Interrupção indevida em fornecimento de água
Tema atualizado em 25/04/2024.
A interrupção indevida no fornecimento de água, sem prévia notificação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja compensação por dano moral, sobretudo por se tratar de elemento essencial para a vida e saúde da população.
Trecho de ementa
"(...) A parte autora argumentou na inicial que em 23/10/2019 sofreu com a interrupção do fornecimento de água no imóvel que aluga e verificou que havia uma correspondência da CAESB justificando o corte do serviço devido a suposto inadimplemento por parte do autor que não reconhece a mencionada dívida. Ao comparecer ao posto da CAESB, foi informado pelo funcionário da requerida que em verdade a interrupção foi ocasionada pela falta de atualização cadastral. Requereu indenização no montante de R$ 5.000,00, por danos morais pelo corte indevido de serviço essencial e na quantia de R$ 31,67 por danos materiais pela taxa de religamento no registro que lhe foi cobrada. (...) 7. Ademais cabe salientar que a Resolução nº 14/2011 da ADASA, inclusive citada nas alegações da requerente, não prevê nenhuma hipótese de suspensão do fornecimento de água em razão da atualização do cadastramento do usuário, o que configura como suspensão indevida. Em outras palavras, a empresa ora requerente flagrantemente ultrapassou a barreira da legalidade imposta aos prestadores de serviço público ao suspender o serviço, pois não há previsão legal para tal conduta. Confira-se: 'Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações: I - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço; II - negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro; III - deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens; IV - manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V - quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI - revenda ou abastecimento de água a terceiros; VII - ligação clandestina ou religação à revelia; e VIII - solicitação do usuário. § 6º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução.' (...) Pelo conjunto probatório, além de correta a caracterização de danos morais, a quantia arbitrada na sentença atende perfeitamente a todos os critérios legais, devendo ser mantida pela ausência de novos fundamentos que justifiquem sua reforma." (grifamos)
Acórdão 1308921, 07104478820208070016, Relator: Des. ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Acórdãos Representativos
Acórdão 1294386, 07012873920208070016, Relator: Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no PJe: 11/11/2020;
Acórdão 1290237, 07053341720198070008, Relator: Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020;
Acórdão 1273284, 07187722820198070003, Relatora: Des.ª ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020;
Acórdão 1260443, 07007157720208070018, Relatora: Des.ª LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1º/7/2020, publicado no PJe: 21/7/2020.
Destaques
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TJDFT
Interrupção do fornecimento de água - dívida vencida há longo prazo - impossibilidade
"(...) 1. A Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, proíbe expressamente a interrupção dos serviços de água e esgoto em caso de atraso no pagamento pelo consumidor por dívida vencida há mais de 120 dias. 2. No caso, a Agravante/Autora pretende quitar os últimos débitos existentes, estando impossibilitada para tanto somente em decorrência do fato de que a cobrança da dívida atual e da dívida pretérita estão vindo em conjunto, o que tem inviabilizado o pagamento da dívida atual, referente ao consumo de água do mês em curso. 3. Considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de água, não há dúvidas de que a interrupção indevida acarretará danos de difícil reparação à agravante, razão pela qual a tutela de urgência deve ser deferida para determinar a emissão das faturas vincendas em duas vias distintas, uma para a cobrança do consumo do mês e outra com o valor do parcelamento da dívida antiga, permitindo o pagamento da dívida atual de forma a se restabelecer o fornecimento de água na residência da agravante, nos termos da Resolução 14/2011 da ADASA. (...)" (grifamos)
Acórdão 1819167, 07368175020238070000, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 1º/3/2024.
Impossibilidade de aferição do consumo de água - legalidade da autuação – dano moral incabível
"(...) 8. Embora o autor já tivesse a responsabilidade pela negociação e quitação dos débitos em razão de ser o único herdeiro e, portanto, único responsável pela resolução das contendas que envolvem o espólio de sua falecida mãe, ao enviar a comunicação à companhia de abastecimento para fins de negociação do débito, informou sobre o falecimento da titular e aceitou a alteração de titularidade da conta a partir de tal data, não havendo o que se falar em impossibilidade da cobrança. (...) 10. Inexistindo ilegalidade na aplicação da multa em si, observa-se que a comunicação realizada ao consumidor é efetuada juntamente com a conta do mês, não havendo a previsão ou obrigação de que a empresa fornecedora do serviço diligencie outros endereços para encontrar o titular da fatura e intimar-lhe acerca do impedimento de leitura do hidrômetro. (...) 12. Não há, no presente caso, informações quanto à aplicabilidade ou não da tarifa social, entretanto, ainda que esta esteja vigente, restavam cumpridos os requisitos para o corte do fornecimento, uma vez que a inadimplência da residência remontava ao mês de agosto de 2016 (ou seja, há 25 meses), quando em outubro de 2018 iniciaram-se as multas por ausência de leitura do aparelho e que perduraram ininterruptamente até fevereiro de 2020, sem que houvesse o corte do fornecimento. Considerando que a leitura regular do hidrômetro do imóvel girava em torno de R$ 48,16, não se afigura razoável a imposição de multa cumulativa de R$ 471,00 (quase 10 vezes o valor da tarifa medida anteriormente) por 17 meses consecutivos, sem que tivesse sido realizado o corte de abastecimento, o que terminou por gerar um débito desarrazoado. Embora a sansão pecuniária seja lícita, sua natureza não é arrecadatória e a perpetuação no tempo torna-se excessiva, motivo pelo qual, observando-se as peculiaridades do presente caso, após o segundo mês consecutivo, as multas por ausência de acesso ao hidrômetro devem ser canceladas. 13. A situação narrada não configura hipótese de dano moral in re ipsa. Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). No caso, à exceção de parte das multas, o débito era devido e a discussão judicial da contenda não configura nem a teoria do desvio produtivo, tampouco o dano moral presumido. A existência de defeito na prestação do serviço não acarreta, necessariamente, a condenação por danos morais. (...)" (grifamos)
Acórdão 1793060, 07236310920238070016, Relatora: Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1º/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.
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STJ
Água potável – direito humano fundamental – serviço essencial do Estado – interrupção indevida – dano moral
"(...) 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais derivados de corte irregular pela concessionária de serviço de água em residência. Incontroverso que inexistia débito a pagar, tampouco notificação prévia. 2. Em razão de sua imprescindibilidade, o acesso à água potável é direito humano fundamental, de conformação autônoma e judicializável. Elemento essencial da e para a vida e pressuposto da saúde das pessoas, onde faltar água potável é impossível falar em dignidade humana plena. 3. Como bem asseverou o Tribunal a quo, à luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Acrescente-se que é prática abusiva o corte de água, assim como o de qualquer serviço público essencial, sem prévia notificação do consumidor. 4. No mais, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou: 'o apelado teve o fornecimento dos serviços de abastecimento de água interrompido no dia 24.04.2014, o que se alongou até aproximadamente o meio dia do dia seguinte. A própria apelante afirma que, de fato, por equívoco na leitura do código de barras realizada pelo agente arrecadador, não houve o lançamento do pagamento realizado pelo apelado, razão pela qual houve a suspensão indevida do serviço de abastecimento de água. Nem há que se dizer que a interrupção do abastecimento de água por um curto período de tempo, é incapaz de gerar danos morais ao apelado. Isto porque, certamente, além dos aborrecimentos causados pela falta de água em sua residência, o recorrido teve sentimentos de angústia e impotência, diante do corte indevido e arbitrário, sem ter certeza de quando lhe seria restabelecido o serviço de abastecimento de água, essencial à sua saúde e dignidade.'" (grifamos) REsp 1697168/MS
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