Hipóteses de cabimento

última modificação: 2021-05-05T13:53:56-03:00

Tema atualizado em 12/4/2021.

Os transtornos decorrentes da má prestação dos serviços de buffet e de decoração – contratados para cerimônia de casamento – extrapolam o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por causarem grande ansiedade, angústia e estresse aos noivos, e caracterizam dano moral passível de indenização. 

Trecho da ementa

"(...)  3. O inadimplemento contratual evidenciado no caso concreto, consistente na não prestação dos serviços de buffet contratados para casamento e na retenção dos valores pagos de forma antecipada, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, repercutindo na esfera psíquica do consumidor, diante da importância que se confere ao momento do matrimônio. 4. Tal situação demonstra violação dos atributos da personalidade do Autor, configurando dano moral passível de indenização, como forma de reparar todo o sofrimento provocado pelo inadimplemento contratual."  

Acórdão 1256781, 07222100520188070001, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.

Representativos

Acórdão 1224643, 00038024120178070001, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020;

Acórdão 1181743, 07076685520188070009, Relator Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal , data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019;

Acórdão 1163436, 07283542920178070001, Relator Des. ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019;

Acórdão 1151956, 20150110685854APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019. 

Destaques

  • TJDFT

Falha na prestação de serviço de buffet para casamento - prazo razoável para contratação de novo fornecedor - ausência de dano moral

"(...) V. Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo da sua personalidade. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Neste ponto, ressalta-se que os doces seriam entregues em julho de 2014, e a parte recorrente teve a notícia do encerramento das atividades comerciais da parte recorrida em dezembro de 2013. Assim, considerando que a parte recorrida teve um prazo de 6 meses para contratação de nova fornecedora dos doces e bolo para seu casamento não há que se falar em dano moral. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, tal fato configura mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência quanto à este pedido."

Acórdão 1122863, 07178836920188070016, Relator: Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 17/9/2018. 

  • STJ

Falha no gerador de energia elétrica – frustração na celebração do casamento – dano moral - razoabilidade do quantum indenizatório

"(...) Com efeito, é inviável o conhecimento da pretensão recursal de revisão da indenização arbitrada pelo Tribunal de origem em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a fim de reparar danos morais decorrentes de falha de gerador de energia elétrica locado que frustrou a celebração planejada para cerimônia e festa de casamento da única filha da parte autora, notadamente devido ao impedimento do funcionamento de ar condicionado em local sem janelas, adequada iluminação, sonoplastia, apresentação de coral, filmagem, fotografias e buffet (e-STJ, fls. 339-346). Isso porque o montante fixado não é irrisório nem exorbitante, únicas hipóteses de verificação da razoabilidade que autorizam, nesta instância, o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ para reexame dos fatos que orientaram o estabelecimento do quantum indenizatório." AREsp 1706117/GO