Falha na prestação de serviços relacionados a casamento
Pesquisa disponibilizada em 8/5/2026.
Nota explicativa
A falha na prestação de serviços relacionados a casamento pode configurar dano moral quando, pelas circunstâncias do caso, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e frustra de forma relevante as legítimas expectativas dos contratantes.
Trecho da ementa
“7. Não obstante os argumentos apresentados pela Recorrente, não houve cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas, sendo suficientes as provas produzidas nos autos. Quanto ao mérito, inegável que houve descumprimento contratual por parte da Recorrente, estando comprovado nos autos que ela não entregou todas as flores, folhagens e demais itens contratados para a decoração do casamento da Recorrida, acarretando uma decoração deficitária no dia do evento, com elementos decorativos de qualidade e quantidade inegavelmente inferiores aos contratados, ensejando a rescisão contratual, com devolução parcial do valor pago pela Recorrida. Afinal, ela cumpriu integralmente sua parte no contrato, pagando a totalidade do valor contratado. Assim, a solução apontada pelo magistrado de primeiro grau, com base nos princípios da equidade e proporcionalidade, determinando a devolução de R$ 2.800,00, mostrou-se adequada para o caso, ante a impossibilidade de se aferir quais os itens que não foram entregues, vez que a conclusão a que se chega é que todo o material entregue resultou numa decoração deficitária do local do casamento da Recorrida, muito diferente da contratada.
8. Diante do descumprimento contratual e da falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, houve angústia e frustação significativa por parte da Recorrida, no dia do seu casamento, no qual toda noiva pretende ver atendidas suas expectativas em relação ao evento, inclusive no que pertine à decoração do ambiente, vez que tudo em um casamento é pensado, idealizado e planejado em detalhes, com grande anseio e expectativa por parte dos noivos. Logo, cabível a reparação a título de dano moral, mostrando-se adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) fixado na origem.
Acórdão 1977079, 0759975-52.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2150373, 0801124-91.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026;
Acórdão 2110514, 0729001-95.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 22/04/2026;
Acórdão 2009592, 0718426-84.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025;
Acórdão 1912427, 0707732-22.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024;
Acórdão 1889720, 0711228-75.2022.8.07.0005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 24/07/2024;
Acórdão 1855767, 0725808-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 15/05/2024;
Acórdão 1814031, 0709678-63.2023.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.
Destaques
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TJDFT
Casamento – locação do espaço – pandemia – alterações unilaterais e ausência de solução razoável – dano moral
“5. A responsabilidade reconhecida não decorre apenas da impossibilidade de realização do evento na data inicialmente ajustada, mas do conjunto de condutas atribuídas aos fornecedores, consistente na alteração unilateral de condições relevantes do contrato, na indisponibilidade dos dormitórios contratados, na ocupação desses espaços por terceiros, na imposição de restrições relevantes à dinâmica do evento, na falha de comunicação e na ausência de solução razoável e tempestiva.
6. A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero inadimplemento contratual quando compromete a própria utilidade do contrato de locação do espaço destinado à realização de casamento, evento de singular importância pessoal e familiar.
(...)
Tese de julgamento: ‘A pandemia de Covid-19 não afasta a responsabilidade dos fornecedores quando a frustração de contrato destinado à realização de casamento decorre também de alterações unilaterais relevantes, falha de comunicação e ausência de solução razoável, circunstâncias que configuram falha na prestação do serviço e justificam compensação por danos morais.’”
Acórdão 2147789, 0706217-65.2022.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2026, publicado no DJe: 20/07/2026.
Serviço de beleza para casamento – falha na prévia de maquiagem e penteado – frustração e angústia – dano moral
“3. Na hipótese, as partes ajustaram por R$ 2 mil o serviço de maquiagem e cabelo para a cerimônia de casamento da autora com direito à prévia, sendo pagos R$ 300 relativos ao sinal (ID 80199660, itens 2.1 e 3.1).
4. Os elementos constantes dos autos demonstram a prévia da maquiagem e penteado foi realizada em data e horário previamente acordados e que a autora delineou o que esperava quanto à produção do seu cabelo e que, apesar disso, o resultado ficou aquém do esperado (ID 80199662).
5. O próprio profissional admite, nos áudios, falha na execução do penteado e da maquiagem, reconhecendo que o resultado não ficou adequado e que o penteado desmoronou. Com efeito, afirma que, para o resultado que a cliente queria, teria sido necessário redefinir os cachos, colocar mais grampos, passar mais spray e, inclusive, propõe realizar novamente a produção, sem custos (ID 80199695).
6. Tratando-se de obrigação de resultado, especialmente quando há apresentação de fotos-modelo pela parte autora e a execução semelhante ao modelo evidentemente falha, a prestação insatisfatória se revela motivo suficiente para rescisão do contrato, sendo devida a devolução do sinal pago.
(...)
8. A conduta negligente do profissional ultrapassou os limites do descumprimento contratual gerando sentimento de frustração e angústia à autora que superam o mero dissabor cotidiano e configuram o dano moral. Adequada a fixação de R$ 3 mil a título de compensação pelos danos morais, valor esse atende adequadamente os critérios de razoabilidade e proporcionalidade norteadores da justa reparação.”
Acórdão 2103222, 0703757-52.2025.8.07.0021, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026;
Referências
Arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal;
Arts. 186, e 927 do Código Civil;
Arts. 6º, VI, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor;
Link para pesquisa no TJDFT
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