Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Falha na prestação de serviços de decoração e de "buffet" para festa de casamento

última modificação: 08/02/2024 15h21

Tema atualizado em 5/2/2023.

Os transtornos decorrentes da má prestação dos serviços de buffet e de decoração – contratados para cerimônia de casamento – extrapolam o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por causarem grande ansiedade, angústia e estresse aos noivos, e caracterizam dano moral passível de indenização. 

Trecho da ementa

"(...) 1. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2. Os atributos psíquicos do ser humano estão relacionados aos sentimentos de cada indivíduo. A própria noção de saúde passa pela higidez mental. A ideia de dignidade humana carrega em si um desejado equilíbrio psicológico. São ilícitas, portanto, as condutas que violam e afetam a integridade psíquica, que causam sentimentos negativos e desagradáveis, como tristeza, vergonha, constrangimento etc. 3. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor). A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor). 4. Na hipótese, esta configurada ofensa ao direito à integridade psíquica. Afinal, houve evidente sentimento de frustração, indignação e revolta com toda a situação vivida pelos autores em dia de comemoração de data especial: a má prestação do serviço de buffet na festa de casamento dos autores. A qualidade do serviço foi abaixo do contratado, os convidados foram mal servidos e atendidos. 5. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Acrescente-se ser pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, inclusive com a análise da situação financeira do autor da lesão." (grifamos) 

Acórdão 1751787, 07121264320228070020, Relator: Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJe: 14/9/2023. 

Representativos

Acórdão 1224643, 00038024120178070001, Relatora Des. ª FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020;

Acórdão 1181743, 07076685520188070009, Relator Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal , data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019;

Acórdão 1163436, 07283542920178070001, Relator Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019;

Acórdão 1151956, 20150110685854APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. 

Destaques

  • TJDFT

Falha na prestação de serviço de buffet para casamento - ausência de itens contratados - dano moral não configurado

"(...) 2. A prova da extensão das falhas do bufê apontadas na petição inicial estava ao alcance dos autores que não fizeram nenhum esforço no sentido de produzi-la e, inclusive, dispensaram a prova oral. Diante desse cenário é injurídica a pretensão de serem acolhidas como verdadeiras suas alegações se essas não encontram respaldo nas provas dos autos. 3. Estando incontroverso que dois itens do bufê e os pratos veganos não foram servidos e que houve alteração na forma de servir a sobremesa, estando incontroverso ainda que, dos nove garçons contratados, oito compareceram, é devida a redução do preço cobrado pelo bufê em 20%, em atenção ao artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A ausência de alguns itens do buffet, composto de 42 itens, é insuscetível de gerar danos se nada indica que a falta foi sentida pelos convidados ou pelos noivos que, ao final da festa estavam satisfeitos e tranquilos, conforme informação do cerimonialista (áudio juntado aos autos). A mensagem de áudio encaminhada pela segunda ré aos autores deve ser interpretada no contexto da postagem feita pela autora no grupo de noivas que não fez concessão à prudência e, de acordo com a prova dos autos, não retratou a realidade e certamente acarretou profunda consequências nos contratos celebrados pelos réus. 5. Esse cenário desautoriza a compensação pelos danos morais que exige para sua configuração não apenas que os fundamentos fáticos do pedido estejam devidamente demonstrados, mas também que a situação em si seja de 'tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)'. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.)" (grifamos)
Acórdão 1756653, 07334747120228070003, Relatora: Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. 

  • STJ

Falha no gerador de energia elétrica – frustração na celebração do casamento – dano moral - razoabilidade do quantum indenizatório

"(...) Com efeito, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de revisão da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de reparar danos morais decorrentes de falha de gerador de energia elétrica locado que frustrou a celebração planejada para cerimônia e festa de casamento da única filha da parte autora, notadamente devido ao impedimento do funcionamento de ar condicionado em local sem janelas, adequada iluminação, sonoplastia, apresentação de coral, filmagem, fotografias e buffet (e-STJ, fls. 339-346). Isso porque o montante fixado não é irrisório nem exorbitante, únicas hipóteses de verificação da razoabilidade que autorizam, nesta instância, o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para reexame dos fatos que orientaram o estabelecimento do quantum indenizatório." AREsp 1706117/GO

Veja também

Decoração para festa de casamento – fornecimento de ornamentos discrepantes daqueles contratados – dano moral