Erro na portabilidade de linha telefônica móvel

última modificação: 2021-01-29T14:10:46-03:00

Tema atualizado em 18/1/2021.

A falha na prestação do serviço de portabilidade de telefonia móvel – liberdade do cliente de mudar de operadora, mantendo o mesmo número –, seja pela demora excessiva na solução do problema, seja pela realização inadequada do serviço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável por ofensa a atributos da personalidade do consumidor.

Trecho da ementa

"(...) IV. Na forma dos arts. 46 e 50 da Resolução nº 460/2007, o processo de portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à prestadora receptora, a qual é responsável pela atualização das etapas do processo junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da portabilidade quanto nas condições de recusa. Nesse quadro, é de se reconhecer a responsabilidade da parte ré/recorrente, prestadora receptora, quanto à obrigação de efetivar a portabilidade da linha telefônica fixa da parte autora, assim como fixado na origem. V. Do que se extrai do conjunto probatório, restou incontroverso nos autos que a parte autora/recorrida teve problemas com o procedimento de portabilidade da linha telefônica, a qual ficou inoperante mais de 6 (seis) meses, além de ter sofrido cobranças referentes ao pacote negociado antes de se efetivar a portabilidade pela antiga empresa contratada (ID 21102204). O serviço foi solicitado em 20/04/2017, porém a fatura do mês 12/2017, demostra que não houve a concretização da portabilidade, pois a parte autora/recorrida permanecia com o número provisório disponibilizado pela parte ré/recorrente (ID 21102216). VI. A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais." (grifamos)

Acórdão 1307833, 07041032520198070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.

Representativos

Acórdão 1308957, 07070301820208070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020; 

Acórdão 1295677, 07000585020208070014, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 26/11/2020;

Acórdão 1294247, 07024625920208070019, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020;

Acórdão 1284902, 07016381220208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.

Destaques

  • TJDFT

Demora na efetivação da portabilidade de telefone – prejuízo não demonstrado – dano moral inexistente

"(...) Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no presente caso, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, ficando demonstrada a responsabilidade objetiva da recorrente pelo prejuízo causado ao consumidor, em face do risco da sua atividade. Desse modo, a realização da portabilidade de linha telefônica, conforme contrato firmado entre as partes, é medida que se impõe, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto. 6) Quanto ao dano moral, a simples demora na efetivação da portabilidade, sem a cobrança de valores indevidos, e sem a negativação do nome do consumidor nos bancos de dados restritivos de crédito ou qualquer ato capaz de alcançar os atributos subjetivos da autora, não supera o mero aborrecimento do cotidiano. Trata-se, na verdade, de mero dissabor dos acontecimentos diários que, embora causem certo transtorno, não afetam direitos da personalidade, e, por isso, não caracterizam dano moral." (grifamos)

Acórdão 1267502, 07114164020198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.

Portabilidade de serviço telefônico efetuada – dívida preexistente – cobrança e negativação legítimas – descabimento de dano moral 

"(...) Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que: (i) realizou pedido de suspensão do contrato em 30.8.2018; (ii) a portabilidade solicitada à operadora Claro S.A. teria ocorrido em 12.11.2018; (iii) a recorrida teria efetuado cobranças após a portabilidade; (iv) seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de cobranças de dívidas 'inexistentes'. Insurgência contra a sentença de improcedência. (...) a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a alegada falha na prestação do serviço (cobrança realizada 'após a portabilidade' e da consequente 'ilegitimidade' da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes). Ao revés, as provas produzidas evidenciam que a suspensão dos serviços teria sido solicitada em 9.7.2018 (ID. 16810079, pág. 21) com término em 6.11.2018 (superado o prazo de 120 dias - Resolução da ANATEL n° 488/2007, Art.12) e a cobrança, que teria dado razão à inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, seria concernente ao período posterior a aludida suspensão até o término do contrato, o qual teria ocorrido com a portabilidade da linha telefônica (procedimento finalizado em 19.12.2018 - ID. 16810079, pag. 24). (...) F. Nesse quadrante, demonstrada a existência da dívida, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos iniciais."

Acórdão 1276864, 07542072420198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.

Veja também

Teoria do desvio produtivo do consumidor - danos morais

Referências

Art. 5º, XXXII, da CF;

Art. 6º e art. 14, § 3º, I e II, do CDC;

Arts. 46 e 50 da Resolução 460/2007 da ANATEL.