar defeitos em veículo zero quilômetro, ensejam indenização por dano moral, na medida em que tal fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura sofrimento exacerbado para o comprador que, apesar de ter desembolsado vultosa quantia, teve frustrada a legítima expectativa de usufruir de certa comodidade pela aquisição de automóvel novo.
Trecho de ementa
"(...) 1. Comercialização de veículo está sob guarda do Código de Defesa do Consumidor. 2. A solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor (art. 7º e 18 do CDC). Não há que se falar, in casu, de ilegitimidade passiva do fabricante do veículo, tendo em vista que por se tratar de relação de consumo, e que todos aqueles que integram a respectiva cadeia devem responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor, este pode acionar judicialmente qualquer integrante (art. 14, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). (...) 4. Automóvel em período de garantia, com 7.678 Km de rodagem e cinco meses de uso. O laudo pericial indica vício em peças do veículo que levaram a ocorrência de acidente. 5. O acordo para a devolução de carro novo à autora, em razão do ocorrido, evidencia o reconhecimento tácito, pelas rés, da existência de defeito no veículo comercializado. 5.1. As rés não conseguiram produzir provas específicas e conclusivas da inexistência de defeitos que as desvencilhassem da culpa e as excluíssem da responsabilidade pelo produto e, consequentemente, do fato. 6. Restou evidente que se formou o silogismo necessário a apontar a responsabilidade civil das rés pelo acontecido, pelos danos materiais envolvidos e de promover o retorno da situação do negócio ao estado anterior, status quo ante, pois, se pode constatar o dano, lhes atribuir a culpa e vincular o nexo de causalidade. 6.1. Não cabe qualquer desconto em razão de desgastes e depreciação do carro sinistrado, nem tampouco a utilização da tabela FIPE para atualização do seu valor de mercado, vez que tais pretensões não estão previstas no estatuto consumerista. 7. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 8. O tempo perdido constitui um bem irrecuperável na vida do cidadão. A simples perda de tempo em razão de fatores cotidianos não pode ser imputada ao fornecedor e moldá-lo como desidioso. Se aplica ao conceito de desvio produtivo do consumidor aquelas perdas ocasionadas pelas falhas reiteradas do produto e da prestação de serviços, mormente à assistência ao consumidor, ao impor a ele o descaso, a ineficiência, a negligência e a procrastinação infindáveis, que em muito extrapolem o razoável e aceitável. 9. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. (...)". (grifamos)
Acórdão 1826471, 07211323420228070001, Relator: Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJe: 19/3/2024.
Acórdãos Representativos
Acórdão 1821519, 07078062320218070007, Relatora: Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024;
Acórdão 1814855, 07009079020228070001, Relatora: Des.ª LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024;
Acórdão 1805522, 07223292420228070001, Relator: Des. Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024;
Acórdão 1797363, 07392419620228070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 2/2/2024;
Acórdão 1798730, 07056315820238070016, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023;
Acórdão 1674830, 07515902320218070016, Relator: Des. RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
Destaques
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TJDFT
Veículo novo - reparo realizado no prazo legal - ausência de danos morais
"(...) 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o proprietário do veículo se qualifica como adquirente final do produto, por isso, consumidor, enquanto a revendedora/fabricante como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A comprovação por meio de prova pericial de que os defeitos apresentados no veículo foram solucionados pela concessionária, dentro do prazo de garantia sem custo para a consumidora, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. 3. A existência de recall e o histórico do veículo de serviços realizados pela concessionária não implica em desvalorização do bem a fundamentar o pedido rescisório, pelo contrário, mormente quando se segue a recomendação do fabricante da marca do veículo, o que se evidenciou na espécie. 4. Ante a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária de veículos, afasta-se o pedido indenizatório de dano moral, pios ausente a ofensa a direito de personalidade da consumidora."
Acórdão 1845147, 07069802120228070020, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJe: 7/5/2024.
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STJ
Veículo novo - transtornos decorrentes do vício do produto – dano moral
"(...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.(...) 5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. (...)" (grifamos) AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ
Referências
Arts. 2º, 3º, 6º, 7º, 14, § 3º, I e II, 18, 25, 34 do CDC.