Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Inclusão do nome do vendedor de veículo em dívida ativa

última modificação: 02/03/2021 09h56

Tema atualizado em 16/11/2020.

Nos contratos de compra e venda de veículo, cabe ao comprador o ônus de adotar as medidas administrativas junto ao órgão de trânsito competente para realizar a transferência do bem e providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme determina o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a inclusão do nome do vendedor em cadastro de dívida ativa por débitos gerados após a tradição do bem, por desídia do comprador, gera dano moral in re ipsa. 

Trecho da ementa

"(...) A procuração outorgada em favor dos réus tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, é a ré-apelante parte legítima para figurar no polo passivo em razão de eventuais prejuízos sofridos pelo autor decorrentes do contrato firmado. 2. Prevê o art. 123, § 1º, do CTB, que caberá ao comprador ou adquirente a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN. (...) 5. Este Tribunal, alinhando-se a precedentes do STJ, tem entendido que a solidariedade do art. 134 do CTB deve ser mitigada quando há comprovação da tradição do veículo, de modo que, a partir desse momento, a responsabilidade pelos débitos decorrentes da propriedade e/ou posse é, de fato, do comprador. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça mitigou a interpretação do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade solidária do antigo proprietário se ficar comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. (07045005720188070005, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, PJe: 15/04/2019). 6. A tradição do veículo e a entrega de procuração outorgando poderes para, entre outros atos, assinar o termo de transferência de propriedade do bem (DUT) atrai ao adquirente a responsabilidade pelos danos causados em razão de sua desídia em atualizar o cadastro do automóvel perante os órgãos administrativos competentes. 7. A inércia do réu em transferir o veículo para o seu nome, aliado ao não pagamento do IPVA nos anos posteriores à celebração do negócio, findando na inscrição do autor na dívida ativa, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo prejuízo. 8. A compensação por danos morais deve ser fixada em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de lesividade da conduta, as condições financeiras das partes envolvidas e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, o valor de R$ 5.000,00 é o que melhor se harmoniza com os referidos princípios." (grifamos)

Acórdão 1288807, 00085708320178070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020.

Representativos 

Acórdão 1292101, 00100881120178070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020;

Acórdão 1290996, 07032271220198070004, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;

Acórdão 1290550, 07015245020188070014, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020;

Acórdão 1288807, 00085708320178070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020;

Acórdão 1270465, 07024129420198070010, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020;

Acórdão 1090875, 20160111132100APC, Relator Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJe: 26/4/2018.

Destaques

  • TJDFT

Penalidades e débitos após a tradição de veículo – responsabilidade do adquirente – ausência de inscrição do nome em dívida ativa – descabimento de dano moral

"(...) O artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que 'no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação' sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 2. Inviável a determinação para que o DETRAN proceda à transferência das penalidades e débitos posteriores à data da alienação do veículo, se o órgão não participou da lide, muito embora seja reconhecida a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas após a tradição. 3. A despeito do entendimento de que a inscrição indevida de débito em dívida ativa gera dano moral in re ipsa, inexistindo nos autos comprovação de que tenha havido inscrição do nome do alienante na dívida ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal, não há que se falar em reparação de danos morais." (grifamos)    
Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020. 

  • STJ

"(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem, especialmente quando estas ocorreram após a comunicação da venda do veículo ao Detran, como consignado no caso dos autos. (...) 5. Quanto aos danos morais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não a demonstração de sua ocorrência, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ." REsp 1702203/SP

Veja também

Inscrição em dívida ativa –  débitos de tributos lançados sobre imóvel vendido

Compete ao antigo proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a venda do bem ao DETRAN sob pena de responsabilidade solidária? A responsabilidade pode ser mitigada?

Referências

Arts. 123, 124 e 134 do CTB.