Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Erro na portabilidade de linha telefônica móvel

última modificação: 30/10/2024 12h13

Tema atualizado em 20/5/2024.

A falha na prestação do serviço de portabilidade de telefonia móvel – liberdade do cliente de mudar de operadora, mantendo o mesmo número –, seja pela demora excessiva na solução do problema, seja pela realização inadequada do serviço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa a atributos da personalidade do consumidor.

Trecho da ementa

"(...) 3. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.    4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 5. No caso em análise, a recorrida promoveu a portabilidade da linha telefônica da autora, desautorizadamente, reativou os serviços telefônicos somente após um mês, assim como cobrou por serviços não prestados no período em que o serviço encontrava-se inativo, continuando as cobranças, apesar de ter informado que as faturas geradas estariam baixadas.  6. No tocante ao dano moral, este decorre do abalo aos atributos da personalidade, tais como imagem, nome, honra, dignidade, dentre outros, o que se verifica nas circunstâncias fáticas incontroversamente ocorridas nestes autos. O serviço telefônico ainda encontra-se inativos e as cobranças indevidas permanecem.    7. Em relação ao valor do dano, não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar, além de considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.   8. Conforme as diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, não merecendo majoração, portanto. Além disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.  (...)." (grifamos)   
Acórdão 1838332, 07204520920238070003, Relatora: Juíza GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.

Representativos

Acórdão 1838114, 07010692120238070011, Relator: Juiz LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 10/4/2024;

Acórdão 1838311, 07457384720238070016, Relatora: Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no PJe: 8/4/2024;

Acórdão 1834614, 07136135320238070007, Relator: Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 3/4/2024;

Acórdão 1822403, 07082905820238070010, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJe: 12/3/2024;

Acórdão 1817926, 07169064320238070003, Relator: Juiz Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024;

Acórdão 1812343, 07283599320238070016, Relator: Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJe: 22/2/2024;

Acórdão 1812252, 07347454220238070016, Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 19/2/2024.

Destaques

  • TJDFT

Portabilidade de linha pré-paga - transferência de saldo - ausência de danos morais

"(...) 1. A autora alega que a ré debitou R$ 531,69 do saldo de R$ 776,40 da linha pré-paga e, para tentar resolver a questão, desperdiçou tempo e perdeu consultas e exames. Os elementos de convicção dos autos, todavia, não corroboram a perda de tempo útil, pois contemplam dois protocolos de reclamações e nenhuma prova de perda de consulta ou exames. Aliás, na contestação a ré informa que o saldo da autora não era de R$ 776,40, mas de R$ 6.702,03, valor muito superior ao pretendido na demanda. 2. Nessas circunstâncias, não há fundamento para condenar a ré a restituir em dobro a quantia supostamente debitada e muito mesmo para reparar danos morais, já que estava à sua disposição saldo 8 vezes superior ao indicado na inicial. 3. Além disso, eventual descumprimento contratual, per se, não acarreta o dano moral. "

Acórdão 1822045, 07210099320238070003, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.

Veja também

Teoria do desvio produtivo do consumidor - danos morais

Referências

Arts. 2º, ,   e art. 14, § 3º, I e II, do CDC.