Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Propaganda enganosa em venda de imóvel

última modificação: 21/03/2024 13h28

Tema atualizado em 11/3/2024.

O imóvel entregue em desconformidade com o anúncio divulgado – como a inexistência de vaga de garagem privativa, quadra poliesportiva ou outros atrativos que induzam em erro o comprador – caracteriza publicidade enganosa e, por ultrapassar o mero descumprimento contratual e violar direitos inerentes à personalidade, pode gerar dano moral. 

Trecho de acórdão

"(...) 1. A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa de Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois a relação jurídica estabelecida entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos moldes dos arts.  2º e 3° daquele Diploma legal. 2. No que tange à propaganda enganosa, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços" (art. 37, § 1º, do CDC). 3. Nos termos do art. 30 do CDC, 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'. 4. As provas colacionadas aos autos (publicidade da construtora ré no folder e na imagem da fachada do empreendimento) demonstram que o adquirente da unidade imobiliária não teria que custear a 'taxa de enxoval', também conhecida como 'taxa de decoração', que consiste em taxa destinada à aquisição de mobílias que compõem as áreas comuns do condomínio, tornando a aquisição do imóvel muito mais vantajosa e atraente. Ademais, as mobílias nas áreas comuns do condomínio constam nas fotos publicitárias do empreendimento, induzindo a erro o consumidor, que não imaginou que teria que arcar, com seus próprios recursos, para a aquisição do mobiliário comum do condomínio." (grifamos)
Acórdão 1814322, 07094343120228070001, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 27/2/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1411649, 07081581520208070007, Relator: Des. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no DJe: 6/4/2022;

Acórdão 1382362, 07018208620208070019, Relator: Des. ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 25/11/2021;

Acórdão 1343355, 00198118320148070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021;

Acórdão 1310743, 00150599720168070001, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA, Quarta  Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJe: 21/1/2021; 

Acórdão 1309081, 07045026220208070003, Relator: Des. GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 14/12/2020, publicado no DJe: 21/1/2021.

Destaques

  • TJDFT

Compra de imóvel na planta - oferta de vaga de garagem e quadra de esportes não comprovada 

"(...) 2.Não havendo comprovação das mensagens publicitárias em que se anunciou que os apartamentos do empreendimento eram dotados de garagem privativa e quadra esportiva de uso exclusivo dos moradores do residencial em que se situa a unidade habitacional da parte apelada, não merece acolhimento o pleito do consumidor voltado à indenização de valor correspondente a tais itens."
Acórdão 1690778, 07155985120188070001, Relator: Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJe: 5/5/2023. 

Propaganda enganosa de oferta de gás canalizado em imóvel – benefício exclusivo de determinadas unidades – abusividade não comprovada

"(...) A lide versa sobre rescisão de contrato de aquisição de vaga de garagem com restituição de valores, nulidade de cláusulas abusivas, restituição de valores pagos a título de registro em cartório, encargos da CEF e ITB e reparação de danos morais por suposta propaganda enganosa de oferta de gás canalizado. (...) Não merece acolhida a alegação de que as recorrentes foram compelidas a adquirir vaga de garagem no ato de assinatura do contrato de compra e venda do imóvel. O memorial descritivo do empreendimento indica a existência de 481 vagas de estacionamento, livres e descobertas (...) sendo que tais áreas pertencem a área de uso comum do condomínio (...) em sistema de uso rotativo. Ademais, os contratos destinados à aquisição de vaga na garagem apontam tratar-se de aquisição de uma vaga demarcada e de uso exclusivo do morador que a adquiriu (...), não havendo, portanto, que se falar em invalidade a ensejar rescisão contratual com restituição dos valores pagos 6. Alegação de que foram obrigados a assinar contrato de prestação de serviços no valor de R$ 5.236,00 sem informação do que se tratava igualmente não prospera. Da simples leitura do contrato é possível depreender que o valor pago se refere às despesas com o registro e transferência do imóvel, tais como emissão de certidões, pagamento de ITBI, obtenção de matrícula (...). Embora a cláusula contratual (...) dispense a prestação de contas dos valores gastos, é nula de pleno direito ante a sua abusividade (art. 51, IV, do CDC). 7. Inobstante a ré/recorrida tenha demonstrado extratos das recorrentes quanto ao pagamento das taxas cartorárias (...) e respectivas averbações na matrícula do imóvel (...), não comprovou ter efetuado o pagamento das despesas de registro de transferência dos imóveis, razão pela qual deverá restituir os valores adimplidos pelas autoras (...). 8. Embora as testemunhas afirmem quanto a divulgação de gás canalizado nos apartamentos, o memorial descritivo do empreendimento aponta que o benefício seria exclusivo dos apartamentos de três quartos e não há comprovação no contrato ou qualquer outro documento de que seria instalado gás canalizado nos imóveis adquiridos pelas autoras, o que afasta a alegada propaganda enganosa. 9. Por fim, a conduta capaz de causar abalo moral a ser indenizável é aquela que configura uma violação a direito da personalidade. No contexto fático em que se deram os acontecimentos narrados pelas autoras de discussão quanto a legalidade ou não de compra e venda de garagem privativa em condomínio e inadimplemento de contrato de pagamento de taxas cartorárias, tenho que os aborrecimentos narrados não constituem ofensa direta de um direito de personalidade. 10. Meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam danos morais. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral." (grifamos)

Acórdão 1356805, 07241594820208070016, Relator: Des. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021.

  • STJ

Publicidade enganosa em venda de imóvel – atrativos inexistentes – dano moral

"(...) No que concerne ao dano moral, também está configurado. As propagandas enganosas induziram o consumidor a erro, pois, naturalmente, foram consideradas para a celebração do contrato. A situação não é de mero inadimplemento contratual, sem consequências outras que não um dissabor trivial. A conduta da ré ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade do autor. Enfatize-se que se trata de aquisição de imóvel para moradia própria, realização que exige grandes sacrifícios pessoais. O fato de não haver quadra de esportes em área privativa do condomínio e vaga de garagem, conforme veiculado, sem dúvida impôs ao consumidor decepção, aflições e desequilíbrio que extrapolaram a normalidade, tudo a configurar o dano moral." (grifamos) AREsp 1887554/DF

Referências

Art. 30; art. 37; art. 42 e art. 51, todos  do CDC.

Tema disponibilizado em 9/9/2021.